PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-40.2023.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista Juiz Prolator: Dr. Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Procuradores: Dr. José Geraldo de Araújo Lima e Dr. Renato Cicalese Bevilaqua AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotora de Justiça: Dra. Bianca Cunha de Almeida Albuquerque MPPE : Dr. Carlos Roberto Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE PAULISTA. TAC. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL REFERENTE A REALIZAÇÃO DE GESTÃO. RESSALVA DE PROPAGANDA EDUCATIVA E DE UTILIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal se trata da possibilidade de proibir, como medida coercitiva, a veiculação de propaganda institucional referente a realização de gestão, ressalvada a propaganda educativa e de utilidade pública, diante do descumprimento parcial do objeto do TAC. 2. As medidas coercitivas visam coagir o obrigado a cumprir determinada obrigação imposta, possuindo, portanto, natureza de pressão psicológica (art. 139 , IV , do CPC ). 3. Não há que se falar, ainda, em violação ao princípio da publicidade, pois a decisão ressalvou expressamente a publicidade educativa e de utilidade pública, estando em conformidade com o art. 37, § 1º, da CF. 4. Configurado o inadimplemento, ainda que parcial, da obrigação firmada no TAC, cabível a fixação de medida coercitiva pelo magistrado. 5. Não demonstrada a probabilidade do direito inerente ao agravo de instrumento. 6. Vislumbra-se perigo da demorainversodiante do descumprimento de TAC que visa corrigir inadequações estruturais em escola municipal, comprometendo o ensino regular de qualidade, dever do Estado e direito básico e social garantido pela CF/88, conforme art. 6º, 205, 211, § 2º, todos da CF e art. 53 , V , do ECA . 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento para manter a decisão impugnada na íntegra. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-40.2023.8.17.9000 , em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE PAULISTA e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09) (01)