AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. CONDENAÇÃO EM SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO ELETIVO ATUALMENTE EXERCIDO. GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STF, DO TSE E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PERDA DO MANDATO ELETIVO DECRETADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença nos autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde restou determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga que declare a perda de mandato eletivo do agravante, atual prefeito municipal, nos termos do art. 6º , inciso I do Decreto lei nº 201 /67, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa. 2. No que concerne aos servidores públicos (lato sensu) que eventualmente incorram em atos de improbidade administrativa, assim definidos em lei, a pena de suspensão de direitos políticos não enseja, necessariamente, a perda do cargo ocupado, posto que a relação com a Administração Pública possui natureza profissional, não política, de modo que para que se declare a perda do cargo público é necessária a expressa menção da referida sanção no aresto condenatório. 3. Em perspectiva diversa, quando se trata de agente político, como no presente caso, a suspensão dos direitos políticos acarretará automaticamente a perda do cargo público, posto que é indispensável o atendimento das condições de elegibilidade durante o exercício do mandato eletivo, não sendo possível a investidura e a manutenção em cargo público estando ausentes tais condições. 4. Portanto, no entendimento da doutrina e jurisprudência eminentemente majoritárias, às quais acosto a minha cognição, a perda da função pública ocorrerá em relação à função/mandato que o agente público estiver, porventura, exercendo no instante de sua condenação à suspensão dos direitos políticos, ainda que ausente a condenação expressa à perda do cargo público. Em outros termos, é necessário que os titulares de cargos eletivos se encontrem em pleno gozo dos direitos políticos não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, de igual modo, para nele permanecer, de modo que a sanção aplicada alcançará a função eventualmente ocupada ao tempo da decisão condenatória. Precedentes do STF, do TSE e dos Tribunais de Justiça pátrios. 5. In casu, o que se observa das alegações da parte recorrente, ao se insurgir contra a decisão vergastada, é que não lhe assiste razão na insurgência, posto que, a despeito da alegativa de autonomia entre as sanções de suspensão dos direitos políticos e da perda do cargo público, no caso do agravante, em que há o exercício contemporâneo de mandato eletivo, é premente que se declare a perda da função pública por ele exercida, em razão do não-preenchimento de uma das condições de elegibilidade, qual seja, do gozo dos direitos políticos. Assim, em que pese a sentença condenatória não fazer menção expressa à perda dos direitos políticos por 3 anos, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67, tal circunstância constitui condição de elegibilidade, ensejando a extinção do atual mandato ocupado pelo agente ímprobo, que, in casu, corresponde ao mandato de prefeito. 6. Em arremate, é importante consignar que a declaração da perda do mandato eletivo dos prefeitos, em decorrência da suspensão ou perda dos direitos políticos (condição de elegibilidade), deve se realizar por declaração do Presidente da Câmara Municipal, conforme estatui o art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67. Destaque-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, a perda do mandato prescinde de deliberação plenária, ocorrendo, portanto, sem qualquer juízo de conveniência ou oportunidade por parte dos parlamentares. 7. Portanto, não subsistem dúvidas a respeito do acerto da decisão exarada pelo magistrado de planície, de forma que deve ser mantida a determinação do órgão judicante de primeira instância ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga, para que este se digne a declarar a perda do mandato eletivo de Carlisson Emerson Araújo de Assunção, atual prefeito da cidade de Poranga, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador