Uso Indevido de Uniforme Militar em Jurisprudência

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  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20097030103 RS XXXXX-65.2009.7.03.0103

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    EMENTA: APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DESCRITO NO ART. 171 DO CPM (USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME). INVOCAÇÃO DAS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE ERRO DE SUBSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A autoria e a materialidade estão delineadas nos autos e o próprio Apelante confessou a infração, declarando que não tinha autorização, agindo indevidamente. Além disso, foi visto por duas testemunhas quando trajava uniforme exclusivo deoficiais. II - Não paira qualquer dúvida quanto à ofensa ao bem juridicamente tutelado, uma vez que o Apelante fez-se passar por um oficial, atingindo frontalmente a hierarquia militar. III - Portanto, a conduta do Apelante é típica, antijurídica e culpável, não lhe socorrendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Apelo improvido. Decisão unânime

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  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20137070007 PE

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AGENTES CIVIS. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. INGRESSO CLANDESTINO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA CLANDESTINIDADE. INDEFINIÇÃO DA NATUREZA MILITAR DO LOCAL TRANSITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO. Preliminar aventada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar quanto à ocorrência da prescrição pela pena máxima cominada ao delito de "uso indevido de uniforme militar". Transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos entre a data do fato e a atual fase processual. Preliminar acolhida, sendo declarada a extinção da punibilidade, com lastro no art. 123 , IV , c/c o art. 125 , VII , ambos do CPM . Decisão unânime. Não havendo sinalização ostensiva quanto à restrição de "área militar", o trânsito de populares pelas imediações do quartel configura conduta atípica e, portanto, não sujeita os denunciados à abertura de um processo penal militar. Por decisão unânime, desprovido o recurso ministerial e mantida a decisão que rejeitou a exordial acusatória.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-22.2020.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA MILITAR E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CIVIL CONTRA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL. SÚMULA Nº 53 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O § 4º do artigo 125 da Constituição Federal limita a jurisdição da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal ao julgamento dos crimes militares praticados por policiais e bombeiros militares, não a estendendo aos civis. 2. Na espécie, apura-se a suposta prática do crime do crime militar previsto no artigo 172 do Código Penal Militar , que tipifica o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tenha direito. Verifica-se, ainda, que o suposto autor dos fatos é civil e que o crime em apreço foi praticado contra instituição militar estadual - Polícia Militar de Goiás. 3 Em casos tais, a jurisprudência entende ser da competência da Justiça Comum Estadual o processamento do crime militar em tese praticado pelo civil, nos termos da Súmula nº 53 do Superior Tribunal de Justiça: ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.? 4. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá/DF).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Roubo majorado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 157 , § 2º , II , e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14 , II , ambos do Código Penal , e artigos 14 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, c.c. o artigo 70 do CP , tudo na forma do artigo 69 do CP ). Édito absolutório em relação ao crime de uso indevido de símbolos da Administração Pública (artigo 296 , § 1º , III , do CP ). Recurso ministerial visando à condenação dos réus Lucas e Erik pela prática do delito do artigo 296 , § 1º , III , do CP , com reflexo nas penas. Provimento. Questões preliminares. Pedido da defesa de Lucas para não conhecer do recurso do Parquet. Rejeição. Não viola o princípio da presunção de inocência, tampouco a garantia do duplo grau de jurisdição (artigo 8º, item 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica), a interposição de recurso em face de sentença absolutória. O duplo grau de jurisdição se destina a ambas as partes (acusação e defesa). Não há, igualmente, supressão de instância. O recurso ministerial, portanto, comporta conhecimento. Os pedidos defensivos efetuados em sede de contrarrazões de apelação, com vistas a impugnar a condenação dos réus pelos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, extrapolaram os limites impostos nas razões ministeriais. Via eleita inadequada. Não conhecimento. Mérito. Uso indevido de símbolos da Administração Pública. A prova dos autos é robusta e ampla a demonstrar a materialidade e a autoria do crime do artigo 296 , § 1º , III , do Código Penal . Laudo pericial dos distintivos e camisetas com inscrições e emblemas referentes à Polícia Civil, em consonância com as declarações das vítimas e depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório. Crime de natureza formal e que se consuma com o simples uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos. Condenação de rigor. Dosimetria. Roubo majorado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida. Sanções fixadas de forma justa e proporcional e que, ademais, não foram objeto de recurso pelas defesas. Dosimetria. Uso indevido de símbolos da Administração Pública. Primeira fase. Penas-bases fixadas nos patamares. Segunda fase. Reincidência de Lucas. Aumento de 1/6. Sem alterações na derradeira fase. Concurso material de crimes. Regime inicial fechado mantido, porquanto fixado nos termos da lei. Insurgência ministerial provida para condenar os réus como incursos no delito do artigo 296 , § 1º , III , do CP , com majoração nas penas. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20174013400

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    RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. USO DE FARDA DO EXÉRCITO. CRIME MILITAR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso no sentido estrito interposto por Haroldo Izídio Chaves da decisão pela qual o Juízo, em caso no qual o recorrente foi preso em flagrante delito "utilizando-se de farda e de carteira de identidade do Exército Brasileiro, falsificados", afirmou a ausência de jurisdição da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar da União. 2. Recorrente sustenta, em suma, que, nos termos do Art. 125 da CF , a Justiça Militar não tem competência para o julgamento de civis, mas, apenas, de militares, o que não é o caso dele. Requer o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Art. 125 da CF . Aplicabilidade apenas à Justiça Militar Estadual, e, não, à Justiça Militar da União. CF , Art. 109 , IV , e Art. 124 . (STJ, CC XXXXX/SP ; CC XXXXX/RS .) 4. Hipótese em que o recorrente não tergiversa quanto ao fato de que ele foi preso em flagrante delito usando uniforme e portando carteira de identidade do Exército. Consequente prática, em tese, de crime contra as instituições militares, e, mais especificamente, contra a administração militar. CPM , Art. 172 , Art. 315 e Art. 317 . Em caso no qual o agente "foi preso em flagrante, na posse de vários documentos falsificados, portando uniforme militar, fazendo-se passar por Oficial da Aeronáutica", o STJ determinou, "[n]o tocante às condutas de uso indevido de uniforme militar e falsificação de documentos públicos que atentam contra a administração militar - tipificadas, em princípio, nos arts. 172 e 311 c/c art. 9º , III , a , do Código Penal Militar -, em face do disposto no art. 79 , I , do Código de Processo Penal ", que fossem "remetidos, ao Ministério Público Militar competente, cópia do Inquérito Policial e o uniforme militar utilizado." (STJ, CC XXXXX/SC ; CC XXXXX/MT.) 5. Recurso no sentido estrito não provido.

  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20217000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ARTS. 30 , 77 E 78 DO CPPM . INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR POR CIVIL. IMAGENS E VÍDEOS EXIBIDOS EM PORTAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUSTA CAUSA PARA PROSPERAR A AÇÃO PENAL. PRESENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Os requisitos contidos nos arts. 30 , 77 e 78 do CPPM encontram-se presentes na Inicial. O contexto probatório, lastreado na prova técnica e audiovisual, revela indícios mínimos de uma suposta conduta delitiva. O Indiciado afirmou não ser militar da ativa e que participou dos vídeos nas redes sociais, com o intuito de atrair jovens, para fins de angariar votos a candidato político. II. O crime, em tese, imputado ao Recorrido, é de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico. A conduta se caracteriza pela livre e consciente vontade de o agente utilizar o uniforme, de forma indevida. III. É firme o entendimento desta Corte de que o uso indevido de uniforme prescinde do seu uso em sua integralidade, bastando que seja apto ao agente se fazer passar por militar pertencente às Forças Armadas. IV. Justa causa para prosperar a ação penal militar. V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20197000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO "A QUO". PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099 /95. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. REPRESSÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENGANAR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à competência da JMU para processar e para julgar os crimes militares praticados por civil. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099 /95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada um ato de menor potencial ofensivo. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O tipo penal do art. 172 do CPM , por envolver interesse estritamente público, não guarda relação válida com a ufania dos militares. Como ultima ratio do Estado, o móvel patriótico das Forças Armadas guia-se pela defesa, a qualquer custo, da soberania e da sociedade brasileiras. 4. A previsão da referida norma tem importante alcance, objetivando que o militar e o civil prontamente identifiquem-se, facilitando a coordenação e o respeito mútuos, em especial para o sucesso das operações castrenses, as quais importam a todos. 5. A farda expressa os postos e as graduações ostentadas pelos integrantes das Forças Armadas, com reflexos diretos no exercício da Hierarquia e da Disciplina. Por isso, não se admite que qualquer civil ou militar seja induzido ao erro de respeitar, ou mesmo de facilitar, atos supostamente públicos de alguém que, falsamente, camufla-se sob o uso indevido de uniforme. 6. A farda deve ser utilizada para atender interesses públicos indisponíveis, jamais podendo ser vilipendiada mediante o seu uso indevido, arrastando o seu admirável valor para o atendimento de conveniências privadas. O uso devido do uniforme é dever e é direito do militar. 7. A subsunção do fato à norma independe da completa e da satisfatória apresentação individual do agente. 8. O crime de uso indevido de uniforme é classificado, quanto ao resultado, como de mera conduta. Exige apenas o resultado jurídico, pouco importando, senão apenas para a mensuração da pena, a existência de qualquer evento naturalístico adicional. 9. Diante de indícios da prática de outro crime e havendo dúvidas quanto ao procedimento adotado no tocante ao indispensável recolhimento de identidades de militares licenciados, material controlado pelo Exército, devem ser extraídas peças para que o MPM possa avaliar a necessidade de novas investigações. 10. Apelo não provido. Decisão unânime.

  • STM - Apelação: APL XXXXX20197000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO "A QUO". PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099 /95. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. REPRESSÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENGANAR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à competência da JMU para processar e para julgar os crimes militares praticados por civil. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal . Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099 /95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada um ato de menor potencial ofensivo. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O tipo penal do art. 172 do CPM , por envolver interesse estritamente público, não guarda relação válida com a ufania dos militares. Como ultima ratio do Estado, o móvel patriótico das Forças Armadas guia-se pela defesa, a qualquer custo, da soberania e da sociedade brasileiras. 4. A previsão da referida norma tem importante alcance, objetivando que o militar e o civil prontamente identifiquem-se, facilitando a coordenação e o respeito mútuos, em especial para o sucesso das operações castrenses, as quais importam a todos. 5. A farda expressa os postos e as graduações ostentadas pelos integrantes das Forças Armadas, com reflexos diretos no exercício da Hierarquia e da Disciplina. Por isso, não se admite que qualquer civil ou militar seja induzido ao erro de respeitar, ou mesmo de facilitar, atos supostamente públicos de alguém que, falsamente, camufla-se sob o uso indevido de uniforme. 6. A farda deve ser utilizada para atender interesses públicos indisponíveis, jamais podendo ser vilipendiada mediante o seu uso indevido, arrastando o seu admirável valor para o atendimento de conveniências privadas. O uso devido do uniforme é dever e é direito do militar. 7. A subsunção do fato à norma independe da completa e da satisfatória apresentação individual do agente. 8. O crime de uso indevido de uniforme é classificado, quanto ao resultado, como de mera conduta. Exige apenas o resultado jurídico, pouco importando, senão apenas para a mensuração da pena, a existência de qualquer evento naturalístico adicional. 9. Diante de indícios da prática de outro crime e havendo dúvidas quanto ao procedimento adotado no tocante ao indispensável recolhimento de identidades de militares licenciados, material controlado pelo Exército, devem ser extraídas peças para que o MPM possa avaliar a necessidade de novas investigações. 10. Apelo não provido. Decisão unânime.

  • TRT-2 - XXXXX20185020322 SP

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    INSALUBRIDADE. ENTREGA E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é determinante na avaliação da neutralização ou na caracterização da insalubridade, como prevê a NR 6 da Portaria 3.214/1978. Dessa sorte, comprovada a entrega e o uso dos EPIs, restou demonstrada a neutralização da insalubridade, não havendo que se falar no direito ao recebimento do respectivo adicional.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20157120012

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    EMENTA: APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO "A QUO". PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP . MÉRITO. PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO. TEORIA DA CULPABILIDADE NÃO ACOLHIDA. TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. APELO NEGADO. UNÂNIME. A Defesa suscita em preliminares: I) A Nulidade pela omissão na análise da tese de aplicação do princípio da Consunção. Ocorre que o estelionato não invalida o tipo penal inscrito no art. 172 do Código Castrense, visto que este é prescindível para a ocorrência do tipo penal de estelionato Não ocorrência do princípio da consunção. Preliminar Rejeitada. Unanimidade; II) A nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação em relação à incompetência da JMU para julgamento de civis, ante a violação do inciso IX do artigo 93 da CF. Tal preliminar não merece prosperar, pois não há qualquer dúvida acerca da competência da Justiça Militar para apreciar o fato delituoso, mesmo sendo o acusado civil, nos termos do art. 124 da CF/88, c/c do art. 9º do Código Penal Militar . Preliminar Rejeitada. Unanimidade; III) A Nulidade do julgamento do réu a revelia, pela não aplicação do art. 366 do CPP . Tal tese não merece amparo, visto que, com base no princípio da especialidade, prevalece a regra do art. 412 do CPPM sobre a do art. 366 do CPP , precedentes da Suprema Corte. Preliminar Rejeitada. Maioria; IV) A incompetência da Justiça Militar para julgamento de civis que cometem crimes militares, tal preliminar não merece e prosperar, visto que a competência da JMU decorre da própria Constituição Federal (art. 124), a qual confere a esta competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Preliminar Rejeitada. Maioria. A análise da quinta preliminar defensiva, de julgamento monocrático pelo Juiz-Auditor, restou prejudicada em virtude da decisão dessa Corte, em sede de preliminar, quanto à competência do CPJ para o julgamento do Apelante. Unanimidade. Quanto ao mérito o crime previsto no art. 172 é de mera conduta e perigo abstrato, dessa forma, torna-se irrelevante a intenção do agente, bastando a vontade livre e consciente da prática do ilícito penal. Não se sustenta a tese defensiva da aplicação da Teoria da Culpabilidade, pela qual o Estado é culpado e negligente por não exercer fiscalização sobre venda de uniformes, haja vista, que não é razoável aproveitar-se de situação atípica para cometimento de ilícitos penais. Por fim, presente o dolo específico visto que o réu tinha consciência que o uso indevido de uniforme é crime. Assim, restou caracterizada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do acusado. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM - Ap XXXXX-63.2015.7.12.0012 . Relator Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI . Publicação em 18/04/2018.)

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