APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Roubo majorado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 157 , § 2º , II , e § 2º-A, I, c.c. o artigo 14 , II , ambos do Código Penal , e artigos 14 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, c.c. o artigo 70 do CP , tudo na forma do artigo 69 do CP ). Édito absolutório em relação ao crime de uso indevido de símbolos da Administração Pública (artigo 296 , § 1º , III , do CP ). Recurso ministerial visando à condenação dos réus Lucas e Erik pela prática do delito do artigo 296 , § 1º , III , do CP , com reflexo nas penas. Provimento. Questões preliminares. Pedido da defesa de Lucas para não conhecer do recurso do Parquet. Rejeição. Não viola o princípio da presunção de inocência, tampouco a garantia do duplo grau de jurisdição (artigo 8º, item 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica), a interposição de recurso em face de sentença absolutória. O duplo grau de jurisdição se destina a ambas as partes (acusação e defesa). Não há, igualmente, supressão de instância. O recurso ministerial, portanto, comporta conhecimento. Os pedidos defensivos efetuados em sede de contrarrazões de apelação, com vistas a impugnar a condenação dos réus pelos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, extrapolaram os limites impostos nas razões ministeriais. Via eleita inadequada. Não conhecimento. Mérito. Uso indevido de símbolos da Administração Pública. A prova dos autos é robusta e ampla a demonstrar a materialidade e a autoria do crime do artigo 296 , § 1º , III , do Código Penal . Laudo pericial dos distintivos e camisetas com inscrições e emblemas referentes à Polícia Civil, em consonância com as declarações das vítimas e depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório. Crime de natureza formal e que se consuma com o simples uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos. Condenação de rigor. Dosimetria. Roubo majorado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo com numeração suprimida. Sanções fixadas de forma justa e proporcional e que, ademais, não foram objeto de recurso pelas defesas. Dosimetria. Uso indevido de símbolos da Administração Pública. Primeira fase. Penas-bases fixadas nos patamares. Segunda fase. Reincidência de Lucas. Aumento de 1/6. Sem alterações na derradeira fase. Concurso material de crimes. Regime inicial fechado mantido, porquanto fixado nos termos da lei. Insurgência ministerial provida para condenar os réus como incursos no delito do artigo 296 , § 1º , III , do CP , com majoração nas penas. RECURSO PROVIDO.