Uso Fraudulento de Cartão Magnético em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-15.2021.8.26.0003

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    *Ação de reparação de danos – Clonagem de cartão bancário gerando empréstimo pessoal e saques não reconhecidos pelo correntista – Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp XXXXX/PR , com base no art. 543-C do CPC/73 – – Súmula 479 do STJ - Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as transações foram realizadas pelo autor – (art. 6º , VIII , do CDC )- Recurso negado. Danos materiais – Clonagem de cartão bancário gerando empréstimo e saques não reconhecidos pelo titular – Danos materiais que abrange tão somente os valores sacados da conta do autor, sem abarcar a quantia creditada na conta do empréstimo fraudulento - Recurso provido. Dano moral - Ocorrência – A ilícita contratação de empréstimo e saques em nome do autor a partir de cartão magnético clonado caracterizada defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais bem evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Recurso negado. Correção monetária – Dano moral – Atualização monetária do valor da indenização do dano moral incide da sentença – Súmula 362 do STJ – Recurso negado. Danos morais - Juros de mora - Tratando-se de ilícito proveniente de relação contratual fraudulenta, os juros de mora contam-se do ato ilícito (súmula 54 do STJ) – Precedentes do STJ – Tema de ordem pública, podendo alterar-se de ofício sua incidencia – Recurso negado. Recurso provido em parte.*

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260005 SP XXXXX-74.2021.8.26.0005

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 2. A demora no reporte da fraude junto à operadora do cartão de crédito, associada ao lançamento dito fraudulento de transação realizada mediante a utilização da via física do cartão de crédito, e com o uso de senha pessoal, exigem a demonstração do defeito na prestação do serviço. Peculiaridades do caso que não evidenciam a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTAS. TARJETA COM CHIP. NECESSIDADE DE USO DA SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista. Assim, se não for comprovado que o estabelecimento bancário agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-lo pelos saques e compras efetuadas. 2. Considerando que não há qualquer evidência de fraude havida na conta corrente do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor.

  • TJ-GO - XXXXX20198090010

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. TRANSAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I- Em síntese, a reclamante, ora recorrida narra que é beneficiária da Previdência Social e, sem sua anuência, a parte reclamada promoveu, no dia 14/09/2012, o empréstimo consignado de R$ 2.050,00, sob o contrato de nº XXXXX82282020914. À vista disso, requer a condenação do banco reclamado em indenização danos morais e a declaratória de inexistência do débito. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de qualquer relação jurídica referente ao empréstimo objeto da celeuma e, por conseguinte, condenou o banco reclamado ao pagamento em indenização por dos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado o recorrente requer a improcedência do pleito inaugural, ante a legalidade do empréstimo contratado através utilização de cartão munido de CHIP , mediante a digitação de senha pessoal e intransferível. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor relativo a indenização arbitrada. II- Aplicáveis as diretrizes da legislação consumerista, eis que presentes as figuras do fornecedor do serviço de empréstimo e a consumidora como sua destinatária final, na forma do art. 3º , § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. III- Diante da distribuição do ônus da prova, incumbe à recorrente demonstrar, mesmo em se tratando de relação de consumo, o lastro mínimo probatório de suas alegações, na forma do art. 373 , inciso I do Código de Processo Civil . IV- Neste contexto, versa o caso concreto sobre eventual ação fraudulenta em desfavor da recorrente, da qual é imputada a responsabilidade à instituição bancária por realização de empréstimo com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário (consignação), ao passo que eventual celebração foi efetuada com utilização de cartão de crédito e senha pessoal. V- A operacionalização de serviços através de caixa eletrônico mediante apresentação de cartão magnético criptografado por chip e necessidade de utilização de senha secreta de cunho pessoal e intransferível faz com que haja o rompimento objetivo do nexo causal de responsabilidade civil nas relações de consumo, uma vez que incumbe ao consumidor zelar pela guarda de seus dados pessoais. VI- Na espécie, a recorrida limita-se a fundamentar que fora vítima de fraude, conquanto, diante das provas produzidas aos autos, tem-se do extrato anexado à contestação, que houve liberação de valor para a reclamante. Ademais, cumpre salientar que na data do ajuizamento da ação, já haviam descontadas 28 prestações referentes ao empréstimo consignado impugnado. Além do mais, só depois de mais de dois anos a reclamante se deu conta do referido empréstimo, quando o valor depositado em sua conta já havia sido consumido. VII- Foge o caso concreto de eventual ação fraudulenta em desfavor do consumidor, o que de fato ensejaria a responsabilização civil da instituição bancária recorrente com base na Teoria do Risco da Atividade. Todavia, mesmo subsistindo a negativa de contratação do serviço, apura-se que a reclamante fora beneficiada com o valor em debate, bem assim que a celebração do negócio deu-se com a utilização do plástico criptografado por chip e sua senha pessoal, não havendo que falar em falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 , § 3º , inciso II do Código de Defesa do Consumidor . VIII- Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) Precedentes. 7. Recurso especial provido.? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) IX- Consigne-se que ao compartilhar senha pessoal, o consumidor passa a assumir os riscos de sua conduta, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventuais compras, saques ou empréstimos realizadas em caixas eletrônicos. O uso da senha pessoal por terceiro afasta da contenda a possibilidade de arguir o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição financeira na utilização do cartão magnético por pessoa diversa do cliente, nem falha na prestação de seus serviços. X- Por consequência, inexistindo falha na prestação do serviço e/ou demonstração de eventual ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente, tem-se que a sentença vergastada deve ser reformada em sua integralidade. XI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido vestibular. Sem custas e honorários advocatícios, ante o êxito do banco recorrente, conforme disposto no artigo 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20198090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COLABORAÇÃO DA FILHA DA APOSENTADA QUE FORNECEU O CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, a autora narra que em 03/07/2019, por volta das 9h20, esteve na agência 0240, do ora reclamado, para efetuar o saque da aposentadoria de sua mãe ( Francisca Pimenta Barbosa ), e que, na fila, um terceiro se apresentou como preposto do banco e lhe ofereceu ajuda, a pretexto de agilizar a fila. Discorre que, embora soubesse realizar os procedimentos necessários ao saque, aceitou a ajuda, contudo, o terceiro a informou que o caixa eletrônico não disponibilizou as cédulas e a orientou falar com a funcionária que estava sentada, entregando senhas àqueles que desejavam entrar no banco. Aduz que a preposta do banco imprimiu o extrato da conta e verificou a ocorrência de um saque, no valor de R$ 1.000,00, e em seguida lhe informou que tinha sido vítima de golpe e a orientou registrar boletim de ocorrência. Por fim, alega que retornou ao banco e entregou as cópias dos documentos pessoais, do BO e da solicitação das imagens do circuito interno, mas não obteve resposta, o que a motivou busca o auxílio do Procon, também sem êxito. Em função disso, requereu a restituição da quantia sacada pelo terceiro estelionatário (R$ 1.000,00) e indenização por danos morais. De sua parte, o reclamado alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, e no mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, pois o fato decorreu da negligência da autora. Por sua vez, em réplica a contestação, a autora sustenta que o reclamado é parte legítima, porque o fato ocorreu dentro da agência, e diante da sua recusa em resolver a questão pela via administrativa exsurge o interesse de agir; quanto ao mérito, insiste que a situação vivenciada é vexatória porque faltou segurança dentro da agência bancária, e que para não ficar sem o dinheiro da aposentadoria, sua irmã ( Ireni de Paula Barbosa ) contratou empréstimo na quantia respectiva ao furto. No ev. 30, consta termo da audiência de instrução e julgamento. Na sentença, o juiz a quo jugou procedentes os pedidos iniciais e condenou o reclamado a restituir a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais. No recurso, o recorrente insiste que não houve falha na prestação do serviço, porque o infortúnio decorreu da negligência da autora, que forneceu a terceiro estranho o cartão magnético e a senha pessoal e sequer o acompanhou ao caixa eletrônico, falhando, assim, no dever de guarda pessoal para evitar golpes fraudulentos. Contrarrazões no ev. 40, pelo desprovimento do recurso. 2. Aplicáveis as diretrizes da legislação consumerista, eis que presentes as figuras do fornecedor do serviço bancário e o consumidor como destinatário final, na forma do art. 3º , § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da distribuição do ônus da prova, incumbe ao reclamante demonstrar, mesmo em se tratando de relação de consumo, o lastro mínimo probatório de suas alegações, na forma do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Neste contexto, versa o caso concreto sobre eventual falha na prestação do serviço do reclamado, consistente na falta de segurança no ambiente dos caixas eletrônicos, o que possibilitou a abordagem da reclamante por terceiro estelionatário e o consequente saque do benefício previdenciário, mediante a apresentação de cartão magnético com chip e senha pessoal. 4. A operacionalização de serviços mediante apresentação de cartão magnético criptografado por chip e necessidade de utilização de senha secreta de cunho pessoal e intransferível faz com que haja o rompimento objetivo do nexo causal de responsabilidade civil nas relações de consumo, uma vez que incumbe ao consumidor zelar pela guarda de seus dados pessoais. 5. Foge o caso concreto de eventual ação fraudulenta em desfavor do consumidor, o que de fato ensejar-se-ia a responsabilização civil da instituição bancária recorrente com base na Teoria do Risco da Atividade, porquanto a celebração do negócio deu-se com a utilização do plástico criptografado por chip e sua senha pessoal, não havendo que falar em falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 , § 3º , inciso II do Código de Defesa do Consumidor . Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ?chip? e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) Precedentes. 7. Recurso especial provido.? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 6. A propósito, veja o depoimento da informante Ireni de Paula Barbosa Almeida , em juízo: ?(...); Aos costumes disse ser irmã da autora, razão pela qual não prestou compromisso, inquira respondeu: que tinha uma pessoa na fila da agência bancária no centro da cidade que ajudou a autora, fazendo um saque de R$ 1.000,00 (mil reais), dizendo que o dinheiro não estava na conta; que a autora os costumes disse ser irmã da autora, ficou no prejuízo deste valor; que confiou no rapaz pois este conversava com um funcionária identificada do banco; que o rapaz não estava uniformizado; que não sabe sobre as imagens do local; que acredita que a delegacia oficiou ao banco pedindo as filmagens do dia; que a irmã ligou do telefone de uma pessoa que estava na loja ao lado, informando a depoente que havia sido furtada; que a autora ficou muito ruim com a situação e a informante conseguiu com colegas o dinheiro para que a mãe não passasse necessidades; que fez um empréstimo para pagar suas colegas, com juro alto; que a mãe tinha há época 91 anos; que não contaram para a mãe; que a autora ficou transtornada tomando remédio para acalmar. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.? 7. Consigne-se que ao compartilhar senha pessoal, o consumidor passa a assumir os riscos de sua conduta, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventuais compras ou saques. O uso da senha pessoal por terceiro afasta da contenda a possibilidade de arguir o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição financeira na utilização do cartão magnético por pessoa diversa do cliente, nem falha na prestação de seus serviços. Precedentes Turmas Recursais (1ª Turma, 5233475.97, Rel. Dra. Rosane de Sousa Néas ; 1ª Turma, 5073146.41, Rel. Dra. Stefane Fiúza ; 2ª Turma, 5030938.74, Rel. Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto ; 4ª Turma, 5024084.05, Rel. Dr. Lusvaldo de Paula e Silva ; 4ª Turma, 5627929.89, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues).8. No caso, há se cogitar nem mesmo de hipossuficiência da consumidora, que admitiu categoricamente na inicial que conhece os procedimentos necessários a efetuar saque em caixa eletrônico, o que comprova a desnecessidade de ajuda por outrem. Por consequência, inexistindo falha na prestação do serviço e/ou demonstração de eventual ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente, não há falar em indenização por dano material e moral, devendo a sentença vergastada ser reformada em sua integralidade.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013700

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    CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Na espécie, restaram comprovados o furto do cartão magnético do autor e a ocorrência de sucessivos saques indevidos, em sua conta poupança, no montante de R$ 54.820,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), não logrando êxito a CEF em demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima. II - Segundo a súmula nº. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III - Com efeito, para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques. IV - De igual modo, o fato de o consumidor não ter comunicado imediatamente o furto do respectivo cartão bancário, para fins de cancelamento, não justifica o afastamento da responsabilidade da CEF, uma vez que, assim que soube dos saques indevidos, alguns dias após a perda do referido documento, apressou-se o autor em tomar todas as medidas cabíveis. V - Apelação da ré desprovida. Sentença confirmada. A teor do § 11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-63.2019.4.04.7107

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    DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EFETUADOS PELA EX-EMPREGADA DOMÉSTICA DA CORRENTISTA. SENHA ANOTADA EM PEDAÇO DE PAPEL GUARDADO PRÓXIMO AO CARTÃO. DEVER DE A CORRENTISTA ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. 1. Segundo jurisprudência pacificada, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2. Comprovado que os saques foram realizados pela ex-empregada doméstica da correntista mediante o uso do seu cartão e da sua senha pessoal, a qual era guardada próxima ao cartão, anotada em um pedaço de papel, rejeita-se a tese de que houve falha na prestação do serviço bancário, o que afasta, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado sem o consentimento do correntista. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260344 SP XXXXX-89.2021.8.26.0344

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    CARTÃO DE CRÉDITO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido (golpe do motoboy) – Operações efetuadas com cartão por terceiro fraudador – Conjunto probatório demonstra desídia da autora na guarda do cartão magnético – Operações autorizadas no cartão de crédito que extrapolaram o limite de crédito - Prestação de serviço parcialmente defeituoso – Inexigibilidade dos valores que extrapolaram o limite de crédito do cartão – Culpa concorrente - Operação na conta corrente efetuada dentro do perfil de gastos da autora – Ausência de responsabilidade do réu - Dano moral não caracterizado – Sentença modificada em parte – Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES. NEGLIGÊNCIA DO TITULAR DA CONTA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E PROTEÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva do autor, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e na proteção da senha de uso pessoal, sendo que cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético - Houve movimentação das contas bancárias através do cartão magnético que o autor entregou à sua esposa, juntamente com sua senha. Acrescente-se que o próprio autor reconheceu a esposa nas imagens dos saques efetuados na agência bancária - Não há evidência de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. Não restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré a ser indenizada - A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não do nexo de causalidade, ainda que tal nexo possa ser compreendido de modo diverso. No caso, ficou claro que a causalidade pelo fato considerado danoso não está relacionada com a instituição financeira ré e agravada - Recurso improvido.

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