TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300
Ementa Administrativo. Militar. Apelação ante sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a manutenção dos proventos do autor nos valores equivalentes ao posto de Segundo-Tenente. Reforma da sentença. Precedente. Apelação provida. 1. De plano, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Da leitura dos autos, verifico que o autor recebe bruto R$ 9.993,78 [nove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos], conforme contra-cheques constantes na inicial [4058300.15477284, 06/08/2020]. Assim, considerando que o entendimento desta Turma para a concessão do benefício é para quem ganha até ou inferior a 10 salários-minimos brutos, há de ser mantido o benefício da justiça gratuita para o autor [precedente, processo: XXXXX20204050000 , Agravo de Instrumento, des. Frederico Wildson da Silva Dantas convocado, quarta turma, data do julgamento 23 de fevereiro de 2021]. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de que seja determinado à União o imediato restabelecimento dos proventos auferidos pelo demandante de acordo com o ato administrativo que concedeu sua promoção correspondente ao posto de Segundo Tenente, e ao pagamento dos valores atrasados. 3. Primeiramente , não há que se falar em decadência, conforme prejudicial arguida pelo autor, porquanto os efeitos financeiros decorrentes do benefício de acesso a graduações superiores concedido aos Taifeiros da Aeronáutica pela Lei n.º 12.158 /09 passaram a se dar a partir do ato administrativo publicado em julho de 2010, como houve o início do processo de revisão em 19 de março de 2014, consoante se depreende do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511 proferido na esfera do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15 , não houve decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784 /99 (4058300.15477275, 06/08/2020]. 4. No tocante à promoção para o posto de Segundo-Tenente, compreende-se inexistir qualquer impeditivo para o restabelecimento da promoção do autor em grau hierárquico superior, diferentemente do que estabelecido na sentença. A aludida lei n.º 12.158 não vedou aos militares que obtiveram o benefício do art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001,o acesso a graduações superiores que instituiu. Isso porque o mencionado diploma legal concedeu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica [QTA], na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o direito ao acesso às graduações superiores. Então, diante da ausência de expressa vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 e na Lei n.º 12.158 /2009, não se mostra legítima a redução da remuneração do autor promovida pela União. 5. O art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, estabelece o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria dessa remuneração, desde que o militar tenha completado os requisitos para se transferir à inatividade até 29 de dezembro de 2000, nos seguintes moldes:Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. 6. O art. 1º da Lei 12.158 /09 concedeu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica [ QTA], na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o direito ao acesso às graduações superiores, na inatividade, confira-se Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. 7. Então, diante da ausência de expressa vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 e na Lei n.º 12.158 /2009, não se mostra legítima a redução da remuneração do autor promovida pela União. 8. Esta Turma, em novo entendimento, reconhece a possibilidade da incidência simultânea dos institutos da promoção com acréscimo financeiro aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31 de dezembro 1992 e tenham completado até 29 de dezembro de 2000 os requisitos para transferência à inatividade. [processo: XXXXX20204050000 , Agravo de Instrumento, des. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, julgamento em 18 de agosto de 2020] 9. Ademais, o Tribunal de Contas da União na decisão do Processo nº XXXXX/2016-9 com julgamento no dia 07 de março 2018, em que foi proferido o seguinte acórdão: é possível a aplicação da Lei 12.158 , de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória XXXXX-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /1980 (min. Augusto Nardes). 10. O histórico do autor encontra-se assim nos autos : o autor serviu a Aeronáutica por 30 anos , 05 meses e 17 dias, tendo sido transferido para reserva remunerada na graduação de Taifeiro-Mor com proventos de Terceiro-Sargento, recebeu nova promoção em 27 de julho de 2010 à graduação de suboficial com os proventos de Segundo-Tenente em razão da já mencionada Lei n.º 12.158 . Em novembro de 2019, por meio do ato administrativo foi determinada a redução dos proventos da aposentadoria do autor, através da Portaria n.º 3.851/ IP4-3 , de 15 d ejunho de 2019,publicada no BCA n.º 105, de 18 de junho de 2019 [ 4058300.15477284, 06/08/2020 ] . 11. Diante do entendimento do caso em análise pelo Tribunal de Contas da União e o posicionamento desta Turma , e verificando que o autor enquadra-se nos requisitos elencados pelo Tribunal de Contas da União, fazendo jus à aplicação concomitante da Lei nº 12.158 /09 e do art. 34 da Medida Provisória XXXXX-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, há de se reconhecer o direito do autor ao recebimento dos proventos atinentes ao Posto de Segundo Tenente,bem como ao direito à restituição dos valores que tenham sido descontados indevidamente a esse título, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, tudo a ser calculado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal . 12.Em face da inversão da sucumbência, condena-se o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 13.Apelação provida. / scmv