Supervisor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260268 SP XXXXX-50.2019.8.26.0268

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    APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Inclusão na contagem de tempo do período ocupando cargo de Supervisor de Ensino. Inexistência de ruptura do vínculo com a carreira da docência. Servidor nomeado para cargo efetivo de professor em 1998. Designação para exercício de função de direção de escola. Nomeação no ano de 2004 no cargo de Supervisor de Ensino. O cargo de Supervisor de Ensino integra a carreira do magistério. Inteligência dos arts. 2º e 3º da LC 836 /97. A aposentadoria especial pressupõe o desempenho de atividade própria de professor, em sala de aula ou desenvolvendo atividade correlata em estabelecimento de ensino, ao longo de todo o tempo contado para a aposentação. ADI n. 3772 , que interpretou o art. 40, § 5º, para abranger a atividade de direção de unidade escolar para fins de aposentadoria especial. Reconhecimento do direito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. PARIDADE E INTEGRALIDADE. O impetrante faz jus a aposentadoria com paridade e integralidade, nos termos do art. 6º da emenda à Constituição nº 41/2003. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180141 GO XXXXX-33.2019.5.18.0141

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    CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR. REQUISITOS DO ARTIGO 62 , II E PARÁGRAFO ÚNICO , DA CLT . CONFIGURAÇÃO. O empregado exercente do cargo denominado supervisor, em empresa de grande porte, com atribuições, autonomia e salário que se enquadram nos requisitos previstos no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT , está abrangido pela exceção quanto à duração do trabalho. (TRT18, ROT - XXXXX-33.2019.5.18.0141 , Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040022

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    HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62 , II , DA CLT . NÃO APLICÁVEL. O autor, enquanto exerceu a função de supervisor de vendas, não estava enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT , uma vez que não tinha poderes especiais de gestão e autonomia no exercício de suas atribuições funcionais. Recurso da reclamada desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040523

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    BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT . O cargo de supervisor de atendimento é meramente técnico, não demandando a fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT , na medida em que não dotado de alçada diferenciada ou de poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco. Devidas as horas extras além da sexta diária e trigésima semanal, com integrações e reflexos.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20238260000 São Paulo

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    VOTO Nº 38703 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis Complementares Municipais de Junqueirópolis n.º 941/21 e 977/21, que dispõem sobre a organização administrativa, dá nova estrutura ao quadro de pessoal e fixa níveis de vencimentos. Fato superveniente. Revogação dos textos impugnados. Perda do objeto. Ausência de interesse processual. Pretensões residuais que, em tese, devem ser deduzidas nas vias ordinárias. Doutrina. Aditamento. Lei Complementar Municipal de Junqueirópolis n.º 1.101/23. Possibilidade. Normas de um mesmo complexo normativo. Fundamento jurídico comum. STF, AgRg na ADI 5.267-MG . Princípio da instrumentalidade das formas. Mérito. Cargos em comissão. "Diretor Administrativo", "Diretor de Agronegócio, Indústria e Comércio, Meio Ambiente e Gestão de Resíduos Sólidos", "Diretor de Assistência e Desenvolvimento Social", "Diretor de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo", "Diretor de Fazenda, Compras, Almoxarifado e Recursos Humanos", "Diretor de Planejamento, Obras, Serviços e Manutenção", "Diretor de Licitação, Contratos e Convênios", "Diretor de Saúde", "Diretor Jurídico, de Habitação e de Trânsito". Atribuições de direção, na medida em que criados em substituição aos Secretários Municipais. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inteligência dos arts. 98, 99, 100, 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE. "Supervisor de Agricultura, Pecuária e Abastecimento", "Supervisor de Controle, Agendamento e Manutenção", "Supervisor de Gestão de Convênios", "Supervisor do Setor de Atenção Básica", "Supervisor do Setor de Contabilidade", "Supervisor do Setor de Licitação", "Supervisor de Obras e de Serviços Urbanos e Rurais", "Supervisor do Setor de Recursos Humanos", "Supervisor do Setor de Tesouraria", "Supervisor do Setor de Tributação", "Supervisor do Setor de Compras", "Supervisor do Setor de Engenharia", "Supervisor do Setor Tecnologia da Informação", "Coordenador de Serviços Urbanos", "Coordenador da Rede Psicossocial da Saúde", "Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social", "Coordenador de Projetos Agrícolas e Ambientais", "Coordenador de Projetos Sociais", "Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social", "Coordenador do Setor de Esporte", "Coordenador do Setor de Almoxarifado", "Coordenador do Setor de Contratos Administrativos", "Coordenador do Setor de Habitação", "Coordenador do Setor de Patrimônio", "Coordenador do Setor de Tecnologia da Informação da Saúde", "Coordenador do Setor de Trânsito", "Coordenador do Setor de Cultura", "Coordenador de Vigilância Sanitária e Epidemiológica", "Coordenador de Indústria e Comércio", "Assessor Administrativo", "Assessor de Assistência ao Idoso", "Assessor de Gabinete", "Assessor de Imprensa", "Assessor do 3º Setor", "Assessor de Escuta Especializada", "Supervisor da Educação Infantil" e "Supervisor do Ensino Fundamental". Cargos em função de confiança. "Diretor de Centro de Educação Infantil", "Diretor de Escola", "Coordenador Pedagógico", "Coordenador Pedagógico da Educação Infantil", "Chefe do Setor de Almoxarifado", "Chefe do Setor de Lazer e Turismo", "Chefe de Triagem e Estudos Sociais", "Chefe do Setor de Treinamento e Desenvolvimento", "Subchefe do Banco do Povo", "Subchefe do Setor de Fiscalização", "Subchefe Administrativa da Divisão de Ensino", "Subchefe de Meio Ambiente", "Subchefe do Setor de Manutenção", "Subchefe de Segurança e Medicina do Trabalho" e "Subchefe do Setor de Finanças". Inexistência de descrição das respectivas atribuições. Inadmissibilidade. STF, RE 1.041.210-SP , com repercussão geral. Inconstitucionalidade. Ocorrência. Inteligência dos arts. 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento. Precedentes deste C. Órgão Especial. Observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Processo extinto em parte e pedido residual parcialmente procedente, com observação.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20175190008

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA LEGAL. SUSTENTANDO QUE AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM NORMATIVO INTERNO DA RECLAMADA NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A EFETIVA ROTINA BANCÁRIA E QUE OS OCUPANTES DOS CARGOS DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO (SUPERVISOR DE RETAGUARDA, DE HABITAÇÃO E DE CAIXA) DESEMPENHAM TAREFAS MERAMENTE TÉCNICAS, SEM SUBORDINADOS E SEM FIDÚCIA ESPECIAL, CABERIA AO SINDICATO PRODUZIR PROVA DAS ALEGAÇÕES A FIM DE FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSENTES OUTROS ELEMENTOS, PREVALECE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA PELA CEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040011

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    HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR. O exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na regra de exceção do art. 62 , inc. II , da CLT , especialmente, quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu aquela fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão. Além disso, a subordinação da reclamante aos gerentes ou diretores da reclamada foi comprovada pela prova oral, de modo que não há como afastar a conclusão de que o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças horas extras deferidas.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180009 GO XXXXX-79.2019.5.18.0009

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    EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. SUPERVISOR DE VENDAS. FIDÚCIA DIFERENCIADA EXISTÊNCIA. A prova oral produzida nos autos não deixa dúvida a respeito do enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62 , II , da CLT , já que desempenhava função de confiança, tendo como subordinados mais de uma dezena de empregados. De conseguinte, não há que se falar em pagamento de horas extras no período em que exerceu a função de confiança de supervisor de vendas. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 142 do Regimento Interno deste Regional, integro ao voto a parte redigida pelo Exmo. Desor. Relator, vencido em julgamento, in verbis : (TRT18, ROT - XXXXX-79.2019.5.18.0009 , Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 18/09/2020)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060009

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    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPERVISOR DE SEGURANÇA. Apesar da tentativa de enquadramento como meramente administrativas as atividades do autor, a prova testemunhal foi bastante clara quanto ao desempenho de atividades de segurança patrimonial, nos moldes do art. 193 , inciso II , da CLT e Anexo 3 da NR-16, independentemente da nomenclatura do cargo, se supervisor de vigilante ou vigilante. O exame dos autos comprova que o autor supervisionava os vigilantes, fazendo limpeza de armas e até mesmo fazendo rondas nos finais de semana e à noite, além de ter demonstrado que ele não era o único responsável pelas atividades administrativas. Vê-se que, embora o autor não fosse empregado de empresa de segurança privada, as atividades por ele desempenhadas guardavam clara similitude com as de segurança patrimonial, sendo aplicável o adicional de periculosidade, mormente porque estava sujeito a idêntico risco a que se sujeitavam os vigilantes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-61.2019.5.06.0009, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 07/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/07/2021)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040373

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    BANCO DO BRASIL. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. HORAS EXTRAS. Conjunto probatório, documental e testemunhal, que comprova que as atividades realizadas pelo reclamante no cargo de Supervisor de Atendimento, não implicam fidúcia de natureza especial, sendo reconhecido o direito à jornada de seis horas, prevista no caput, do art. 224 da CLT . Recurso do reclamado à que se nega provimento.

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