Possibilidade Antes da Resolução/bacen nº 3.954/11 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX Pinhalzinho XXXXX-5

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    RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ESPEFICICADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A partir do início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em XXXXX-04-2008, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, súmula n. 566 )" (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.300468-4 , de Pinhalzinho, rel. Des. Ederson Tortelli, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13-04-2018). A tarifa denominada "serviços de terceiros" pode ser exigida do mutuário quando o ajuste seja prévio e esteja pormenorizado no contrato, desde que o termo seja firmado antes de XXXXX-02-2011 (resolução n. 3.954/11 BACEN).

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160117 Medianeira XXXXX-97.2020.8.16.0117 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PACTA SUNT SERVANDA E MITIGAÇÃO. TARIFA QUANTO AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 13.6.09, QUANDO AINDA NÃO VIGENTE A RESOLUÇÃO N. 3.954/11, DO BACEN. COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE NO CONTRATO ELENCADOS OS SERVIÇOS, E PROVADA SUA EFETIVA PRESTAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ, NO RESP. N. 1.578.553/SP, SOB O REGIME DOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO. CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICOU OS SERVIÇOS. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORQUE VERIFICADA COBRANÇA ABUSIVA DESSAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MULTA FIXADA AO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONTRATO JÁ LIQUIDADO. PARTE AUTORA QUE, DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, DEVE ELABORAR CÁLCULO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, A TEOR DO ART. 509 , § 2º , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.02.2022)

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX

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    RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ESPEFICICADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A partir do início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em XXXXX-04-2008, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, súmula n. 566)" (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.300468-4 , de Pinhalzinho, rel. Des. Ederson Tortelli , Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13-04-2018). A tarifa denominada "serviços de terceiros" pode ser exigida do mutuário quando o ajuste seja prévio e esteja pormenorizado no contrato, desde que o termo seja firmado antes de XXXXX-02-2011 (resolução n. 3.954/11 BACEN). (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.300510-5 , de Pinhalzinho, rel. Maira Salete Meneghetti , Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 17-08-2018).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01501103006 MG XXXXX-25.2015.5.03.0011

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    ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. Na contratação feita nos moldes da Resolução3.954/11, do BACEN, tem-se uma atividade periférica, passível de ser terceirizada, na linha da Súmula 331 , III do TST, descabendo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador dos serviços e o reconhecimento da condição de bancário do reclamante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130342 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A cobrança de tarifa por serviços de terceiros é permitida nos contratos anteriores à Resolução3.954/11 do Bacen, desde que expressamente pactuada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00046065001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A cobrança de tarifa por serviços de terceiros é permitida nos contratos anteriores à Resolução3.954/11 do Bacen, desde que expressamente pactuada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130245 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - GRAVAME ELETRÔNICO - LEGALIDADE - PROTORIA DE VENDAS - LEGALIDADE - SERVIÇO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ILEGALIDADE. - Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa - A tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011 - Em relação à tarifa de promotora de vendas, percebe-se a sua legalidade nos contratos bancários firmados até o dia 24/02/2011, pois a Resolução3.954/11, art. 17, do BACEN, vetou expressamente a cobrança de tal tarifa - No que tange ao valor cobrado a título de serviços de terceiro, o STJ firmou entendimento, no Recurso Especial XXXXX/SP , de que tal cobrança é abusiva caso não seja especificado o serviço a ser prestado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260451 SP XXXXX-04.2014.8.26.0451

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    CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito – Cédula de crédito bancário - Contrato de financiamento de veículo firmado em 10/12/2010 – - Tarifa de Cadastro (TC) - Previsão na Resolução CMN 3.518, de 06/12/2007, depois na 3.919, de 25/11/10, mantidas na redação dada pelas Resoluções CMN 3.954/11 e 4.021, de 29/09/2011, e objeto da Tabela I e II da Circular BACEN 3.371/07, e REsp 1.251.331-RS ( CPC , artigo 543-C, § 7º)– Legalidade da cobrança - Tarifa de Avaliação do Bem (TAG) – Possibilidade de cobrança - Contrato firmado na vigência das Resoluções CMN 3.518/07 , depois 3.919/10 – Descabimento da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato e da verba de Serviços de Terceiros pela ausência de especificação dos serviços e falta de previsão pelo CMN - Configurada a abusividade a teor do CDC , artigos 46 , 47 e 51 , IV – Reflexo dos valores no cálculo do IOF – Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260451 Piracicaba

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    CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito – Cédula de crédito bancário - Contrato de financiamento de veículo firmado em 10/12/2010 – - Tarifa de Cadastro (TC) - Previsão na Resolução CMN 3.518, de 06/12/2007, depois na 3.919, de 25/11/10, mantidas na redação dada pelas Resoluções CMN 3.954/11 e 4.021, de 29/09/2011, e objeto da Tabela I e II da Circular BACEN 3.371/07, e REsp 1.251.331-RS ( CPC , artigo 543-C, § 7º)– Legalidade da cobrança - Tarifa de Avaliação do Bem (TAG) – Possibilidade de cobrança - Contrato firmado na vigência das Resoluções CMN 3.518/07, depois 3.919/10 – Descabimento da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato e da verba de Serviços de Terceiros pela ausência de especificação dos serviços e falta de previsão pelo CMN - Configurada a abusividade a teor do CDC , artigos 46 , 47 e 51 , IV – Reflexo dos valores no cálculo do IOF – Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30165146001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - GRAVAME ELETRÔNICO - LEGALIDADE - PROTORIA DE VENDAS - LEGALIDADE - SERVIÇO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ILEGALIDADE. - Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa - A tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011 - Em relação à tarifa de promotora de vendas, percebe-se a sua legalidade nos contratos bancários firmados até o dia 24/02/2011, pois a Resolução3.954/11, art. 17, do BACEN, vetou expressamente a cobrança de tal tarifa - No que tange ao valor cobrado a título de serviços de terceiro, o STJ firmou entendimento, no Recurso Especial XXXXX/SP , de que tal cobrança é abusiva caso não seja especificado o serviço a ser prestado.

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