EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COLABORAÇÃO DA FILHA DA APOSENTADA QUE FORNECEU O CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, a autora narra que em 03/07/2019, por volta das 9h20, esteve na agência 0240, do ora reclamado, para efetuar o saque da aposentadoria de sua mãe ( Francisca Pimenta Barbosa ), e que, na fila, um terceiro se apresentou como preposto do banco e lhe ofereceu ajuda, a pretexto de agilizar a fila. Discorre que, embora soubesse realizar os procedimentos necessários ao saque, aceitou a ajuda, contudo, o terceiro a informou que o caixa eletrônico não disponibilizou as cédulas e a orientou falar com a funcionária que estava sentada, entregando senhas àqueles que desejavam entrar no banco. Aduz que a preposta do banco imprimiu o extrato da conta e verificou a ocorrência de um saque, no valor de R$ 1.000,00, e em seguida lhe informou que tinha sido vítima de golpe e a orientou registrar boletim de ocorrência. Por fim, alega que retornou ao banco e entregou as cópias dos documentos pessoais, do BO e da solicitação das imagens do circuito interno, mas não obteve resposta, o que a motivou busca o auxílio do Procon, também sem êxito. Em função disso, requereu a restituição da quantia sacada pelo terceiro estelionatário (R$ 1.000,00) e indenização por danos morais. De sua parte, o reclamado alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, e no mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, pois o fato decorreu da negligência da autora. Por sua vez, em réplica a contestação, a autora sustenta que o reclamado é parte legítima, porque o fato ocorreu dentro da agência, e diante da sua recusa em resolver a questão pela via administrativa exsurge o interesse de agir; quanto ao mérito, insiste que a situação vivenciada é vexatória porque faltou segurança dentro da agência bancária, e que para não ficar sem o dinheiro da aposentadoria, sua irmã ( Ireni de Paula Barbosa ) contratou empréstimo na quantia respectiva ao furto. No ev. 30, consta termo da audiência de instrução e julgamento. Na sentença, o juiz a quo jugou procedentes os pedidos iniciais e condenou o reclamado a restituir a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais. No recurso, o recorrente insiste que não houve falha na prestação do serviço, porque o infortúnio decorreu da negligência da autora, que forneceu a terceiro estranho o cartão magnético e a senha pessoal e sequer o acompanhou ao caixa eletrônico, falhando, assim, no dever de guarda pessoal para evitar golpes fraudulentos. Contrarrazões no ev. 40, pelo desprovimento do recurso. 2. Aplicáveis as diretrizes da legislação consumerista, eis que presentes as figuras do fornecedor do serviço bancário e o consumidor como destinatário final, na forma do art. 3º , § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da distribuição do ônus da prova, incumbe ao reclamante demonstrar, mesmo em se tratando de relação de consumo, o lastro mínimo probatório de suas alegações, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Neste contexto, versa o caso concreto sobre eventual falha na prestação do serviço do reclamado, consistente na falta de segurança no ambiente dos caixas eletrônicos, o que possibilitou a abordagem da reclamante por terceiro estelionatário e o consequente saque do benefício previdenciário, mediante a apresentação de cartão magnético com chip e senha pessoal. 4. A operacionalização de serviços mediante apresentação de cartão magnético criptografado por chip e necessidade de utilização de senha secreta de cunho pessoal e intransferível faz com que haja o rompimento objetivo do nexo causal de responsabilidade civil nas relações de consumo, uma vez que incumbe ao consumidor zelar pela guarda de seus dados pessoais. 5. Foge o caso concreto de eventual ação fraudulenta em desfavor do consumidor, o que de fato ensejar-se-ia a responsabilização civil da instituição bancária recorrente com base na Teoria do Risco da Atividade, porquanto a celebração do negócio deu-se com a utilização do plástico criptografado por chip e sua senha pessoal, não havendo que falar em falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 , § 3º , inciso II do Código de Defesa do Consumidor . Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ?chip? e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) Precedentes. 7. Recurso especial provido.? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 6. A propósito, veja o depoimento da informante Ireni de Paula Barbosa Almeida , em juízo: ?(...); Aos costumes disse ser irmã da autora, razão pela qual não prestou compromisso, inquira respondeu: que tinha uma pessoa na fila da agência bancária no centro da cidade que ajudou a autora, fazendo um saque de R$ 1.000,00 (mil reais), dizendo que o dinheiro não estava na conta; que a autora os costumes disse ser irmã da autora, ficou no prejuízo deste valor; que confiou no rapaz pois este conversava com um funcionária identificada do banco; que o rapaz não estava uniformizado; que não sabe sobre as imagens do local; que acredita que a delegacia oficiou ao banco pedindo as filmagens do dia; que a irmã ligou do telefone de uma pessoa que estava na loja ao lado, informando a depoente que havia sido furtada; que a autora ficou muito ruim com a situação e a informante conseguiu com colegas o dinheiro para que a mãe não passasse necessidades; que fez um empréstimo para pagar suas colegas, com juro alto; que a mãe tinha há época 91 anos; que não contaram para a mãe; que a autora ficou transtornada tomando remédio para acalmar. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.? 7. Consigne-se que ao compartilhar senha pessoal, o consumidor passa a assumir os riscos de sua conduta, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventuais compras ou saques. O uso da senha pessoal por terceiro afasta da contenda a possibilidade de arguir o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição financeira na utilização do cartão magnético por pessoa diversa do cliente, nem falha na prestação de seus serviços. Precedentes Turmas Recursais (1ª Turma, 5233475.97, Rel. Dra. Rosane de Sousa Néas ; 1ª Turma, 5073146.41, Rel. Dra. Stefane Fiúza ; 2ª Turma, 5030938.74, Rel. Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto ; 4ª Turma, 5024084.05, Rel. Dr. Lusvaldo de Paula e Silva ; 4ª Turma, 5627929.89, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues).8. No caso, há se cogitar nem mesmo de hipossuficiência da consumidora, que admitiu categoricamente na inicial que conhece os procedimentos necessários a efetuar saque em caixa eletrônico, o que comprova a desnecessidade de ajuda por outrem. Por consequência, inexistindo falha na prestação do serviço e/ou demonstração de eventual ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente, não há falar em indenização por dano material e moral, devendo a sentença vergastada ser reformada em sua integralidade.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.