Sum. 148 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 1754 RS XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.899 /81. SÚMULA 148 /STJ. 1. A correção monetária das parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação é compatível com a súmula 148 /STJ, devendo ser aplicada a Lei nº 6.899 /81 a partir de quando se tornou devida a prestação.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20088060001 CE XXXXX-50.2008.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONDENAÇÃO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFÍCIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, deve-se considerar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp. nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual firmou tese de que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A , na Lei 8.213 /91. 2. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3. Em relação aos termos iniciais dos consectários legais, frisa-se que os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para provê-los.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20118060151 CE XXXXX-41.2011.8.06.0151

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO DEMANDANTE. AUTOR IDOSO E COM BAIXA PROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus a concessão do benefício de aposentaria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ocasionou incapacidade para o exercício das atividades laborais. 2. Nos termos o art. 42 da Lei n. 8.213 /1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. No presente caso, verifica-se que a prova técnica validamente confeccionada na fase de instrução processual evidencia a incapacidade definitiva e irreversível do autor, resultante de perda funcional parcial da mão esquerda, além de perda funcional completa do membro superior esquerdo, o que o impede de exercer atividades laborais inerentes à profissão de gari. 4. Contudo, em que pese a conclusão do laudo pericial não apontar a incapacidade total do autor, há de se observar, no presente caso, as condições pessoais, sociais e econômicas que o periciado se encontra. 5. Depreende-se dos autos que o demandante tem mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa escolaridade, exercendo a muitos anos a função de gari, não possuindo qualificação necessária para o exercício de outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico. 6. Diante de tais limitações há que se reconhecer a baixíssima probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, em face das suas condições sociais, pedagógicas e até econômicas. 7. A presente situação amolda-se à incidência do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que determina ao juiz a análise das condições pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, tendo em vista que é devido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), haja vista a existência de indeferimento do pedido na via administrativa. 8. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.26274-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUM. 148 DO STJ – CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. - Havendo sido o benefício concedido com observância do disposto na Lei 8.213 /91 e inexistindo nos autos qualquer comprovação da irregularidade dos respectivos cálculos, comprovação esta que incumbiria à autora, por força do art. 333 , I do CPC , impõe-se a modificação da decisão que determinou a revisão dos referidos cálculos. Aplicação dos critérios da Súmula 148 do STJ no concernente à correção monetária. Embargos acolhidos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060050 CE XXXXX-15.2009.8.06.0050

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    REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. BENEFÍCIO. LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. JUROS DE MORA APLICADOS CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960 /2009. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/SC , pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC , sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) - Em relação à correção monetária registro que a sentença vergastada encontra-se em total consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, inclusive, pela 3ª Câmara de Direito Público, e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas "... condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /9."(STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELLvMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJev02/03/2018) - Por sua vez, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). Com efeito, impõe-se reforma da sentença neste capítulo quanto à aplicação dos juros de mora. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 04 de maio de 2020.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    Apelação Cível. Previdenciário. Policial militar falecido em 1970. Revisão e restabelecimento de pensão por morte. Pensão devida à viúva e aos filhos menores. Aplicação da lei vigente na data do óbito do servidor (Súmulas 340 do STJ e 325 do TJRJ). Suspensão da pensão após a maioridade. Pedido de restabelecimento do pensionamento às filhas maiores e solteiras. Pretensão albergada pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, que estabelece, inequivocamente, o direito de pensão por morte às filhas enquanto mantido o estado civil de solteiras e sem alusão a qualquer critério etário (Decreto-lei nº 163 de 29 de agosto de 1969, artigo 21, alínea ¿a¿). Impossibilidade de inclusão da verba de Auxílio Moradia na base de cálculo do benefício (Súmula 148 do TJRJ). Correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do Tema 905. Recurso do réu provido. Provimento parcial do recurso das autoras. Honorários fixados mediante apreciação equitativa ( parágrafo 4º , do artigo 20 , do CPC/73 ). Reforma da sentença para julgar procedente o pedido das autoras, com inversão do ônus da sucumbência, resultando em natural majoração dos honorários.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218060071 Crato

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. VÍCIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COMO TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. PRECEDENTES DO TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EMBORA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº XXXXX-03.2021.8.06.0071 , apresentada por Darci Maria Loiola de Alencar Brasil. 2. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega a existência de omissão no acórdão impugnado, porquanto não se aplicou, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 , a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 3. Portanto, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213 /1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). 4. Por conseguinte, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113 , aplica-se a taxa SELIC sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 5. Por fim, cumpre salientar que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa, além de que, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, sua alteração não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 6. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, a fim de, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, mantendo a aplicação daqueles na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por julgamento unânime, em CONHECER os Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, embora sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2002.02.01.038355-8

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    PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚM. Nº 17 , DO TRF/2ª REGIÃO – ART. 201 , § 2º , DA CF/88 – SUM. 148 , DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO ULTRA PETITA - IMPROPRIEDADE -A r. sentença foi prolatada nos exatos termos da legislação processual, não ocorrendo violação às normas do artigo 126 , do CPC . -A revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da atual Carta Política deve ser realizada de acordo com os termos da Súmula nº 260 , do extinto TFR, que adotou os índices da Política Salarial, desde a data da concessão, até o sétimo mês após o advento da CF/88, incidindo a partir desta data, as normas constantes do artigo 58, do ADCT, que determinou a equivalência salarial, até o advento do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ou seja, as Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, que desvincularam o benefício da quantidade de salários-mínimos que possuía na data da concessão. Incidência da Súmula nº 17 , do TRF/2ª Região. -O artigo 201 , § 2º , da atual Carta Magna , garante a preservação em caráter permanente, do valor dos benefícios pagos pelo INSS e não aumentos reais. -O Enunciado nº 148, do STJ, não retirou a incidência da correção monetária nos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas afastou a aplicação da Súmula nº 71 , do extinto TFR, na correção dos débitos judicialmente cobrados posteriormente à vigente da Lei nº 6.899 /81. -Ocorrendo o deferimento de gratuidade de justiça, não cabe o reembolso de custas processuais pelo INSS, uma vez que não houve recolhimento de qualquer importância a esse título. -Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20 , § 3º , do CPC , considerando o entendimento sedimentado pela Colenda 3ª Turma deste Eg. Tribunal. -Nos cálculos da correção monetária dos benefícios previdenciários devem incidir os expurgos inflacionários dos planos econômicos, uma vez que são consectários da condenação, não ocorrendo julgamento ultra petita. -Apelação parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. Sentença reformada em parte

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2002.02.01.038256-6

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    PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚM. Nº 17 , DO TRF/2ª REGIÃO – ART. 201 , § 2º , DA CF/88 – SUM. 148 , DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO ULTRA PETITA - IMPROPRIEDADE -A r. sentença foi prolatada nos exatos termos da legislação processual, não ocorrendo violação às normas do artigo 126 , do CPC . -A revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente à promulgação da atual Carta Política deve ser realizada de acordo com os termos da Súmula nº 260 , do extinto TFR, que adotou os índices da Política Salarial, desde a data da concessão, até o sétimo mês após o advento da CF/88, incidindo a partir desta data, as normas constantes do artigo 58, do ADCT, que determinou a equivalência salarial, até o advento do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ou seja, as Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, que desvincularam o benefício da quantidade de salários-mínimos que possuía na data da concessão. Incidência da Súmula nº 17 , do TRF/2ª Região. -O artigo 201 , § 2º , da atual Carta Magna , garante a preservação em caráter permanente, do valor dos benefícios pagos pelo INSS e não aumentos reais. -O Enunciado nº 148, do STJ, não retirou a incidência da correção monetária nos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas afastou a aplicação da Súmula nº 71 , do extinto TFR, na correção dos débitos judicialmente cobrados posteriormente à vigente da Lei nº 6.899 /81. -Ocorrendo o deferimento de gratuidade de justiça, não cabe o reembolso de custas processuais pelo INSS, uma vez que não houve recolhimento de qualquer importância a esse título. -Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento ) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20 , § 3º , do CPC , considerando o entendimento sedimentado pela Colenda 3ª Turma deste Eg. Tribunal. -Nos cálculos da correção monetária dos benefícios previdenciários devem incidir os expurgos inflacionários dos planos econômicos, uma vez que são consectários da condenação, não ocorrendo julgamento ultra petita. -Apelação parcialmente provida e remessa necessária prejudicada. Sentença reformada em parte

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