Uso Fraudulento de Cartão Magnético em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-15.2021.8.26.0003

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    *Ação de reparação de danos – Clonagem de cartão bancário gerando empréstimo pessoal e saques não reconhecidos pelo correntista – Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp XXXXX/PR , com base no art. 543-C do CPC/73 – – Súmula 479 do STJ - Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as transações foram realizadas pelo autor – (art. 6º , VIII , do CDC )- Recurso negado. Danos materiais – Clonagem de cartão bancário gerando empréstimo e saques não reconhecidos pelo titular – Danos materiais que abrange tão somente os valores sacados da conta do autor, sem abarcar a quantia creditada na conta do empréstimo fraudulento - Recurso provido. Dano moral - Ocorrência – A ilícita contratação de empréstimo e saques em nome do autor a partir de cartão magnético clonado caracterizada defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais bem evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Recurso negado. Correção monetária – Dano moral – Atualização monetária do valor da indenização do dano moral incide da sentença – Súmula 362 do STJ – Recurso negado. Danos morais - Juros de mora - Tratando-se de ilícito proveniente de relação contratual fraudulenta, os juros de mora contam-se do ato ilícito (súmula 54 do STJ) – Precedentes do STJ – Tema de ordem pública, podendo alterar-se de ofício sua incidencia – Recurso negado. Recurso provido em parte.*

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260005 SP XXXXX-74.2021.8.26.0005

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 2. A demora no reporte da fraude junto à operadora do cartão de crédito, associada ao lançamento dito fraudulento de transação realizada mediante a utilização da via física do cartão de crédito, e com o uso de senha pessoal, exigem a demonstração do defeito na prestação do serviço. Peculiaridades do caso que não evidenciam a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTAS. TARJETA COM CHIP. NECESSIDADE DE USO DA SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do correntista. Assim, se não for comprovado que o estabelecimento bancário agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-lo pelos saques e compras efetuadas. 2. Considerando que não há qualquer evidência de fraude havida na conta corrente do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013700

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    CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Na espécie, restaram comprovados o furto do cartão magnético do autor e a ocorrência de sucessivos saques indevidos, em sua conta poupança, no montante de R$ 54.820,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais), não logrando êxito a CEF em demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima. II - Segundo a súmula nº. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III - Com efeito, para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques. IV - De igual modo, o fato de o consumidor não ter comunicado imediatamente o furto do respectivo cartão bancário, para fins de cancelamento, não justifica o afastamento da responsabilidade da CEF, uma vez que, assim que soube dos saques indevidos, alguns dias após a perda do referido documento, apressou-se o autor em tomar todas as medidas cabíveis. V - Apelação da ré desprovida. Sentença confirmada. A teor do § 11 do art. 85 do CPC vigente, a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, resta majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do mencionado valor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-63.2019.4.04.7107

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    DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EFETUADOS PELA EX-EMPREGADA DOMÉSTICA DA CORRENTISTA. SENHA ANOTADA EM PEDAÇO DE PAPEL GUARDADO PRÓXIMO AO CARTÃO. DEVER DE A CORRENTISTA ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. 1. Segundo jurisprudência pacificada, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2. Comprovado que os saques foram realizados pela ex-empregada doméstica da correntista mediante o uso do seu cartão e da sua senha pessoal, a qual era guardada próxima ao cartão, anotada em um pedaço de papel, rejeita-se a tese de que houve falha na prestação do serviço bancário, o que afasta, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Nas situações em que o cartão furtado traz a senha anotada junto a ele, não há como se vislumbrar o emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária no saque efetuado sem o consentimento do correntista. Isso porque a instituição bancária adverte expressamente seus correntistas da importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo e em locais de difícil acesso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES. NEGLIGÊNCIA DO TITULAR DA CONTA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E PROTEÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva do autor, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e na proteção da senha de uso pessoal, sendo que cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético - Houve movimentação das contas bancárias através do cartão magnético que o autor entregou à sua esposa, juntamente com sua senha. Acrescente-se que o próprio autor reconheceu a esposa nas imagens dos saques efetuados na agência bancária - Não há evidência de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. Não restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré a ser indenizada - A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não do nexo de causalidade, ainda que tal nexo possa ser compreendido de modo diverso. No caso, ficou claro que a causalidade pelo fato considerado danoso não está relacionada com a instituição financeira ré e agravada - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260344 SP XXXXX-89.2021.8.26.0344

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    CARTÃO DE CRÉDITO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido (golpe do motoboy) – Operações efetuadas com cartão por terceiro fraudador – Conjunto probatório demonstra desídia da autora na guarda do cartão magnético – Operações autorizadas no cartão de crédito que extrapolaram o limite de crédito - Prestação de serviço parcialmente defeituoso – Inexigibilidade dos valores que extrapolaram o limite de crédito do cartão – Culpa concorrente - Operação na conta corrente efetuada dentro do perfil de gastos da autora – Ausência de responsabilidade do réu - Dano moral não caracterizado – Sentença modificada em parte – Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013501

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR POR TERCEIRO. FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, requerida pela apelante, porquanto a CAIXA disponibilizou a prova cujo ônus lhe competia. II - Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078 /90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Portanto, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - Na espécie dos autos, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da apelada em relação à poupadora, ora recorrente, em razão de saques, compras e transferência alegadamente indevidos, por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, não cabendo a responsabilização civil da Caixa Econômica Federal. IV - A prova testemunhal colhida nos autos não é favorável à autora, pois demonstrou que ela não foi diligente na guarda do cartão e da senha pessoal. V - Ademais, sabe-se que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é ato personalíssimo da possuidora do cartão bancário, e em casos de eventuais saques indevidos deve-se fazer prova de que o banco agiu com negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. VI - Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91219179002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE OUTREM - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Inexiste falha na prestação de serviço em contrato contestado celebrado mediante apresentação física de cartão magnético com uso de senha pessoal, sendo dever do consumidor o sigilo da senha e a guarda do cartão.

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