Propaganda Institucional com Promoção Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20078030001 AP

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROMOÇÃO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1) O mero ato de constar nome, símbolo ou imagem de agente público, não implica, de per si, em violação ao princípio da impessoalidade, pois, para tanto, é imprescindível que da veiculação resulte promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 2) Recurso prejudicado e remessa desprovida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROMOÇÃO PESSOAL - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. A divulgação do trabalho do administrador público não caracteriza promoção pessoal, caso reste comprovada a transparência do ato e o objetivo de dar-lhe publicidade. Com efeito, a Carta Magna veda é o abuso da vinculação da autoridade pública aos resultados satisfatórios da Administração Pública com propósito doloso, e não da divulgação dos feitos realizados em seu mandato. Não comprovada a existência de dolo nas publicações da agravante, é por bem o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050164

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.249/92. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO INDIVIDUAL, PARTIDÁRIA OU IDEOLÓGICA. CARÁTER INFORMATIVO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA SUFICIENTEMENTE PRODUZIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92, prevê a possibilidade de recebida a manifestação na ação de improbidade administrativa, o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A proibição de foto ou nome do prefeito na publicidade institucional não é absoluta, posto que a Constituição Federal somente veda a conduta, no caso de finalidade autopromocional, com desvio da natureza da publicidade institucional. O administrador público não pode ficar fadado a imoralidade e aos efeitos severos de uma ação de improbidade administrativa por quaisquer veiculações publicitárias que contenha o seu nome e a sua imagem. Descaracterizada a promoção pessoal realizada por ato voluntário, desvirtuado da finalidade estrita da propaganda pública, não se verifica a existência de dolo e má-fé capaz de configurar a prática do ato de improbidade administrativa pelos acionados. Prequestionamento – Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelo Parquet.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160031 PR XXXXX-39.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-39.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.07.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20091695001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - DESVIRTUAMENTO - PROMOÇÃO PESSOAL -EXCESSO DE PATRULHAMETNO JUDICIAL - AUTO CONTENÇÃO - - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ( 37 , § 1º , da CR/88 )- Não configura dano ao erário a simples referência à pessoa do gestor em propaganda institucional cuja finalidade é nitidamente educativa, informativa ou de orientação social - É necessária um auto contenção no excesso de patrulhamento judicial dos atos administrativos, sob pena de inibir a atuação administrativa de gestores bem intencionados, até porque a presunção de inocência e de regularidade do ato administrativo está garantido constitucionalmente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Nos moldes do que dispõe o art. 37 , § 1º , da Constituição Federal , a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que visem ao proveito individual do administrador. 2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se afastar a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429 /1992, porquanto demonstrado o dolo, no mínimo genérico, de fazer uso de propaganda institucional para o fim de obter proveito pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAMPANHA PUBLICITÁRIA REALIZADA PELO PREFEITO - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ACERCA DA MISSÃO DA PREFEITURA - PROMOÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM NÍTIDO CARÁTER EDUCATIVO, DE ORIENTAÇÃO SOCIAL E INFORMATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. Em se tratando de notícia de cunho informativo, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade pública, eis que as propagandas questionadas estão em total consonância com o disposto no art. 37 , § 1º , da Constituição Federal , e que, portanto, a mesma não visou promoção pessoal do Administrador, mas sim publicidade comum e necessária aos atos realizados pela Administração Pública. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 906512-7 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Regina Afonso Portes - Por maioria - J. 26.11.2013)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL E MARKETING POLÍTICO EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SLOGAN COM CONTEÚDO ENALTECEDOR DA GESTÃO E DOS SEUS AGENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura improbidade administrativa a utilização de propaganda institucional com finalidade de promoção pessoal e marketing político. Incidência do art. 10 , inciso IX da Lei nº 8.429 /92 (permitir a realização de despesa não autorizada em lei) e do art. 11 , "caput", do mesmo diploma (Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Precedentes do STJ e do TJRS. Caso dos autos em que o Prefeito e o Vice-Prefeito promoveram, à custa do erário e durante o mandato, publicidade governamental com base em slogan que visava unicamente enaltecer a sua eficiência, utilizando amplos espaços nos veículos de comunicação local com o propósito de promoção pessoal. Sancionamento. Com atenção aos princípios da proporcionalidade e suficiência, devem os réus ser condenados às sanções cominadas no artigo 12 , inciso II , da Lei nº 8.429 /92. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70061912770, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/06/2015).

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090080 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. INOCORRÊNCIA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO EVIDENCIADO. ABUSO. PODER DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AIJE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. De curial, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é demanda que visa combater os abusos do poder econômico ou político, bem como o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social, de modo a salvaguardar isonomia entre os candidatos, normalidade e a legitimidade das eleições. 2. A propaganda institucional é aquela que se caracteriza pela utilização dos meios oficiais ou institucionais para a sua veiculação, mormente com o uso do aparato estatal ou de verbas de natureza pública. 3. As veiculações impugnadas não utilizaram aparato estatal, porquanto publicadas nas redes sociais particulares dos Recorridos, sem utilização de verba pública ou de qualquer estrutura do aparelho estatal ou institucional, de modo que restou afastada a norma sancionadora ao caso concreto (proibição de realização de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecedem ao pleito – art. 73 , VI , alínea b , da Lei das Eleicoes . Precedentes. 4. É plenamente possível ao candidato à reeleição fazer propaganda das benfeitorias e obras públicas realizadas durante sua gestão, não havendo nenhuma ilicitude em tal conduta. Precedentes. 5. No tocante à inauguração de obra pública, a norma regente veda o comparecimento de candidatos à cerimônia e não a mera inauguração da obra pelos entes federativos. Precedentes. 6. Para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social é imprescindível a constatação do uso deturpado e excessivo ou do desvio de finalidade das veiculações, de forma a fustigar o bem jurídico tutelado pela norma de regência (normalidade e legitimidade das eleições). 7. Quanto ao suposto abuso do poder de autoridade, não houve a utilização do aparelho estatal, de prerrogativas dos cargos públicos ocupados e tampouco o dispêndio de verbas públicas para a perpetração das condutas descritas pela Recorrente, o que afasta a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. 8. In casu, inviável é a sanção pretendida na exordial, considerando a inexistência de provas nos autos acerca da perpetração de propaganda institucional em período vedado, de utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação social ou de atos graves de abuso do poder de autoridade que vulnerem a paridade de armas, idoneidade ou legitimidade do pleito. 9. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 73, VI, B e § 7º DO MESMO DIPLOMA LEGAL (LEI Nº 9.504 /97) C/C ART. 11 , INC. I e ART. 12 , INC. III , DA LEI Nº 8429 /92. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Importante destacar a diferença entre a propaganda extemporânea da propaganda institucional e da propaganda institucional irregular. A propaganda institucional pode ser definida como a exposição nos meios de comunicação de atos de governo ou serviços públicos absolutamente impessoais, ou seja, em respeito ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da Republica . É permitida a propaganda institucional, impessoal, em consonância com o § 1º do art. 37 da CRFB/88 , antes de 06 de julho; mas, a partir do registro da candidatura, 3 meses antes do pleito, o candidato incorrerá na propaganda institucional irregular, por violação do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97; assim já se afirmou que "a realização de publicidade institucional no trimestre anterior ao das eleições caracteriza infração do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97, ainda que tal publicidade seja marcada pela impessoalidade" (Voto Min. Sepúlveda Pertence, Acórdão TSE 19.743/02). 2 - Se a propaganda institucional não for impessoal, ou seja, violar o art. 37 , § 1º da CRFB/88 , por enaltecer em particular e em especial as obras ou serviços da atual Prefeitura, Governo de Estado ou Presidência da República, e, se for veiculada antes do registro da candidatura, incorrerá o pré-candidato em abuso de autoridade. 3 - Diz-se impessoal, a propaganda que "não contenha expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral" (AC-TSE, de 14.4.2009, no Resp n. 26.448 ; AC-TSE n 24722/2004 e 19323/01), portanto, quando se possa aferir, segundo as circunstâncias de cada caso, que um dirigente se posta candidato à reeleição. 4 - In casu, há de ser dito que, em atenção à distinção realizada, a alegação da apelada quanto ao julgamento promovido pelo TRE, nos autos do Processo nº 5541 - 117ª - Olinda, em nada é capaz de ilidir ou afastar a incidência do art. 73, inc. VI, alínea b c/c o § 7º, do mesmo artigo, da Lei nº 9.504 /97. 5 - Compulsando os autos, em especial, a referida decisão tomada pelo Tribunal Eleitoral (fls. 1445/1451), percebe-se que se prende - exclusivamente - em analisar eventual irregularidade na propaganda eleitoral realizada pela então candidata à reeleição à Prefeitura Municipal de Olinda. A única alusão à suposta propaganda institucional é superficial e, como visto, incapaz de afastar a responsabilidade administrativa da ex-prefeita. Está lá anotado, fls. 1449, "onde é dito que a matéria, todo"slogan"da propaganda eleitoral da candidata é"Diga sim a Olinda", e a propaganda institucional da Prefeitura é"Olinda em 1º Lugar"". Ora, vou repetir, sem medo de ser redundante, "a realização de publicidade institucional no trimestre anterior ao das eleições caracteriza infração do art. 73 , VI , b da Lei 9.504 /97, ainda que tal publicidade seja marcada pela impessoalidade" (Voto Min. Sepúlveda Pertence, Acórdão TSE 19.743/02). 6 - É importante anotar, que a própria apelada, em petição juntada às fls. 842/854, deixa claro que realizou propagandas institucionais ("É público e notório que a Administração Pública de todas as capitais e municípios do nosso Brasil, divulguem as suas ações utilizando-se para isso os diversos meios de comunicação, nada impedindo, portanto, que façam uso de logomarcas ou desenhos que a identifiquem"). E, mais adiante, anota que as tais propagandas institucionais1 foi entregue aos alunos da rede municipal, em meados de outubro de 2000, conforme Ofício nº 616/2000, datado de 05 de outubro de 2000, ANO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS MUNICIPAIS. 7 - É notório que muitos candidatos, à frente de suas funções públicas, municipais, estaduais ou na União, concentram suas obras de vulto e importância para o ano eleitoral, a fim de demonstrar trabalho ao eleitor, que, na maioria das vezes, se esquece da inércia governamental dos últimos três anos. Não é necessário ser um perito no assunto e nem se fazer estudos mais aprofundados acerca de tais feitos, bastando que o eleitor esteja mais atento ao que se passa em sua cidade, estado e país, para ver que uma rua, avenida, estrada, ponte ou, seja lá qual for a obra nova, surgiu no mesmo ano no qual está agendada a eleição, e, nestas, de certo, estará instalada uma placa com a informação de que ali se está a executar "mais um feito de tal governo" ou, como no caso, "Olinda em 1º Lugar". 8 - Restou comprovada a conduta ilegal da apelada e, sob essa perspectiva, deve sofrer as sanções previstas no Ordenamento Jurídico, ressalvando-se, por oportuno, o que bem consignou o Ministério Público com assento nesta Câmara, a saber: "no que pertine ao ressarcimento por parte da apelada do valor de R$ 155.615,00 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais), referente à aquisição dos kits escolares, após a reforma da decisão pelo TRE/PE, o restante do material foi entregue aos alunos da rede municipal, conforme determinado no ofício nº 616/000, de 05/10/2000, da lavra do escrivão da 11ª Zona Eleitoral da Comarca de Olinda (fl. 859, Vol. 05). Desse modo, não restou configurado o prejuízo ao erário, alegado pelo apelante, uma vez que houve a utilização por parte dos alunos do material adquirido pela Administração Pública". 9 - Reexame Necessário Parcialmente Provido, para reformar em parte a sentença invectivada, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, consistente na condenação da apelada/ré, Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 73 , inc. VI , b , da Lei nº 9.504 /97 c/c o § 7º, do mesmo diploma legal, além dos arts. 11 , inc. I e 12 , inc. III , ambos da Lei nº 8429 /92, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida à época em que exerceu o cargo de Prefeita do Município de Olinda e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos, sendo improcedente o pedido de ressarcimento integral de eventual dano, prejudicado o apelo. 10 - Decisão Unânime.

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