Sum. 148 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 1754 RS XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899 /81. SÚMULA 148 /STJ. 1. A correção monetária das parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação é compatível com a súmula 148 /STJ, devendo ser aplicada a Lei nº 6.899 /81 a partir de quando se tornou devida a prestação.

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20118060151 CE XXXXX-41.2011.8.06.0151

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO DEMANDANTE. AUTOR IDOSO E COM BAIXA PROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus a concessão do benefício de aposentaria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ocasionou incapacidade para o exercício das atividades laborais. 2. Nos termos o art. 42 da Lei n. 8.213 /1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. No presente caso, verifica-se que a prova técnica validamente confeccionada na fase de instrução processual evidencia a incapacidade definitiva e irreversível do autor, resultante de perda funcional parcial da mão esquerda, além de perda funcional completa do membro superior esquerdo, o que o impede de exercer atividades laborais inerentes à profissão de gari. 4. Contudo, em que pese a conclusão do laudo pericial não apontar a incapacidade total do autor, há de se observar, no presente caso, as condições pessoais, sociais e econômicas que o periciado se encontra. 5. Depreende-se dos autos que o demandante tem mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa escolaridade, exercendo a muitos anos a função de gari, não possuindo qualificação necessária para o exercício de outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico. 6. Diante de tais limitações há que se reconhecer a baixíssima probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, em face das suas condições sociais, pedagógicas e até econômicas. 7. A presente situação amolda-se à incidência do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que determina ao juiz a análise das condições pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, tendo em vista que é devido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), haja vista a existência de indeferimento do pedido na via administrativa. 8. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 CE XXXXX-39.2017.8.06.0001

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496 , I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO TEMPORÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIOR CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213 /91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, INCIDINDO A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85 , § 11º , DO CPC . 1. As sentenças ilíquidas proferidas contra as autarquias federais sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 , I do CPC c/c súmula 490 do STJ. Portanto, no caso dos autos, deve-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. 2. Na hipótese, infere-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao promovente, tendo sido cassado pela autarquia federal em 27/07/2017, conforme se depreende da leitura da fl. 19. O autor, contudo, requer o reestabelecimento do benefício, alegando que continua incapacitado de desenvolver suas atividades laborais. 3. Sabe-se que, de acordo com os artigos 60 a 63 da Lei nº 8.213 /91, o auxílio-doença por acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 100% (cem por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. 4. O laudo pericial acostado aos autos atestou que o autor efetivamente apresenta lombalgia crônica, possuindo limitação de rotação da coluna vertebral, o que lhe ocasiona incapacidade para desempenhar atividades laborais que atualmente exerce (motorista de veículo de carga), tendo em vista que demandam esforço físico. 5. A conclusão da perícia é no sentido de que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, desde que realizado o tratamento adequado. 6. Dessa forma, acertado o entendimento do magistrado sentenciante, posto que uma vez comprovada por meio da perícia médica oficial a incapacidade da parte autora para o seu trabalho habitual, é devido o reestabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, devendo ser mantido até o momento em que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante estabelece o art. 62 de Lei nº 8.213 /91. 7. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). 8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , incidindo sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Assim, neste aspecto, a sentença merece reforma. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85 , § 11 , do CPC , de forma que a verba honorária não poderá ser fixada no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM RESP XXXXX/MG E PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM DEFINIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO RECURSAL E A SÚMULA Nº 111 DO STJ . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer ex officio do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, conhecendo da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.26274-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060050 CE XXXXX-15.2009.8.06.0050

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    REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. BENEFÍCIO. LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA APLICADOS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960 /2009. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/SC , pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC , sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) - Em relação à correção monetária registro que a sentença vergastada encontra-se em total consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, inclusive, pela 3ª Câmara de Direito Público, e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas "... condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /9."(STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLvMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJev02/03/2018) - Por sua vez, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). Com efeito, impõe-se reforma da sentença neste capítulo quanto à aplicação dos juros de mora. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 04 de maio de 2020.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2002.02.01.038355-8

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    PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚM. Nº 17 , DO TRF/2ª REGIÃO – ART. 201 , § 2º , DA CF/88 – SUM. 148 , DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO ULTRA PETITA - IMPROPRIEDADE -A r. sentença foi prolatada nos exatos termos da legislação processual, não ocorrendo violação às normas do artigo 126 , do CPC . -A revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da atual Carta Política deve ser realizada de acordo com os termos da Súmula nº 260 , do extinto TFR, que adotou os índices da Política Salarial, desde a data da concessão, até o sétimo mês após o advento da CF/88, incidindo a partir desta data, as normas constantes do artigo 58, do ADCT, que determinou a equivalência salarial, até o advento do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ou seja, as Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, que desvincularam o benefício da quantidade de salários-mínimos que possuía na data da concessão. Incidência da Súmula nº 17 , do TRF/2ª Região. -O artigo 201 , § 2º , da atual Carta Magna , garante a preservação em caráter permanente, do valor dos benefícios pagos pelo INSS e não aumentos reais. -O Enunciado nº 148, do STJ, não retirou a incidência da correção monetária nos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas afastou a aplicação da Súmula nº 71 , do extinto TFR, na correção dos débitos judicialmente cobrados posteriormente à vigente da Lei nº 6.899 /81. -Ocorrendo o deferimento de gratuidade de justiça, não cabe o reembolso de custas processuais pelo INSS, uma vez que não houve recolhimento de qualquer importância a esse título. -Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20 , § 3º , do CPC , considerando o entendimento sedimentado pela Colenda 3ª Turma deste Eg. Tribunal. -Nos cálculos da correção monetária dos benefícios previdenciários devem incidir os expurgos inflacionários dos planos econômicos, uma vez que são consectários da condenação, não ocorrendo julgamento ultra petita. -Apelação parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. Sentença reformada em parte

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2002.02.01.038256-6

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    PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚM. Nº 17 , DO TRF/2ª REGIÃO – ART. 201 , § 2º , DA CF/88 – SUM. 148 , DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO ULTRA PETITA - IMPROPRIEDADE -A r. sentença foi prolatada nos exatos termos da legislação processual, não ocorrendo violação às normas do artigo 126 , do CPC . -A revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da atual Carta Política deve ser realizada de acordo com os termos da Súmula nº 260 , do extinto TFR, que adotou os índices da Política Salarial, desde a data da concessão, até o sétimo mês após o advento da CF/88, incidindo a partir desta data, as normas constantes do artigo 58, do ADCT, que determinou a equivalência salarial, até o advento do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ou seja, as Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, que desvincularam o benefício da quantidade de salários-mínimos que possuía na data da concessão. Incidência da Súmula nº 17 , do TRF/2ª Região. -O artigo 201 , § 2º , da atual Carta Magna , garante a preservação em caráter permanente, do valor dos benefícios pagos pelo INSS e não aumentos reais. -O Enunciado nº 148, do STJ, não retirou a incidência da correção monetária nos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas afastou a aplicação da Súmula nº 71 , do extinto TFR, na correção dos débitos judicialmente cobrados posteriormente à vigente da Lei nº 6.899 /81. -Ocorrendo o deferimento de gratuidade de justiça, não cabe o reembolso de custas processuais pelo INSS, uma vez que não houve recolhimento de qualquer importância a esse título. -Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20 , § 3º , do CPC , considerando o entendimento sedimentado pela Colenda 3ª Turma deste Eg. Tribunal. -Nos cálculos da correção monetária dos benefícios previdenciários devem incidir os expurgos inflacionários dos planos econômicos, uma vez que são consectários da condenação, não ocorrendo julgamento ultra petita. -Apelação parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. Sentença reformada em parte

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2001.02.01.043224-3

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    PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚM. Nº 17 , DO TRF/2ª REGIÃO – ART. 201 , § 2º , DA CF/88 – SUM. 148 , DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO ULTRA PETITA - IMPROPRIEDADE -A r. sentença foi prolatada nos exatos termos da legislação processual, não ocorrendo violação às normas do artigo 126 , do CPC . -A revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da atual Carta Política deve ser realizada de acordo com os termos da Súmula nº 260 , do extinto TFR, que adotou os índices da Política Salarial, desde a data da concessão, até o sétimo mês após o advento da CF/88, incidindo a partir desta data, as normas constantes do artigo 58, do ADCT, que determinou a equivalência salarial, até o advento do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ou seja, as Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, que desvincularam o benefício da quantidade de salários-mínimos que possuía na data da concessão. Incidência da Súmula nº 17 , do TRF/2ª Região. -O artigo 201 , § 2º , da atual Carta Magna , garante a preservação em caráter permanente, do valor dos benefícios pagos pelo INSS e não aumentos reais. -O Enunciado nº 148, do STJ, não retirou a incidência da correção monetária nos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas afastou a aplicação da Súmula nº 71 , do extinto TFR, na correção dos débitos judicialmente cobrados posteriormente à vigente da Lei nº 6.899 /81. -Ocorrendo o deferimento de gratuidade de justiça, não cabe o reembolso de custas processuais pelo INSS, uma vez que não houve recolhimento de qualquer importância a esse título. -Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20 , § 3º , do CPC , considerando o entendimento sedimentado pela Colenda 3ª Turma deste Eg. Tribunal. -Nos cálculos da correção monetária dos benefícios previdenciários devem incidir os expurgos inflacionários dos planos econômicos, uma vez que são consectários da condenação, não ocorrendo julgamento ultra petita. -Apelação parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. Sentença reformada em parte

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC 34158 PB XXXXX-81.1993.4.05.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 148 -STJ. IPC'S MAR/90 E JAN/89. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR, O ÍNDICE INTEGRAL A SER APLICADO NOS REAJUSTES DOS BENEFÍCOS É O DA POLÍTICA SALARIAL E NÃO O DO SALÁRIO MÍNIMO. - NÃO RESTOU SUPERADA A INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE REAJUSTE NELA PREVISTA PARA OS BENEFÍCOS OUTORGADOS ANTES DE 05.10.88. SUA APLICAÇÃO SE DÁ ATÉ ABR/89, A PARTIR DE QUANDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL DÁ CUMPRIMENTO À REVISÃO DETERMINADA NO ART. 58 DO ADCT. - A EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO E O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA CONCESSÃO SÓ SE VERIFICOU DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.213 /91). COM A EDIÇÃO DESTE DIPLOMA LEGAL, OS REAJUSTES SE DARÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS NELA ESTABELECIDOS. - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899 /81, OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS NELA PREVISTOS, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS EM ATRASO. NÃO MAIS SE APLICARÁ A SISTEMÁTICA CONTIDA NA SÚMULA Nº 71 DO EX-TFR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 148 -STJ. - É LÍCITA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% REFERENTE AO IPC DE MAR/90 E O DE 42,72% COMO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O IPC DE JANEIRO/89 PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. - MANTIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

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