APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 73, VI, B e § 7º DO MESMO DIPLOMA LEGAL (LEI Nº 9.504 /97) C/C ART. 11 , INC. I e ART. 12 , INC. III , DA LEI Nº 8429 /92. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Importante destacar a diferença entre a propaganda extemporânea da propaganda institucional e da propaganda institucional irregular. A propaganda institucional pode ser definida como a exposição nos meios de comunicação de atos de governo ou serviços públicos absolutamente impessoais, ou seja, em respeito ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da Republica . É permitida a propaganda institucional, impessoal, em consonância com o § 1º do art. 37 da CRFB/88 , antes de 06 de julho; mas, a partir do registro da candidatura, 3 meses antes do pleito, o candidato incorrerá na propaganda institucional irregular, por violação do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97; assim já se afirmou que "a realização de publicidade institucional no trimestre anterior ao das eleições caracteriza infração do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97, ainda que tal publicidade seja marcada pela impessoalidade" (Voto Min. Sepúlveda Pertence, Acórdão TSE 19.743/02). 2 - Se a propaganda institucional não for impessoal, ou seja, violar o art. 37 , § 1º da CRFB/88 , por enaltecer em particular e em especial as obras ou serviços da atual Prefeitura, Governo de Estado ou Presidência da República, e, se for veiculada antes do registro da candidatura, incorrerá o pré-candidato em abuso de autoridade. 3 - Diz-se impessoal, a propaganda que "não contenha expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral" (AC-TSE, de 14.4.2009, no Resp n. 26.448 ; AC-TSE n 24722/2004 e 19323/01), portanto, quando se possa aferir, segundo as circunstâncias de cada caso, que um dirigente se posta candidato à reeleição. 4 - In casu, há de ser dito que, em atenção à distinção realizada, a alegação da apelada quanto ao julgamento promovido pelo TRE, nos autos do Processo nº 5541 - 117ª - Olinda, em nada é capaz de ilidir ou afastar a incidência do art. 73, inc. VI, alínea b c/c o § 7º, do mesmo artigo, da Lei nº 9.504 /97. 5 - Compulsando os autos, em especial, a referida decisão tomada pelo Tribunal Eleitoral (fls. 1445/1451), percebe-se que se prende - exclusivamente - em analisar eventual irregularidade na propaganda eleitoral realizada pela então candidata à reeleição à Prefeitura Municipal de Olinda. A única alusão à suposta propaganda institucional é superficial e, como visto, incapaz de afastar a responsabilidade administrativa da ex-prefeita. Está lá anotado, fls. 1449, "onde é dito que a matéria, todo"slogan"da propaganda eleitoral da candidata é"Diga sim a Olinda", e a propaganda institucional da Prefeitura é"Olinda em 1º Lugar"". Ora, vou repetir, sem medo de ser redundante, "a realização de publicidade institucional no trimestre anterior ao das eleições caracteriza infração do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97, ainda que tal publicidade seja marcada pela impessoalidade" (Voto Min. Sepúlveda Pertence, Acórdão TSE 19.743/02). 6 - É importante anotar, que a própria apelada, em petição juntada às fls. 842/854, deixa claro que realizou propagandas institucionais ("É público e notório que a Administração Pública de todas as capitais e municípios do nosso Brasil, divulguem as suas ações utilizando-se para isso os diversos meios de comunicação, nada impedindo, portanto, que façam uso de logomarcas ou desenhos que a identifiquem"). E, mais adiante, anota que as tais propagandas institucionais1 foi entregue aos alunos da rede municipal, em meados de outubro de 2000, conforme Ofício nº 616/2000, datado de 05 de outubro de 2000, ANO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS MUNICIPAIS. 7 - É notório que muitos candidatos, à frente de suas funções públicas, municipais, estaduais ou na União, concentram suas obras de vulto e importância para o ano eleitoral, a fim de demonstrar trabalho ao eleitor, que, na maioria das vezes, se esquece da inércia governamental dos últimos três anos. Não é necessário ser um perito no assunto e nem se fazer estudos mais aprofundados acerca de tais feitos, bastando que o eleitor esteja mais atento ao que se passa em sua cidade, estado e país, para ver que uma rua, avenida, estrada, ponte ou, seja lá qual for a obra nova, surgiu no mesmo ano no qual está agendada a eleição, e, nestas, de certo, estará instalada uma placa com a informação de que ali se está a executar "mais um feito de tal governo" ou, como no caso, "Olinda em 1º Lugar". 8 - Restou comprovada a conduta ilegal da apelada e, sob essa perspectiva, deve sofrer as sanções previstas no Ordenamento Jurídico, ressalvando-se, por oportuno, o que bem consignou o Ministério Público com assento nesta Câmara, a saber: "no que pertine ao ressarcimento por parte da apelada do valor de R$ 155.615,00 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais), referente à aquisição dos kits escolares, após a reforma da decisão pelo TRE/PE, o restante do material foi entregue aos alunos da rede municipal, conforme determinado no ofício nº 616/000, de 05/10/2000, da lavra do escrivão da 11ª Zona Eleitoral da Comarca de Olinda (fl. 859, Vol. 05). Desse modo, não restou configurado o prejuízo ao erário, alegado pelo apelante, uma vez que houve a utilização por parte dos alunos do material adquirido pela Administração Pública". 9 - Reexame Necessário Parcialmente Provido, para reformar em parte a sentença invectivada, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, consistente na condenação da apelada/ré, Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 73 , inc. VI , b , da Lei nº 9.504 /97 c/c o § 7º, do mesmo diploma legal, além dos arts. 11 , inc. I e 12 , inc. III , ambos da Lei nº 8429 /92, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida à época em que exerceu o cargo de Prefeita do Município de Olinda e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, sendo improcedente o pedido de ressarcimento integral de eventual dano, prejudicado o apelo. 10 - Decisão Unânime.