Taifeiro-mor em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    Ementa Administrativo. Militar. Apelação ante sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a manutenção dos proventos do autor nos valores equivalentes ao posto de Segundo-Tenente. Reforma da sentença. Precedente. Apelação provida. 1. De plano, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Da leitura dos autos, verifico que o autor recebe bruto R$ 9.993,78 [nove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos], conforme contra-cheques constantes na inicial [4058300.15477284, 06/08/2020]. Assim, considerando que o entendimento desta Turma para a concessão do benefício é para quem ganha até ou inferior a 10 salários-minimos brutos, há de ser mantido o benefício da justiça gratuita para o autor [precedente, processo: XXXXX20204050000 , Agravo de Instrumento, des. Frederico Wildson da Silva Dantas convocado, quarta turma, data do julgamento 23 de fevereiro de 2021]. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de que seja determinado à União o imediato restabelecimento dos proventos auferidos pelo demandante de acordo com o ato administrativo que concedeu sua promoção correspondente ao posto de Segundo Tenente, e ao pagamento dos valores atrasados. 3. Primeiramente , não há que se falar em decadência, conforme prejudicial arguida pelo autor, porquanto os efeitos financeiros decorrentes do benefício de acesso a graduações superiores concedido aos Taifeiros da Aeronáutica pela Lei n.º 12.158 /09 passaram a se dar a partir do ato administrativo publicado em julho de 2010, como houve o início do processo de revisão em 19 de março de 2014, consoante se depreende do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511 proferido na esfera do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15 , não houve decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784 /99 (4058300.15477275, 06/08/2020]. 4. No tocante à promoção para o posto de Segundo-Tenente, compreende-se inexistir qualquer impeditivo para o restabelecimento da promoção do autor em grau hierárquico superior, diferentemente do que estabelecido na sentença. A aludida lei n.º 12.158 não vedou aos militares que obtiveram o benefício do art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001,o acesso a graduações superiores que instituiu. Isso porque o mencionado diploma legal concedeu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica [QTA], na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o direito ao acesso às graduações superiores. Então, diante da ausência de expressa vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 e na Lei n.º 12.158 /2009, não se mostra legítima a redução da remuneração do autor promovida pela União. 5. O art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, estabelece o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria dessa remuneração, desde que o militar tenha completado os requisitos para se transferir à inatividade até 29 de dezembro de 2000, nos seguintes moldes:Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. 6. O art. 1º da Lei 12.158 /09 concedeu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica [ QTA], na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o direito ao acesso às graduações superiores, na inatividade, confira-se Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. 7. Então, diante da ausência de expressa vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 e na Lei n.º 12.158 /2009, não se mostra legítima a redução da remuneração do autor promovida pela União. 8. Esta Turma, em novo entendimento, reconhece a possibilidade da incidência simultânea dos institutos da promoção com acréscimo financeiro aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31 de dezembro 1992 e tenham completado até 29 de dezembro de 2000 os requisitos para transferência à inatividade. [processo: XXXXX20204050000 , Agravo de Instrumento, des. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, julgamento em 18 de agosto de 2020] 9. Ademais, o Tribunal de Contas da União na decisão do Processo nº XXXXX/2016-9 com julgamento no dia 07 de março 2018, em que foi proferido o seguinte acórdão: é possível a aplicação da Lei 12.158 , de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória XXXXX-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /1980 (min. Augusto Nardes). 10. O histórico do autor encontra-se assim nos autos : o autor serviu a Aeronáutica por 30 anos , 05 meses e 17 dias, tendo sido transferido para reserva remunerada na graduação de Taifeiro-Mor com proventos de Terceiro-Sargento, recebeu nova promoção em 27 de julho de 2010 à graduação de suboficial com os proventos de Segundo-Tenente em razão da já mencionada Lei n.º 12.158 . Em novembro de 2019, por meio do ato administrativo foi determinada a redução dos proventos da aposentadoria do autor, através da Portaria n.º 3.851/ IP4-3 , de 15 d ejunho de 2019,publicada no BCA n.º 105, de 18 de junho de 2019 [ 4058300.15477284, 06/08/2020 ] . 11. Diante do entendimento do caso em análise pelo Tribunal de Contas da União e o posicionamento desta Turma , e verificando que o autor enquadra-se nos requisitos elencados pelo Tribunal de Contas da União, fazendo jus à aplicação concomitante da Lei nº 12.158 /09 e do art. 34 da Medida Provisória XXXXX-10, de 31/8/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos diferentes, há de se reconhecer o direito do autor ao recebimento dos proventos atinentes ao Posto de Segundo Tenente,bem como ao direito à restituição dos valores que tenham sido descontados indevidamente a esse título, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, tudo a ser calculado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal . 12.Em face da inversão da sucumbência, condena-se o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 13.Apelação provida. / scmv

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR INATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO-MOR E SEGUNDO-TENENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.158 /2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Segundo as jurisprudências pacificadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784 /99 somente passa a fluir após o registro das aposentadorias perante o Tribunal de Contas da União, na medida em que o ato de aposentação é complexo , só se aperfeiçoa com a conjugação de vontades do órgão de origem e daquele órgão de controle, que age segundo o disposto no artigo 71 , III , da Constituição Federal de 1988. 2 - Nos termo da Lei n. 12.158 /2009, o militar que preencheu os requisitos legais (mais de 30 anos de serviço) até 29.12.2000 e passando para a inatividade, foram elevados à graduação de Suboficial com base na referida lei e efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o que segundo a Administração Militar foi implementado de forma equivocada. 3 - O art. 1º da Lei 12.158 /2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. 4 - Conforme redação originária do artigo 50 , II , da Lei n. 6880 /1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como no presente caso, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". 5 - Está prevista promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade, tanto na redação originária do artigo 50 , II , da Lei n. 6.880 /1980 quanto na Lei n. 12.158 /2009. O equívoco ocorre quando se dá a esta previsão a possibilidade de sobreposição de graus hierárquicos, o que nem mesmo seria razoável a dupla promoção a estes militares, sendo que o instituidor da pensão, quando da edição da Lei n. 12.158 /2009, já havia passado à situação de inativo em grau hierárquico superior (Suboficial) quando na ativa. 6 - Portanto, não se admite a acumulação pretendida pela autora, traduzida no recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, com base na redação originária do artigo 50 , II , da Lei n. 6.880 /1980, cumulada com promoção a Suboficial, nos termos da Lei n. 12.158 /2009, restando facultada ao militar a opção pelo benefício que melhor lhe aprouver. 7 – Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DANO MORAL. QUADRO DE ACESSO. SITUAÇÃO IMPEDITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para que a UNIÃO fosse condenada a promover o autor, militar da aeronáutica, em ressarcimento por preterição, referente a evolução da carreira prevista para os participantes do concurso de Taifeiro da Aeronáutica de 2010, com os direitos advindos de tais promoções e pagamento das diferenças das remunerações, com atualizações e indenização por dano moral. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal e observada a gratuidade da justiça em relação ao autor. 2. O autor, militar reformado, alega ter sido preterido na evolução de sua carreira militar por erro da administração, permanecendo na patente T entre 01.12.2010 até 01.08.2016. Refere que deveria, a exemplo dos colegas de Turma, ingressos nas fileiras da Aeronáutica no mesmo concurso que o autor (concurso de Taifeiros de 2010), promovido a TAIFEIRO-MOR em 01.12.2013 e a 3º SARGENTO em 01.12.2014. 3. Informações trazidas pelo Comando da Aeronáutica revelam que o autor ficou impedido de constar nos quadros de acesso a promoções durante o trâmite da ação que discutia a possibilidade de participação no curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, de acordo com as normas do REPROGAER. A UNIÃO informou que logo após o trânsito em julgado da demanda judicial que foi favorável ao autor (2010.51.01.009477-8, 26ª Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro), promoveu o mesmo em ressarcimento de preterição à graduação de Taifeiro de Primeira–Classe (T1) e, posteriormente à Taifeiromor (TM), nas mesmas datas que os seus colegas de turma. Somente à promoção à graduação de 3º Sargento de Taifa é que ocorreu em data posterior aos dos colegas, por conta do requisito essencial de conclusão com aproveitamento do Estágio de Graduação de Sargentos de Taifa (EAGST-2016), que somente foi cumprido pelo autor em 27.07.2016. 4. Segundo as normas de regência, os requisitos essenciais compreendem: condições de acesso; conceito profissional; conceito moral e comportamento militar. Na hipótese, uma das condições de acesso ao quadro de acesso à promoção de 3º Sargento de Taifa é, de fato, o aproveitamento no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos de Taifa. 5. A promoção à graduação de TERCEIRO-SARGENTO ocorreu por meio da PORTARIA DIRAP Nº 4.451/3PG, DE 27/07/2016, a contar, porém, de 01.08.2016, pelo critério de “POR ANTIGUIDADE”. 6. O UNIÃO refere que somente nesta data, após o cumprimento da condição de acesso, qual seja, conclusão e aproveitamento do EAGST, é que foi possível a promoção. Ao que parece, a única condição pendente para a promoção do autor seria esta, pois nada se discutiu acerca dos demais requisitos. 7. Nessa ordem de ideias, cumprido o requisito da conclusão e aproveitamento do estágio de adaptação exigido, o que somente foi possível após o fim da situação impeditiva (permanência no serviço ativo mediante concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a sentença do mérito), os efeitos da promoção à 3º Sargento de Taifa deveriam retroagir à mesma data em que promovidos os demais colegas, em observância ao disposto no art. 44,VI e § 6º, do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica. 8. Dano moral. As promoções do autor não foram efetivadas em virtude de discussão judicial, condição impeditiva prevista nas normas de regência, o que não caracteriza situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. 9. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO PARA SEGUNDO-SARGENTO. EQUIPARAÇÃO DE GRADUADOS DE QUADROS DISTINTOS. ISONOMIA DE INTERSTÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer seu direito à promoção para a graduação de Segundo Sargento da Aeronáutica, a contar de 01/04/2001, data das promoções concedidas aos integrantes do Quadro de Taifeiros. Nos termos do Decreto 3.690 /2000, o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos Quadros Suboficiais e Sargentos (QSS); de Taifeiros (QTA) e Especial de Sargentos (QESA), sendo que o QSS é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S); o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2) e o QESA por Terceiros-Sargentos (3S). Por se tratar de quadros distintos, o estabelecimento de regras de interstícios distintas para cada um dos quadros se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armada planeja as carreiras sob sua subordinação, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Precedente: AC XXXXX-68.2008.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/04/2019. Apelação dos autores à qual se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20024013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO PARA SEGUNDO-SARGENTO. EQUIPARAÇÃO DE GRADUADOS DE QUADROS DISTINTOS. ISONOMIA DE INTERSTÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer seu direito à promoção para a graduação de Segundo Sargento da Aeronáutica, a contar de 01/04/2001, data das promoções concedidas aos integrantes do Quadro de Taifeiros. Nos termos do Decreto 3.690 /2000, o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos Quadros Suboficiais e Sargentos (QSS); de Taifeiros (QTA) e Especial de Sargentos (QESA), sendo que o QSS é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S); o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2) e o QESA por Terceiros-Sargentos (3S). Por se tratar de quadros distintos, o estabelecimento de regras de interstícios distintas para cada um dos quadros se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armada planeja as carreiras sob sua subordinação, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Precedente: AC XXXXX-68.2008.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/04/2019. Apelação dos autores à qual se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-84.2016.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO A TAIFEIRO-MOR. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA. 1. Mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade do ato do Presidente da Comissão de Promoções de Graduados que contraindicou o impetrante à promoção a Taifeiro-Mor. 2. À Comissão de Promoções, formada por um colegiado de oficiais superiores, com comprovada experiência profissional e militar, cabe valorar o perfil de carreira dos Taifeiros que se candidatam a Taifeiro-Mor, e descabe ao Judiciário substituir o administrador e avaliar a conveniência e oportunidade da promoção almejada. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO A TAIFEIRO-MOR. PARECER DESFAVORÁVEL DACOMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA. 1. Mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade do ato do Presidente da Comissão de Promoções de Graduados que contraindicou o impetrante à promoção a Taifeiro-Mor. 2. À Comissãode Promoções, formada por um colegiado de oficiais superiores, com comprovada experiência profissional e militar, cabe valoraro perfil de carreira dos Taifeiros que se candidatam a Taifeiro-Mor, e descabe ao Judiciário substituir o administrador eavaliar a conveniência e oportunidade da promoção almejada. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-17.2016.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INTEGRANTE DE QUADRO ESPECIAL. SARGENTO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ISONOMIA. MIGRAÇÃO DO GRUPAMENTO DE TAIFEIROS PARA O NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. DECRETO Nº 3.690 /2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou a pretensão de terceiro-sargento da reserva remunerada, oriundo do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica, à promoção a suboficial, a contar de 27/07/2012, por isonomia a militares que do Grupamento de Taifeiros migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado pelo Decreto nº 3.690 /2000. 2. Inexiste amparo legal à promoção a suboficial, a pretexto de isonomia com militares de Quadro diverso e especialidades diversas. O Decreto nº 3.690 /2000 criou o Quadro Especial de Sargentos (QESA) para Soldados que ingressaram na Aeronáutica para o serviço militar inicial, contando 20 anos de serviço na graduação de Cabo, e estabeleceu, no art. 10 , III , o alcance máximo da graduação de terceiro-sargento. Precedentes deste Tribunal. 3. À luz do art. 12 do Decreto nº 3.690 /2000, para ingresso no QTA exige-se matricula no curso de formação de Taifeiros, e para ingresso no QESA exige-se que o militar seja Cabo com mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenda às condições estabelecidas no REPROGAER e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA). Os Cabos e os Taifeiros-Mor, apesar da relação hierárquica relacionada, integram quadros distintos, e não se confundem. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INTEGRANTE DE QUADRO ESPECIAL. SARGENTO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ISONOMIA.MIGRAÇÃO DO GRUPAMENTO DE TAIFEIROS PARA O NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. DECRETO Nº 3.690 /2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou a pretensão de terceiro-sargento da reserva remunerada,oriundo do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica, à promoção a suboficial, a contar de 27/07/2012, por isonomia a militaresque do Grupamento de Taifeiros migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado pelo Decreto nº 3.690 /2000. 2. Inexisteamparo legal à promoção a suboficial, a pretexto de isonomia com militares de Quadro diverso e especialidades diversas. ODecreto nº 3.690/2000 criou o Quadro Especial de Sargentos (QESA) para Soldados que ingressaram na Aeronáutica para o serviçomilitar inicial, contando 20 anos de serviço na graduação de Cabo, e estabeleceu, no art. 10, III, o alcance máximo da graduaçãode terceiro-sargento. Precedentes deste Tribunal. 3. À luz do art. 12 do Decreto nº 3.690 /2000, para ingresso no QTA exige-sematricula no curso de formação de Taifeiros, e para ingresso no QESA exige-se que o militar seja Cabo com mais de vinte anosde efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenda às condições estabelecidas no REPROGAER e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA). Os Cabos e os Taifeiros-Mor, apesar da relação hierárquica relacionada, integram quadros distintos, e não se confundem. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-59.2016.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO-MOR. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA.INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, ora agravado, no Mandado de Segurança de nº 0100886- 76.2016.4.02.5101, objetivando que o ente federal se abstenha de efetivar a anulação do ato de concessão de melhoria dos seus proventos, correspondentes ao posto/graduação previsto na Medida Provisória XXXXX-10, mantendo irredutíveis os seus rendimentos. 2. O agravado foi transferido para a reserva remunerada em 1996, quando ocupava a graduação de Taifeiro Mor, passando a receber remuneração com base na graduação de Terceiro-Sargento. Posteriormente, com a edição da lei nº 12.158 , que concedeu acesso ao integrantes do quadro de Taifeiros às graduações superiores, passou a receber, a partir de 01/07/2010, rendimentos com base na graduação de Suboficial e, finalmente, a partir de julho de 2010, passou a receber proventos de Segundo-Tenente, de onde se verifica que o agravado, na reserva, passou a receber, indevidamente, proventos correspondentes a dois graus superiores ao que ostentava na ativa. 3. Na hipótese vertente, o agravado teve melhoria na sua reforma com base tanto no art. 110 , da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), como na Lei nº 12.158 /09, tendo sido detectada a sobreposição de graus hierárquicos. 4. Constatada a irregularidade no pagamento, em desconformidade com a legislação pertinente, poderá a Administração rever o ato nulo, promovendo a necessária correção, com base no seu poder de autotutela. 5. Tratando-se de ato nulo, eivado de vício de legalidade, a Administração tem o dever de promover a sua correção, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 54 , da Lei nº 9.784 /99, que faz menção apenas a atos anuláveis. 6. Restando configurada a superposição de graus hierárquicos e a inexistência da decadência administrativa para a revisão do ato administrativo em razão da sua ilegalidade, ausente, na hipótese, o requisito da plausibilidade do direito, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada 1 7. Agravo de instrumento provido.

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