TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260268 SP XXXXX-50.2019.8.26.0268
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Inclusão na contagem de tempo do período ocupando cargo de Supervisor de Ensino. Inexistência de ruptura do vínculo com a carreira da docência. Servidor nomeado para cargo efetivo de professor em 1998. Designação para exercício de função de direção de escola. Nomeação no ano de 2004 no cargo de Supervisor de Ensino. O cargo de Supervisor de Ensino integra a carreira do magistério. Inteligência dos arts. 2º e 3º da LC 836 /97. A aposentadoria especial pressupõe o desempenho de atividade própria de professor, em sala de aula ou desenvolvendo atividade correlata em estabelecimento de ensino, ao longo de todo o tempo contado para a aposentação. ADI n. 3772 , que interpretou o art. 40, § 5º, para abranger a atividade de direção de unidade escolar para fins de aposentadoria especial. Reconhecimento do direito. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. PARIDADE E INTEGRALIDADE. O impetrante faz jus a aposentadoria com paridade e integralidade, nos termos do art. 6º da emenda à Constituição nº 41/2003. RECURSO NÃO PROVIDO.