PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EC 41 /2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47 /2005. REQUISITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança, na origem, com o objetivo de garantir a extensão à sua pensão de parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor do benefício, falecido em agosto de 2006, faria jus à paridade remuneratória. 2. A Corte a quo entendeu que o writ não foi instruído com prova pré-constituída do direito supostamente violado. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA NA PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EC 41 /2003. ART. 3º DA EC 47 /2005. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. 4. A EC 41 /2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40 , § 8º , da Constituição Federal , sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela previstos. 5. Por sua vez, a EC 47 /2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º . 6. O STF, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41 /2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47 /2005 ( RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" ( RE 1.120.111 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.9.2018). 7. A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41 /2003, não se transmite para o beneficiário da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47 /2005 ( RE XXXXX , AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public 24.9.2010). 8. O art. 3º da EC 47 /2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , § 1º , inciso III , alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 3º DA EC 47 /2005 9. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 10. Considerando que a morte do instituidor da pensão se deu em 2006, data posterior à da publicação da EC 41 /2003 - que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores e pensionistas -, caberia à autora demonstrar que o falecido se aposentou em conformidade com os requisitos previstos no art. 3º da EC 47 /2005 - que trouxe exceção à nova regra -, sendo insuficiente a mera alegação de que este teria se aposentado com direito à paridade, porquanto, após a referida emenda, tal prerrogativa não mais se transmite para o beneficiário da pensão, como ocorria outrora. 11. No caso, não foi comprovado o cumprimento das exigências cumulativas previstas no art. 3º da EC 47 /2005 pelo servidor falecido. 12. Como apontado nos Embargos de Declaração da parte autora (fl. 203, e-STJ) e reiterado em Recurso Ordinário (fls. 261-262, e-STJ), o marido da impetrante apenas laborou por 30 anos (informação confirmada pelos documentos apresentados às fls. 41-48, e-STJ - adicional de tempo de serviço de 30 pontos, nos termos do art. 84 da Lei Estadual 6.677/1994), quando a regra constitucional exige 35 anos de contribuição para homens (art. 3º , I , de EC 47 /2005). 13. Além disso, não é possível verificar, através das provas juntadas, o cumprimento de todas as exigências prevista no art. 3º , II , da EC 47 /2005 (no caso, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 14. Por fim, considerando as informações trazidas pela própria autora (fl. 262, e-STJ) de que a aposentadoria se deu em 1991, Walter de Figueredo teria passado à inatividade com 53 anos, não tendo sido atendida, pois, a idade mínima de 60 anos imposta pela regra constitucional de transição (art. 3º , III , da EC 47 /2005). INFORMAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADAS EM MEMORIAIS EM DIVERGÊNCIA COM A DEFESA TRAZIDA NOS AUTOS 15. Foram apresentados ao Gabinete, em mais de uma oportunidade, Memoriais acerca do caso, tendo-se constatado, nos últimos, a incorporação de informações divergentes e contrárias aos documentos acostados aos autos, bem como fundamentação jurídica diversa da trazida no processo (Petição Inicial, Embargos Declaratórios e Recurso Ordinário) e até nos primeiros Memoriais recebidos. Em resumo, modificou-se a linha de defesa para passar a sustentar - sem nenhuma comprovação documental, ressalte-se - o cumprimento pelo falecido de 35 anos de contribuição e o seu direito à aposentadoria integral, que teria se dado no ano de 1996. Ressalta-se aqui a reprovabilidade da conduta, em descumprimento ao dever de lealdade processual das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não alterá-los. 16. Relembre o exposto pela parte recorrente às fls. 203 e 264-266, e-STJ: "(...) ao observarmos os contracheques de fls. 40-47, todos do ano de 2006, vez que fora quando falecera, notamos que o mesmo percebia a mencionada gratificação na pontuação/porcentagem equivalente a '30,00', o que, sem sobra de dúvidas, indica que o servidor trabalhara por 30 (trinta anos) na Administração Pública. Considerando, o fato de que nos mencionados documentos há a demonstração de que o Sr. Walter Figueiredo que (sic) fora admitido no ano de 1961 e que trabalhara por 30 (trinta) anos na Administração é inexorável admitir que o servidor veio a se aposentar no ano de 1991. Ora nobres julgadores, os contracheques mencionados são documentos emitidos pelo Estado da Bahia, por isso possuem presunção de veracidade. Assim, resta-se claro que o servidor não só fora admitido no serviço público no ano de 1961, estava aposentado no ano de 2006 e laborou por 30 (trinta) anos. A conclusão ao qual se chega, no tocante a aposentadoria do servidor ter se dado no ano de 1991 é óbvia. Vale ressaltar, que caso o de cujus tivesse prestado serviço por mais de trinta anos, o ano a mais iria afetar diretamente o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (...)". 17. Em obiter dictum, esclarece-se que, ainda que se fossem considerados como verdadeiros os últimos argumentos trazidos em Memoriais, não seria possível a concessão da segurança, tendo em vista que persistiria o descumprimento da exigência prevista no art. 3º , III , da EC 47 /2005 (a aposentadoria, segundo a inovação apresentada, teria se dado aos 58 anos e não aos 60 exigidos pela norma de transição, sendo certo que não seria possível ao falecido se beneficiar do redutor constitucional, porquanto para tal seria necessária a comprovação de 37 anos de contribuição). CONCLUSÃO 18. Recurso Ordinário não provido.