Procedimento Administrativo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007151002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MÉDICO COOPERADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Preliminar de prescrição. Rejeitada. Mérito. Os processos administrativos devem respeitar o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, disposto no texto Constitucional (art. 5º , incisos LIV e LV , da CF ). No caso, a partir do exame do conjunto probatório aportado aos autos, não houve a observância do devido processo legal, razão pela qual deve ser mantida a nulidade do procedimento. Precedente. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº 70071896591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/08/2017).

  • TJ-MT - XXXXX20148110004 MT

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    E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PROFESSORES EFETIVOS – APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO - DEMISSÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O PAD - NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DIREITO AOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 -Nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2-O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que possui vícios insanáveis, ou seja, intransponíveis, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3-Mostra-se ilegal o ato administrativo que culminou na demissão dos professores municipais por direta ofensa aos ditames constitucionais e infraconstitucionais, porquanto não fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 4-Conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5-Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO ( LEP , ARTS. 47 E 48 ). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.2. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1949 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52 , III . A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986 /2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047204 SC XXXXX-65.2015.4.04.7204

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO ESTATAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ASSENTOS FUNCIONAIS. EXCLUSÃO DOS REGISTROS DEVIDA. ART. 170 DA LEI N. 8.112 /90. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRECEDENTE DO STF. 1. Considerando que sobreveio o reconhecimento, pela Administração, da ocorrência da prescrição, resta caraterizada a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de trancamento do PAD, porque desnecessário o provimento jurisdicional para este fim. Em relação a esse pedido, o processo é extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485 , VI e § 3º, do CPC/2015 , restando prejudicada a análise judicial do prazo prescricional. 2. É do particular o ônus de comprovar os pressupostos do dever de indenizar, pois os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. 3. Ser submetido a processo administrativo disciplinar não gera por si só dano moral, na medida em que a Administração tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores que caracterizam, em tese, faltas funcionais. 4. Se apurar irregularidades no serviço público é obrigação do administrador, não há espaço para que ele faça uso de juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de responder por condescendência criminosa caso não promova a apuração. 5. O procedimento administrativo disciplinar rege-se pelo princípio do formalismo moderado e a atuação do Judiciário limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato decisório, sem ingressar no mérito administrativo, ou reapreciar provas coligidas. 6. Não há dano moral ao servidor quando o conjunto probatório denota a inexistência de irregularidade ou excesso da autoridade administrativa, que detinha justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta responsabilidade funcional a partir de dados concretos de resultado correicional. 7. Não desconstituída a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, tem-se por não comprovados os pressupostos do dever de indenizar, pois não demonstrado o ilícito administrativo. Nesse caso, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Consumada a prescrição antes da deliberação definitiva sobre o mérito nos autos de processo administrativo disciplinar, descabe proceder às anotações funcionais, à luz do entendimento do STF, que declarou, de forma incidental, parcialmente inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112 /1990, no julgamento do MS 23262 . 9. Hipótese em que, apesar de a declaração administrativa da prescrição ter se dado ao final do processamento, o esgotamento do prazo ocorreu antes da Portaria de instauração do PAD, devendo ser excluída a determinação de registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor. 10. Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-AC - XXXXX20158010001 AC XXXXX-37.2015.8.01.0001

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUTORIA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não existindo prova cabal da autoria em sede de Processo Administrativo Disciplinar capaz de identificar a conduta tipificada como Falta Grave, resta justo o decisum que deixa de homologar o PAD.

  • TJ-PA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX PA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO ( LEP , ARTS. 47 E 48 ). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ (ART. 45, § 1º, C), HOMOLOGADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.199, DE 24/03/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO ( CR/88 , ART. 24 , I ). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta grave, apta a ensejar consequência penal, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. 2. Devido à ausência de PAD, é correta a decisão reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, em razão de ter escoado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. 3. Recurso conhecido, mas não provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220003

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    Apelação. Processo administrativo disciplinar. Inconstitucionalidade circunstancial da lei municipal. Processo administrativo disciplinar. Pena de suspensão. Ausência de justa causa. Atuação legítima. Anulação do processo administrativo. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e examinar a proporcionalidade e razoabilidade na imposição de penalidades administrativas. 2. Resta desprovida de justa causa a aplicação de penalidade em desfavor de servidor público que agiu dentro de sua função legalmente prevista. 3. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002913-03.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 01/11/2022

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