Paridade com os Servidores da Ativa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50147906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE FORMIGA - EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA - APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 - DIREITO À PARIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor público aposentado anteriormente à edição da EC nº 41 /03 faz jus à revisão dos seus proventos na mesma proporção e sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade. 2. Se a autora aposentou-se em 03/01/1994, é assegurado o direito à revisão dos seus proventos sempre que modificado o padrão remuneratório dos servidores da ativa. 3. As diferenças retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e ( RE - 870947 ), incidindo juros consoante os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação da Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação. 4. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PB - REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20118150011 0027773-13.2011.815.0011

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    RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. PARIDADE SALARIAL COM OS SERVIDORES DA ATIVA. NECESSIDADE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 40 , § 4º , CF . SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "A garantia à paridade é ônus que recai sobre o ente público competente para promover alterações nos padrões remuneratórios dos servidores em atividade. Havendo quebra da paridade decorrente da falta de correspondência entre os servidores ativos e inativos, surge o dever jurídico de complementação" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-03-2018)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. INTEGRALIDADE. TEMA 396 DO STF. 1. Óbito do servidor ocorrido em 28/04/2011, quando já em vigor a EC n. 41 /03, que alterou a redação do art. 40 , § 7º , da Constituição Federal de 1988. Na hipótese contida nos autos, o servidor aposentou-se com a integralidade dos proventos em 16/05/1994, conforme se extrai do resumo funcional, ou seja, antes da vigência das alterações introduzidas pela EC n. 41 /03. Assim, excepcionalmente, a autora faz jus à paridade. Observe-se que a EC n. 47 /05 garantiu o direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41 /03, desde que estivesse aposentado com proventos integrais. Destarte, o benefício de pensão por morte percebido pela autora deve observar a regra da paridade, que assegura a revisão das pensões dos inativos, concomitantemente com a remuneração dos servidores ativos, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. Portanto, aplica-se à hipótese a Lei Estadual nº 14.455/2014, que dispõe acerca dos subsídios do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia. 2. Por outro lado, visa a autora também a integralidade do valor de pensão consoante os vencimentos auferidos pelo instituidor, se vivo fosse. Todavia, aplica-se a previsão do art. 40 , § 7º , I , da Constituição Federal de 1988, introduzida pela EC n. 41 /03, dado que a EC 47 /2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade, mas não à integralidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE nº 603.580/RJ ? Tema 396 ? assentou que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41 /2003 teriam direito à paridade, definindo claramente que não perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido (direito à integralidade). Desse modo, o benefício será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais, cuja majoração deverá ser definida em sede de liquidação de sentença.NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40 , § 8º , da Constituição ). 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41 /2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4359 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.097 /2009 DE SÃO PAULO. SISTEMA DE PROMOÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PARIDADE E DA ISONOMIA E DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V E VI DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA A INICIATIVA DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85 /STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ."2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6 . Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria .8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito .9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090018

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EC 20 /98. DIREITO À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. I. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa o reajuste de proventos de aposentadoria, pois é responsável pelo repasse de verbas ao Fundo, para seu regular funcionamento. Possível a responsabilização subsidiária do ente municipal nos casos em que restar comprovado o esgotamento dos recursos financeiros e/ou patrimoniais do Fundo Municipal de Previdência. II. Estando o autor/recorrente aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores do Município de Bom Jesus, com direito à integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes da EC 20 /1998, faz ele jus ao reajuste de seus vencimentos na mesma época e pelos mesmos índices aplicados aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. III- Não há falar na aplicação dos reajustes do RGPS, uma vez que destinada aos servidores sem direito à paridade e integralidade. IV- Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37 , XV , da Constituição Federal . V- Na condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidem, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E. VI- Tratando-se de sentença ilíquida, e tendo sido também vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85 , § 4º , II , do CPC ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41 /03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40 , § 8º , da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada na inicial é de recebimento de diferenças de gratificação de função, em razão do direito à paridade, diante da modificação da estrutura remuneratória da carreira na qual o servidor se aposentou. Não se trata, portanto, de revisão do ato de aposentadoria. 2. Para se chegar a essa conclusão, é desnecessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos ou mesmo interpretar a legislação local, bastando a leitura do acórdão recorrido. Inaplicável as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. A orientação firmada na jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 /STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50001602001 MG

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    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROVENTOS - REVISÃO - PARIDADE COM O SERVIDOR DA ATIVA - INADMISSIBILIDADE- RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário deve ser observada a regra vigente ao tempo do fato gerador do benefício. 2. O servidor público que à época de sua aposentadoria estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS) não tem direito à paridade com o servidor da ativa, cuja equiparação é devida apenas àquele que se aposenta sob o regime estatutário, até o advento da EC nº 41 /2003.

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