PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO DEMANDANTE. AUTOR IDOSO E COM BAIXA PROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TERMO INICIAL DA BENESSE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O RESP Nº. 1.495.146/MG . TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SÚMULA 148 DO STJ. JUROS DE MORA A SEREM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor faz jus a concessão do benefício de aposentaria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho que lhe ocasionou incapacidade para o exercício das atividades laborais. 2. Nos termos o art. 42 da Lei n. 8.213 /1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. No presente caso, verifica-se que a prova técnica validamente confeccionada na fase de instrução processual evidencia a incapacidade definitiva e irreversível do autor, resultante de perda funcional parcial da mão esquerda, além de perda funcional completa do membro superior esquerdo, o que o impede de exercer atividades laborais inerentes à profissão de gari. 4. Contudo, em que pese a conclusão do laudo pericial não apontar a incapacidade total do autor, há de se observar, no presente caso, as condições pessoais, sociais e econômicas que o periciado se encontra. 5. Depreende-se dos autos que o demandante tem mais de 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa escolaridade, exercendo a muitos anos a função de gari, não possuindo qualificação necessária para o exercício de outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico. 6. Diante de tais limitações há que se reconhecer a baixíssima probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, em face das suas condições sociais, pedagógicas e até econômicas. 7. A presente situação amolda-se à incidência do Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que determina ao juiz a análise das condições pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, tendo em vista que é devido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), haja vista a existência de indeferimento do pedido na via administrativa. 8. No que se refere aos consectários legais, a sentença merece reforma, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213 /913. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto à fixação dos consectário legais, nos termos do voto do eminente Relator.