TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168130000 Sete Lagoas
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEFEITO DO IMÓVEL - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - INSTALAÇÃO DE CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CC - PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA ENTREGA - TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES - TUTELA CONSTITUCIONAL DO CONSUMIDOR - DECADENCIA AFASTADA. - É decadencial o prazo para reclamar vícios do produto, a teor do artigo 26 do CDC , o qual não se confunde com o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei Consumeirista e tem como fundamento a pretensão indenizatória decorrente de fato do produto - Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha fixado o prazo de 90 dias a contar da ciência do defeito para o consumidor reclamar dos vícios redibitórios em bem durável, mostra-se mais adequada à tutela constitucional do consumidor a aplicação, neste caso, do prazo de um ano disposto no artigo 445 do CC/02 , privilegiando-se a parte vulnerável da relação, em observância à teoria do Diálogo das Fontes - Se entre a data da entrega do imóvel e a reclamação do vício não transcorreu o prazo anual, não há que se falar em decadência.