Princípio do Promotor Natural em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2854 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10 , IX , G, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625 /1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional . 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-88.2012.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM VARA CRIMINAL COMUM E RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, reconheceu, por maioria de votos, a existência do princípio do promotor natural, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, incompatível com a determinação constitucional de que somente o promotor natural deve atuar no processo. Hipótese não configurada no caso. 2. Habeas corpus denegado.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148040001 AM XXXXX-04.2014.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.Impende ressaltar, que o Princípio do Promotor Natural é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal consagrado a partir da base constitucional que dispõe acerca da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição do Ministério Público (precedentes RHC XXXXX/SP , HC 102.147 AgR/GO). 2.De igual modo, é consabido que o Princípio do Promotor Natural, conceitualmente, refere-se à garantia de inexistência do promotor de exceção, isto é, diante de um caso concreto, não se pode admitir que determinado Membro do Ministério Público seja designado, de forma exclusiva, para atuar na demanda, evidenciando escolhas subjetivas que violam a lógica do sistema de garantias constitucionais referentes à essência do devido processo legal. 3.No presente caso, o Procedimento Investigatório foi instaurado por iniciativa do Coordenador do Grupo Especial do CAOCRIMO, em 15/03/2011, conforme fls. 07/08. Todavia, somente em 29/08/2013, ou seja, após transcorrido o lapso temporal de dois anos e cinco meses, o promotor de justiça tomou conhecimento acerca da existência do procedimento investigatório e meramente manifestou o seu consentimento para o prosseguimento pelo Grupo Especial. 4.Ocorre que, como já dito, em que pese a norma legal deliberar certa autonomia à atuação do Grupo Especial, esta é limitada, pois está condicionada à atuação conjunta do Promotor Natural, sob pena de ensejar a ilegitimidade dos seus atos. 5.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no qual considera que, apenas quando da atuação em conjunto entre o promotor de justiça e o Grupo Especial não constitui violação ao Princípio do Promotor Natural. 6.Portanto, restando comprovado que o Grupo Especial atuou autonomamente durante todo o procedimento investigatório, sem a estrita observância ao disposto no artigo 4º, da Resolução 026/2009 – CPJ/MPAM, reputo estar configurado a violação ao Princípio do Promotor Natural, resultando, desta forma, no impedimento para o recebimento da denúncia. 7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. 3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. 4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural. 5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR/RJ. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES MILITARES. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 234 /STJ. DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ. 2. Consoante a Súmula 234 /STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. 3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUIÇÃO OPPORTUNO TEMPORE. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato coator de Procurador-Geral de Justiça, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 105 da Constituição Federal , nem no art. 11 do Regimento Interno desta Corte, com bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer. 2. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que a autoridade coatora, na realidade, é o Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, e não o Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, como, equivocadamente, aponta o impetrante na petição inicial. 3. De notar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da nulidade do processo por ofensa ao princípio do promotor natural, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em sede de apelação, não há falar em supressão de instância, em face da devolutividade integral da causa à instância superior. 4. Não prospera a alegada violação do princípio do promotor natural sustentada pelo impetrante, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º , LIII , da Carta Magna , é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 5. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei nº 8.625 /93 prevê, em seus arts. 10 , IX , alíneas e e g , e 24 , a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri. 6. No caso, pelo que se depreende dos elementos acostados aos autos, a designação ocorreu regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade, sendo certo que os documentos citados pelo impetrante, na exordial, são insuficientes para se afirmar que o Parquet designado, na época, estava impedido para atuar no presente feito, ou mesmo se havia motivos para se arguir a sua suspeição. 7. Ainda que houvesse motivos, a arguição não pode ser agora acolhida, porque formulada a destempo, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, a teor do disposto no art. 571 , V e VIII , do Código de Processo Penal . 8. Habeas corpus denegado.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR PROMOTOR ATUANTE EM VARA ESTRANHA À CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Conforme se extrai da regra do art. 5º , LIII , da Carta Magna , é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes - isto é, considera-se violado o princípio se e quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais. Precedentes. 2. Se entre as atribuições da Promotora de Justiça está a proteção ao patrimônio público, não há falar em nulidade da ação penal, ante a ilegitimidade para oferecimento da peça acusatória, se, ao final de uma investigação em ação civil pública, ela constata que houve um crime contra a administração pública e oferece a denúncia. 3. Não se pode dizer que a referida Promotora foi designada a posteriori e, especificamente, para o caso concreto, violando-se os princípios do promotor natural, da ampla defesa e do contraditório, pois há prova nos autos de que ela já estava investigando a conduta do ora recorrente. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus Crime: HC XXXXX PR Habeas Corpus Crime - 0148043-1

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    "HABEAS CORPUS". PRINCÍPIO PROMOTOR NATURAL. RESOLUÇÕES 728/2002 E 1689/2003 DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA. 1. Ainda que admitido o princípio do "promotor natural", tal tese, no caso concreto, não deve ser acolhida, visto que nele só foram designados promotores de outras Comarcas, por razões plausíveis, primeiramente, em face da declaração de suspeição do titular, e, depois, para atuarem em conjunto com a Agente do "Parquet" que àquele sucedeu (com a plena concordância desta); de sorte que, em nenhuma oportunidade, teria havido violação ao mencionado princípio. 2. As resoluções 728/2002 e 1689/2003, da Drª Procuradora Geral de Justiça do Paraná não ofendem disposições constitucionais nem legais.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-92.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA POLICIAIS MILITARES POR PROMOTORES DO GAECO. DESACORDO DO PROMOTOR COM ATRIBUIÇÕES PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÕES CASUÍSTICAS OU INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE HAVERIA, COM A ATUAÇÃO DOS PROMOTORES DO GAECO, INTENÇÃO DE FAVORECIMENTO OU DE PREJUDICAR OS PACIENTES. ATRIBUIÇÃO DOS PROMOTORES EM QUESTÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADA. MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO PREVIAMENTE DEFINIDOS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO AMPLAMENTE CORROBORADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.801/2007 DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OTIMIZAÇÃO DAS TAREFAS EXERCIDAS PELO PARQUET. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROMOTORES DO GAECO E AQUELE COM ATRIBUIÇÕES PERANTE A VARA DA JUSTIÇA MILITAR, JÁ QUE, EM ÂMBITO ESTADUAL, TODOS SÃO PROMOTORES ESTADUAIS. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL QUE INCUMBE, TAMBÉM, AO GAECO, E QUE REFORÇA A CONCLUSÃO PELA LEGITIMIDADE DE SUA ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DOS PACIENTES, QUE PODERÃO EXERCER NORMALMENTE, DURANTE O PROCESSO, O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PRODUZIR PROVAS E TODOS OS ATOS INERENTES À AMPLA DEFESA. 1. No caso em tela, a investigação, desde o início, foi conduzida por promotores integrantes do GAECO, previamente designados, sem que haja qualquer indício no sentido de que a atuação destes profissionais teria sido determinada com um objetivo específico de prejudicar ou beneficiar os pacientes ou qualquer outra pessoa. 2. A necessidade de solicitação de designação específica disposta no art. 6º § 1º, da Resolução nº 1801/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, refere-se ao prosseguimento da ação penal, e não ao seu início, com o oferecimento da peça acusatória, pois a alínea a do mesmo artigo autoriza expressamente ao GAECO “promover a ação penal pública”, tal como ocorreu no caso em tela. 3. Os Promotores de Justiça com atuação no GAECO detêm atribuição para investigarem criminalmente policiais militares, motivo pelo qual lhes é autorizado, também, o exercício da ação penal, não havendo falar em violação ao “princípio do Promotor Natural”, especialmente quando não evidenciada qualquer designação casuística.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.02.2022)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9713 PR XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOTOR NATURAL. EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O princípio do promotor natural veda a figura do acusador de exceção, assim entendido aquele designado de forma casuística pela chefia da instituição, seja com o intuito de garantir a condenação ou assegurar a impunidade de alguém, bem como assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público.

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