Paridade com os Servidores da Ativa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50147906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA - APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 - DIREITO À PARIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor público aposentado anteriormente à edição da EC nº 41 /03 faz jus à revisão dos seus proventos na mesma proporção e sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade. 2. Se a autora aposentou-se em 03/01/1994, é assegurado o direito à revisão dos seus proventos sempre que modificado o padrão remuneratório dos servidores da ativa. 3. As diferenças retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e ( RE - 870947 ), incidindo juros consoante os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação da Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação. 4. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PB - REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20118150011 0027773-13.2011.815.0011

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    RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PARIDADE SALARIAL COM OS SERVIDORES DA ATIVA. NECESSIDADE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 40 , § 4º , CF . SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "A garantia à paridade é ônus que recai sobre o ente público competente para promover alterações nos padrões remuneratórios dos servidores em atividade. Havendo quebra da paridade decorrente da falta de correspondência entre os servidores ativos e inativos, surge o dever jurídico de complementação" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-03-2018)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. INTEGRALIDADE. TEMA 396 DO STF. 1. Óbito do servidor ocorrido em 28/04/2011, quando já em vigor a EC n. 41 /03, que alterou a redação do art. 40 , § 7º , da Constituição Federal de 1988. Na hipótese contida nos autos, o servidor aposentou-se com a integralidade dos proventos em 16/05/1994, conforme se extrai do resumo funcional, ou seja, antes da vigência das alterações introduzidas pela EC n. 41 /03. Assim, excepcionalmente, a autora faz jus à paridade. Observe-se que a EC n. 47 /05 garantiu o direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41 /03, desde que estivesse aposentado com proventos integrais. Destarte, o benefício de pensão por morte percebido pela autora deve observar a regra da paridade, que assegura a revisão das pensões dos inativos, concomitantemente com a remuneração dos servidores ativos, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Portanto, aplica-se à hipótese a Lei Estadual nº 14.455/2014, que dispõe acerca dos subsídios do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia. 2. Por outro lado, visa a autora também a integralidade do valor de pensão consoante os vencimentos auferidos pelo instituidor, se vivo fosse. Todavia, aplica-se a previsão do art. 40 , § 7º , I , da Constituição Federal de 1988, introduzida pela EC n. 41 /03, dado que a EC 47 /2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade, mas não à integralidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE nº 603.580/RJ ? Tema 396 ? assentou que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41 /2003 teriam direito à paridade, definindo claramente que não perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido (direito à integralidade). Desse modo, o benefício será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais, cuja majoração deverá ser definida em sede de liquidação de sentença.NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40 , § 8º , da Constituição ). 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41 /2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090018

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EC 20 /98. DIREITO À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. I. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa o reajuste de proventos de aposentadoria, pois é responsável pelo repasse de verbas ao Fundo, para seu regular funcionamento. Possível a responsabilização subsidiária do ente municipal nos casos em que restar comprovado o esgotamento dos recursos financeiros e/ou patrimoniais do Fundo Municipal de Previdência. II. Estando o autor/recorrente aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores do Município de Bom Jesus, com direito à integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes da EC 20 /1998, faz ele jus ao reajuste de seus vencimentos na mesma época e pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. III- Não há falar na aplicação dos reajustes do RGPS, uma vez que destinada aos servidores sem direito à paridade e integralidade. IV- Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37 , XV , da Constituição Federal . V- Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidem, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E. VI- Tratando-se de sentença ilíquida, e tendo sido também vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85 , § 4º , II , do CPC ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41 /03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40 , § 8º , da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada na inicial é de recebimento de diferenças de gratificação de função, em razão do direito à paridade, diante da modificação da estrutura remuneratória da carreira na qual o servidor se aposentou. Não se trata, portanto, de revisão do ato de aposentadoria. 2. Para se chegar a essa conclusão, é desnecessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos ou mesmo interpretar a legislação local, bastando a leitura do acórdão recorrido. Inaplicável as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. A orientação firmada na jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 /STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50001602001 MG

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROVENTOS - REVISÃO - PARIDADE COM O SERVIDOR DA ATIVA - INADMISSIBILIDADE- RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário deve ser observada a regra vigente ao tempo do fato gerador do benefício. 2. O servidor público que à época de sua aposentadoria estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS) não tem direito à paridade com o servidor da ativa, cuja equiparação é devida apenas àquele que se aposenta sob o regime estatutário, até o advento da EC nº 41 /2003.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EC 41 /2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47 /2005. REQUISITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança, na origem, com o objetivo de garantir a extensão à sua pensão de parcelas remuneratórias concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor do benefício, falecido em agosto de 2006, faria jus à paridade remuneratória. 2. A Corte a quo entendeu que o writ não foi instruído com prova pré-constituída do direito supostamente violado. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA NA PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EC 41 /2003. ART. 3º DA EC 47 /2005. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. 4. A EC 41 /2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40 , § 8º , da Constituição Federal , sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela previstos. 5. Por sua vez, a EC 47 /2005 trouxe uma exceção à nova regra e garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º . 6. O STF, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41 /2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (...) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47 /2005 ( RE nº 603.580/RJ - Tema 396)" ( RE 1.120.111 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.9.2018). 7. A paridade de reajuste, após a vigência da EC 41 /2003, não se transmite para o beneficiário da pensão pelo simples fato de o servidor ter se aposentado com esse direito, a menos que o instituidor tenha se aposentado conforme as exigências da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47 /2005 ( RE XXXXX , AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Public 24.9.2010). 8. O art. 3º da EC 47 /2005 exigiu o preenchimento cumulativo das seguintes condições pelo servidor no momento da aposentadoria, a fim de garantir ao pensionista o direito à paridade remuneratória: "I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , § 1º , inciso III , alínea 'a', da Constituição Federal [60 anos, se homem e 55, se mulher], de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 3º DA EC 47 /2005 9. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória ou qualquer resquício de dúvida, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 10. Considerando que a morte do instituidor da pensão se deu em 2006, data posterior à da publicação da EC 41 /2003 - que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores e pensionistas -, caberia à autora demonstrar que o falecido se aposentou em conformidade com os requisitos previstos no art. 3º da EC 47 /2005 - que trouxe exceção à nova regra -, sendo insuficiente a mera alegação de que este teria se aposentado com direito à paridade, porquanto, após a referida emenda, tal prerrogativa não mais se transmite para o beneficiário da pensão, como ocorria outrora. 11. No caso, não foi comprovado o cumprimento das exigências cumulativas previstas no art. 3º da EC 47 /2005 pelo servidor falecido. 12. Como apontado nos Embargos de Declaração da parte autora (fl. 203, e-STJ) e reiterado em Recurso Ordinário (fls. 261-262, e-STJ), o marido da impetrante apenas laborou por 30 anos (informação confirmada pelos documentos apresentados às fls. 41-48, e-STJ - adicional de tempo de serviço de 30 pontos, nos termos do art. 84 da Lei Estadual 6.677/1994), quando a regra constitucional exige 35 anos de contribuição para homens (art. 3º , I , de EC 47 /2005). 13. Além disso, não é possível verificar, através das provas juntadas, o cumprimento de todas as exigências prevista no art. 3º , II , da EC 47 /2005 (no caso, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 14. Por fim, considerando as informações trazidas pela própria autora (fl. 262, e-STJ) de que a aposentadoria se deu em 1991, Walter de Figueredo teria passado à inatividade com 53 anos, não tendo sido atendida, pois, a idade mínima de 60 anos imposta pela regra constitucional de transição (art. 3º , III , da EC 47 /2005). INFORMAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADAS EM MEMORIAIS EM DIVERGÊNCIA COM A DEFESA TRAZIDA NOS AUTOS 15. Foram apresentados ao Gabinete, em mais de uma oportunidade, Memoriais acerca do caso, tendo-se constatado, nos últimos, a incorporação de informações divergentes e contrárias aos documentos acostados aos autos, bem como fundamentação jurídica diversa da trazida no processo (Petição Inicial, Embargos Declaratórios e Recurso Ordinário) e até nos primeiros Memoriais recebidos. Em resumo, modificou-se a linha de defesa para passar a sustentar - sem nenhuma comprovação documental, ressalte-se - o cumprimento pelo falecido de 35 anos de contribuição e o seu direito à aposentadoria integral, que teria se dado no ano de 1996. Ressalta-se aqui a reprovabilidade da conduta, em descumprimento ao dever de lealdade processual das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não alterá-los. 16. Relembre o exposto pela parte recorrente às fls. 203 e 264-266, e-STJ: "(...) ao observarmos os contracheques de fls. 40-47, todos do ano de 2006, vez que fora quando falecera, notamos que o mesmo percebia a mencionada gratificação na pontuação/porcentagem equivalente a '30,00', o que, sem sobra de dúvidas, indica que o servidor trabalhara por 30 (trinta anos) na Administração Pública. Considerando, o fato de que nos mencionados documentos há a demonstração de que o Sr. Walter Figueiredo que (sic) fora admitido no ano de 1961 e que trabalhara por 30 (trinta) anos na Administração é inexorável admitir que o servidor veio a se aposentar no ano de 1991. Ora nobres julgadores, os contracheques mencionados são documentos emitidos pelo Estado da Bahia, por isso possuem presunção de veracidade. Assim, resta-se claro que o servidor não só fora admitido no serviço público no ano de 1961, estava aposentado no ano de 2006 e laborou por 30 (trinta) anos. A conclusão ao qual se chega, no tocante a aposentadoria do servidor ter se dado no ano de 1991 é óbvia. Vale ressaltar, que caso o de cujus tivesse prestado serviço por mais de trinta anos, o ano a mais iria afetar diretamente o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (...)". 17. Em obiter dictum, esclarece-se que, ainda que se fossem considerados como verdadeiros os últimos argumentos trazidos em Memoriais, não seria possível a concessão da segurança, tendo em vista que persistiria o descumprimento da exigência prevista no art. 3º , III , da EC 47 /2005 (a aposentadoria, segundo a inovação apresentada, teria se dado aos 58 anos e não aos 60 exigidos pela norma de transição, sendo certo que não seria possível ao falecido se beneficiar do redutor constitucional, porquanto para tal seria necessária a comprovação de 37 anos de contribuição). CONCLUSÃO 18. Recurso Ordinário não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050256

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-05.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CLAUDIA NOBRE DOS SANTOS Advogado (s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. ART. 42 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 /2003. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 E PELO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85 , § 4º , INCISO II , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-05.2015.8.05.0256 , em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLAUDIA NOBRE DOS SANTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

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