Portaria do Diretor do Foro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20091763000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL - PORTARIA EXPEDIDA POR JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PASSOS - LEI Nº 8.935 /94 - DESIGNAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - DECISÃO FUNDAMENTADA - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos do art. 39 , § 2º da Lei nº 8.935 /94 e do art. 34 do Provimento Conjunto nº 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente até o provimento da vaga mediante concurso público - Em virtude das peculiaridades do caso concreto, as citadas normas podem ser afastadas de forma fundamentada, já que a aplicação de um comando legal não é absoluta ou automática e pode ser afastada quando conflita com princípios norteadores do interesse público - Ausente a prova da violação ao direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser denegada.

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  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20218130000

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    EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECURSO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DA SERVENTIA DE DELEGAÇÃO EXTINTA ATÉ O CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAR CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU, POR CONSANGUINIDADE OU POR AFINIDADE. O Provimento Conjunto nº 93/202 do TJMG, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais", em seu artigo 34, dispõe a respeito designação de interino para responder pelo expediente da serventia de delegação extinta até o concurso, impossibilitando a designação como interino de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade.

    Encontrado em: A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por: (...) § 3º Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste... Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente. § 1º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou... (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. § 7º Por decisão fundamentada do diretor do foro, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX10093456000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA - DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL DE SERVIDORES ENTRE AS VARAS - INEXISTÊNCIA. - A determinação da lotação de servidores nas unidades de circunscrição judiciária é competência do Juiz Diretor do Foro, segundo a melhor conveniência administrativa e observados os critérios da Portaria 834/1994 deste Tribunal - Achando-se equânime a distribuição de servidores entre as varas existentes na comarca, não merece prosperar requerimento administrativo dirigido ao Juiz Diretor de Foro visando a uma nova determinação de lotação de servidores em tal circunscrição.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX12374144000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA CONCRETIZADA PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA PARA O ATO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59/2001 é muito clara ao dispor que ao Corregedor-Geral de Justiça compete delegar ao Diretor do Foro o exercício de suas funções administrativas, entre as quais está o ato de designação para o exercício da função, até o provimento do cargo ou dispensa. II - Dessa feita, não há de se falar em incompetência para o ato, se o próprio corregedor renovou a dispensa de funcionária contratada a título precário, sendo que é ele, inclusive, quem pode delegar ao Diretor do Foro referida função. II - Recurso não provido.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20138090000 ARAGARCAS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS. PENALIDADE DE DEMISSÃO (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). NECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO PARA APLICAR PENALIDADE DIVERSA DAQUELA DE DEMISSÃO. 1- Não cabe ao julgador da esfera administrativa apurar a prática de crime contra a administração pública imputado ao servidor, podendo, contudo, aplicar a penalidade de demissão, desde que ele já tenha sido condenado, criminalmente, e a sentença transitada em julgado. 2- Compete ao Juiz Diretor do Foro aplicar penalidade aos respectivos servidores, que não seja a de demissão. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ILUSTRE MM. JUIZ DIRETOR DO FORO LOCAL PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MMANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE CONTATO TELEFÔNICO EM SERVENTIAS JUDICIAIS. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. A causa determinante da impetração era a PortariaPortaria nº 23, de 16/08/2018, da Diretoria do Foro da Comarca de Morrinhos, que imprimia o controle de atendimento telefônico em suas serventias judiciais. Porém, a superveniência do Provimento 34, de 1º/11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que disciplina a matéria em amplo alcance, revogando as disposições do Ato Normativo 001/98 que deram origem a Portaria impugnada, enseja a perda superveniente do objeto desta impetração. Aplicação do art. 195 do RITJGO.MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE CONTATO TELEFÔNICO EM SERVENTIAS JUDICIAIS. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO. SUPERVENIÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. A causa determinante da impetração era a Portaria nº 14/2018 da Diretoria do Foro de Alexânia que imprimia o controle de atendimento telefônico em suas serventias judiciais. Porém, a superveniência do Provimento 34, de 1º/11/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que disciplina a matéria em amplo alcance, revogando as disposições do Ato Normativo 001/98 que dera origem a Portaria impugnada, enseja a perda superveniente do objeto desta impetração. Aplicação do art. 195 do RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20188090000

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    Mandado de Segurança. Revogação da Portaria n. 18/2018. Designação de respondente interino do Cartório de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civis das Pessoas Jurídicas e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Itapirapuã/GO. Ato administrativo complexo. Carência de ação. Ausência de interesse processual. De acordo com o artigo 12, § 2º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, para designação de respondente para o serviço notarial registral é necessária a edição de portaria pelo Diretor do Foro, devendo ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, para a devida apreciação. In casu, o ato administrativo atacado ? Portaria n. 18/2018 ? deve obrigatoriamente ser submetido à aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, por se tratar de um ato complexo, que depende da conjugação de vontades de órgãos ou agentes diversos, ou seja, somente após a aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça é que a Portaria n. 18/2018 teria vigência. Não tendo sido aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça o ato não tem validade/eficácia, razão pela qual carece a impetrante de interesse processual para o ajuizamento do presente writ. Segurança denegada. Processo extinto sem julgamento de mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - COORDENADOR DE CENTRAL DE MANDADOS - DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A prescrição de fundo de direito não se caracteriza quando a relação jurídica que serve de lastro ao pedido é de trato sucessivo e inexiste negativa do direito reclamado pela Administração. 2. Não se caracteriza o desvio de função do cargo Oficial de Apoio Judicial para o de Coordenador de Central de Mandados, considerando a inexistência do cargo pleiteado na estrutura do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. Lado outro, as atribuições que alega o autor desenvolver são da competência do Diretor do Foro, nos termos da Lei Complementar nº 59 /2001 e Portaria nº 834/94, que não podem ser exercidas sem delegação. 3. Sentença reformada na remessa necessária. 4. Recurso prejudicado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31708547001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - COORDENADOR DE CENTRAL DE MANDADOS - DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A prescrição de fundo de direito não se caracteriza quando a relação jurídica que serve de lastro ao pedido é de trato sucessivo e inexiste negativa do direito reclamado pela Administração. 2. Não se caracteriza o desvio de função do cargo Oficial de Apoio Judicial para o de Coordenador de Central de Mandados, considerando a inexistência do cargo pleiteado na estrutura do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância. Lado outro, as atribuições que alega o autor desenvolver são da competência do Diretor do Foro, nos termos da Lei Complementar nº 59 /2001 e Portaria nº 834/94, que não podem ser exercidas sem delegação. 3. Sentença reformada na remessa necessária. 4. Recurso prejudicado.

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