Valer-se do Cargo Público para Lograr Proveito Pessoal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 117 , IX DA LEI 8.112 /1990). PENA DE DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO ILÍCITO AUFERIDO OU QUE SE TENTOU AUFERIR. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil , no art. 496 , § 3º , I , prevê que a sentença está sujeita a reexame necessário apenas quando condenar a Fazenda Pública ou garantir proveito econômico à parte adversa em valor superior a 1.000 salários mínimos. 2. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo (TRF4, AG XXXXX-18.2023.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023). 3. Na hipótese dos autos, o juízo de origem procedeu à análise da legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão ao autor, sob o ponto de vista estritamente formal, e concluiu pela ausência de comprovação de elemento do tipo infracional. 4. Para a consumação do tipo do art. 117 , IX , da Lei 8.112 /90, exige-se o dolo específico, qual seja, a intenção determinada do agente, ao utilizar-se das atribuições legais de seu cargo, de fazê-lo para lograr alguma forma de proveito, para ele próprio ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013809

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM SINDICÂNCIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA POR PROFESSORA. TRATATIVAS SOBRE O ASSUNTO DURANTE AS AULAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIDÁTICO AOS ALUNOS. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI 8.112 /90, ART. 128 . PROVEITO PESSOAL. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINAS objetivando a reintegração da autora ao cargo de professora daquela Instituição, do qual fora demitida com fundamento nos incisos IX e XVIII do art. 117 da Lei 8.112 /90 (Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho). 2. Conforme relatório final firmado pela Comissão que conduziu o Processo Administrativo Disciplinar, a autora participou da organização da festa de formatura dos alunos do terceiro ano da IFSULDEMINAS, tratando reiteradamente do tema durante o período de aulas, o que, a juízo de alguns alunos, teria lhes causado prejuízo na aprendizagem. 3. Refutada a alegação da apelante de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por ter sido instaurado após extinção supostamente imotivada e prematura da Sindicância que o precedeu. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, o PAD pode ser instaurado até mesmo sem Sindicância, quando presentes indícios de ilegalidades que o justifiquem ( AgRg no RMS XXXXX/PR , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 26/11/2014). 4. O relatório final apresentado pela Comissão informa que a origem do PAD decorreu da denúncia dos alunos Júlio Cézar Costa, Kellen Cristiny Ribeiro da Silva e Breno Oliveira do Prado, além do Sr. Mário Cézar Costa, que teriam noticiado prejuízos na aprendizagem da disciplina de química do terceiro ano do ensino médio, em virtude da professora Larisse Silva de Souza ter utilizado tempo das aulas para tratar da organização da festa de formatura. Todavia, do próprio relatório consta informação contrária, no sentido de que o conteúdo da disciplina foi devidamente ministrado no período letivo. Pelo depoimento de Kellen Cristiny Ribeiro, a atuação da professora como organizadora da festa de formatura não trouxe prejuízo didático aos alunos. De outro lado, a chefia da autora considerou que a atividade desempenhada na organização da festa não comprometeu sua presença em sala de aula. 5. A Comissão do PAD não considerou a atividade de organização de festas incompatível com o exercício do magistério, em tese. A indiciação da autora teve como fundamento suposta incompatibilidade da atividade com o horário de trabalho. 6. A incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso concreto. Na situação dos autos, há depoimentos de alunos no sentido de que a autora utilizava considerável tempo das aulas para tratar da festa de formatura. Mas há também a informação de que as tratativas não trouxeram prejuízo didático aos discentes, que tiveram todo o conteúdo previsto devidamente ministrado pela autora. 7. O intuito da proibição legal de exercício de atividade incompatível com o horário de trabalho não é outro senão o de preservar a eficiência do servidor no serviço público. Não se pode desprezar essa mens legis para se privilegiar o formalismo cego, como faz a Comissão do PAD ao desconsiderar o adequado cumprimento do conteúdo didático, relevando unicamente a necessidade de cumprimento da carga horária estabelecida. Ainda que a utilização excessiva de tempo de aula em conversas sobre a organização da festa mereça certa reprovação, questiona-se se a demissão aplicada à professora - sem que houvesse sido demonstrado efetivo prejuízo educacional aos alunos - não teria sido reprimenda desproporcional. 8. O art. 128 da Lei 8.112 /90 é expresso na adoção do princípio da proporcionalidade quando se trata do poder sancionatório disciplinar da Administração Pública. Nessa questão, a orientação jurisprudencial prevalente autoriza o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo. 9. Não há provas conclusivas de que a autora teria se valido do cargo para lograr proveito pessoal, apenas meros indícios, os quais são insuficientes para a aplicação da pena capital do serviço público. 10. Dos depoimentos colhidos pela Comissão do PAD se extrai que a professora prestou contas após a realização do evento, devolvendo o saldo de caixa, o qual foi utilizado pelos alunos para custear um churrasco. Ainda que haja certa confusão nas contas apresentadas, não é possível obter certeza de favorecimento pessoal por parte da professora Larisse. Sabe-se que a organização de um evento de tamanho porte - fala-se da presença de 600 a 700 pessoas - contando com show, DJ, buffet, seguranças, fotógrafos, infraestrutura, etc., envolve certa complexidade que demanda um profissionalismo que a professora provavelmente não tinha, conforme se conclui dos documentos que instruem o PAD. É plausível a possibilidade de ter havido alguma dificuldade no acerto financeiro final. Mas não é possível se afirmar, com certeza, que a autora teria auferido vantagem, situação que atrai a aplicação, ao caso, do princípio in dubio pro reo, que materializa a garantia de presunção de inocência ou de não culpabilidade, assentada no art. 5º , LVII , da CF/1988 . 11. Irrelevante, ademais, a assunção do controle dos depósitos dos alunos, pois se a comissão de formatura escolheu a professora para organizar o baile, natural que os recursos deveriam ficar sob sua tutela. 12. A afirmação da apelante de que a Instituição não reprovava sua atividade na organização de festas está em conformidade com o depoimento do aluno Vinícius Vieira Martins, que afirmou que a professora Larisse foi escolhida em comum acordo pelos alunos em razão do sucesso do baile da turma anterior. Ao que se nota, o processo disciplinar contra a autora somente eclodiu em razão da insatisfação dos alunos com a festa, em decorrência de inúmeros infortúnios imprevistos que afetaram a qualidade e o bom andamento do evento, como mudança de última hora do local em razão de interdição do ginásio previamente reservado, chuva, serviço de buffet deficiente, etc. A convicção que se forma é a de que a intenção de punição da autora pela via administrativa, a partir de questionamentos a respeito de sua conduta em sala de aula, tornou-se uma forma de retaliação dos alunos pelo insucesso do baile de formatura por ela organizado. 13. Da análise das circunstâncias que envolvem o caso, conclui-se que não há provas suficientes para considerar a apelante como incursa no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112 /90, o que afasta a possibilidade de aplicação da pena de demissão com base no art. 132 , XIII do RJU . 14. A penalidade prevista pela Lei 8.112 /90 para o servidor que exerce atividade incompatível com o cargo público ou função e com o horário de trabalho é a suspensão, e não a demissão, conforme interpretação extraída do art. 130 . 15. Apelação parcialmente provida para determinar à ré a reintegração da autora ao cargo antes ocupado, facultando ao IFSULDEMINAS a aplicação de suspensão da servidora com fulcro no art. 130 da Lei 8.112 /90, caso assim julgue conveniente, com os respectivos descontos em folha de pagamento, retroativamente. Devido pela ré o pagamento de todos os reflexos financeiros relativos ao período de indevido afastamento, atualizados segundo o manual de cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, nos termos do art. 28 da Lei 8.112 /90 e da jurisprudência do STJ. 16. Considerada a sucumbência mínima da autora, despesas em ressarcimento pela parte ré. Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, devendo o respectivo percentual ser estabelecido pelo juízo de origem após apuração, em liquidação, do montante devido ( NCPC , art. 85 , § 3º c/c § 4º, II).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS XXXXX-74.2017.4.04.7107

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ART. 117 , IX , DA LEI Nº 8.112 /90. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. ART. 132 , XIII , DA LEI Nº 8.112 /90. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na condução do processo administrativo disciplinar foi observado o devido processo legal e assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, conduta imputada ao servidor no PAD, prescinde do efetivo prejuízo ao erário. 3. Comprovada a transgressão da norma proibitiva do inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112 /90, afigura-se legítima a aplicação de pena de demissão, na forma do art. 132 , inciso XIII , do mesmo diploma legal. 4. Não é dado ao Poder Judiciário, constatada a infração, fazer incidir sanção alternativa ou mais branda, amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade, se a pena aplicada pela autoridade disciplinar respeitou os parâmetros da legalidade.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX , C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116 , II e III , e 117 , IX c/c 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429 /1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112 /1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168 , caput e parágrafo único , da Lei 8.112 /1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112 /1990. 4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112 /1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa. 5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429 /1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art. 116 , II e III , e 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1º a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e. 9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132 , IV e do art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito. 10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117 , inciso IX , e artigo 132 , inciso IV , ambos da Lei 8.112 /90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo"(Informação DICOR/CG nº 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11."Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante. Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa . [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429 /92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116 , II e III , da Lei nº 8.112 /90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art. 132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112 /90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116 , restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello). 12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 37526 DF

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    Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. 4. Conduta: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 5. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada. Decisão da Comissão Processante amparada no acervo probatório constante do PAD e guarda correta correspondência à previsão normativa aplicável à espécie. 6. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via do mandado de segurança. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TJ-SE - Recurso Administrativo XXXXX20208250000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA PENA DE DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FORTES INDÍCIOS DE FALTA DISCIPLINAR. REGULAR ABERTURA DE INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA Nº 592 DO STJ. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO INQUÉRITO. MÉRITO. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM. PROIBIÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 251 DA LEI ESTADUAL 2.148/77. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. CONFISSÕES DA INVESTIGADA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DELIBERADA. OFENSA AOS INCISOS V, VI E XVI DO ARTIGO 250, LEI ESTADUAL 2.148/77. GRAVE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PENA PRESERVADA. PREVISÃO NO ARTIGO 258, INCISO VI C/C 264, I E IV DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. BONS ANTECEDENTES DA SERVIDORA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AFASTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Administrativo Nº 202000438960 Nº único: XXXXX-42.2020.8.25.0000 - CONSELHO DA MAGISTRATURA, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 13/05/2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. VALIMENTO DO CARGO EM PROVEITO DE TERCEIROS. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Foi instaurado em desfavor do apelante processo administrativo disciplinar que culminou na imposição da penalidade de demissão, por ter se valido do cargo para a obtenção de proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. Nos termos do art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, ao servidor é proibido “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, sob pena de demissão, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, infração para a qual exigem-se, na esteira de precedentes do STJ, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. Precedentes. 3. E tais pressupostos restaram preenchidos no caso. Restou demonstrado no PAD em questão que o apelante, valendo-se da condição de servidor do INSS, o apelante foi dolosamente responsável pela concessão ilegal de benefícios previdenciários em proveito de segurados que a eles não faziam jus, gerando grande prejuízo à autarquia ré, restando caracterizados, portanto, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal, em proveito de terceiros, e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. 4. Extraem-se dos depoimentos do acusado e das testemunhas inquiridas a proximidade entre o apelante e o intermediário, que se conheciam previamente, assim como o indevido favorecimento prestado pelo servidor à referida pessoa, que aviou requerimentos administrativos em nome de terceiros sem apresentar os necessários instrumentos de mandato, e concedeu ilicitamente benefícios previdenciários a quem não tinha direito, em total e consciente desprezo às normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso. 5. Os argumentos de inexperiência, falta de treinamento e ausência de qualificação caem por terra frente às conclusões da comissão processante, no sentido de que o servidor ingressou no setor de habilitação ainda em 1992, quando lhe foi ministrado curso de atualização em normas de benefícios/concessão, experiência que o credenciou ao exercício da função de substituição ao chefe da agência em que estava lotado, a partir de 13/09/2002, vindo a assumir a titularidade da referida função em 26/02/2003, dispondo, portanto, de conhecimento e experiência suficientes para que procedesse de forma totalmente diversa no caso. 6. Assim, uma vez caracterizada a infração capitulada no art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, e sendo a penalidade de demissão a única cominada ao caso, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85 , § 11 , do NCPC , na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/06/2016, o que não se verifica nos autos.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, ter conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a particular, improbidade... do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, ter conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a particular, improbidade... do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, ter conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a particular, improbidade

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO QUE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE PROVEITO ECONÔMICO DO AGENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor a anulação de sua demissão, fundada nos artigos 132 , incisos IV e XIII e 117 , inciso IX , ambos da Lei nº 8.112 /90 ("improbidade administrativa e"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"). 2. O processo administrativo disciplinar pode ser instaurado e instruído com base em provas obtidas em investigação criminal, ressalvado o direito do servidor de ver tais provas submetidas ao contraditório em sede administrativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública". Súmula nº 651 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rejeitada a alegação de nulidade da sanção por ausência de condenação judicial do autor por improbidade administrativa. 5. A demissão fundada no artigo 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") independe de percepção de vantagem econômica pelo agente público. 6. Houve, no caso, inegável proveito a um contador, que obteve informações sigilosas da Receita Federal por intermédio do autor, que se valeu de seu cargo para prestá-las. Fica rejeitada, portanto, a tese recursal de nulidade por ausência de prova de suposta vantagem econômica havido pelo autor. 7. O autor não demonstrou sua tese de que o envio dessas informações teria por destinatários os próprios contribuintes. Não se trata, portanto, de mera inobservância de formalidades para agilizar um suposto serviço prestado aos contribuintes. O que houve foi o fornecimento indevido de informações sigilosas a terceiro não autorizado a recebê-las. 8. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça. 9. Apelação não provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20164058500 SE

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO POR PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DE QUE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL DO INSS SE VALEU DO CARGO PARA OBTER PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. MOTIVAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consistentes em condenar o réu a reintegrar o autor no cargo público do qual fora demitido, após processo administrativo disciplinar, bem como a pagar-lhe de indenização por danos morais e materiais. 2. Os motivos do ato administrativo são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no sentido de ser possível o controle jurisdicional acerca da existência ou não de causa legal, a respaldar a decisão administrativa. 3. A pena de demissão é ato vinculado e, como tal, deve ser aplicada a todo servidor que incorrer em, pelo menos, um dos casos previstos no art. 132 da Lei nº 8.112 /90. 4. Na espécie, a análise cuidadosa do vasto acervo fático-probatório revela que o processo administrativo disciplinar em foco, transcorrido em estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório e, portanto, atendendo aos aspectos formais estabelecidos na lei de regência, concluiu pelo enquadramento do autor na transgressão disciplinar prevista no art. 117 , inciso IX , da Lei nº 8.112 /90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), levando-o a sofrer a penalidade de demissão, nos termos do art. 132 , inciso XIII , da referida Lei nº 8.112 /90. 5. A decisão administrativa, ora combatida, foi fundamentada em elementos materiais (históricos funcionais e fichas financeiras nas quais constam os registros dos lançamentos dos pagamentos indevidos feitos em benefícios do autor no período de outubro de 1997 a setembro de 2014) e no teor de vários depoimentos prestados por servidores que trabalhavam com o postulante, então indiciado. Tais elementos probatórios demonstraram, de forma cabal e sem contradita, que o autor, por mais de dez anos, valeu-se do seu cargo público e do seu conhecimento técnico, para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, ao se beneficiar com a inclusão em seu contracheque de várias rubricas referentes a vantagens remuneratórias que não tinha direito de perceber. 6. Não só a autoria e a materialidade delitiva do autor foram devidamente comprovadas ao longo do processo administrativo disciplinar, mas também restou evidenciado o seu animus em usar o cargo que possuía para obter vantagem indevida. Isso porque não se afigura crível que autor, servidor experiente e conhecedor das normas, dos procedimentos e da rotina de trabalho, não seria capaz de perceber as reiteradas inclusões e recebimentos indevidos de valores em seu contracheque se não fosse por sua conduta dolosa. 7. Constatação de que houve motivação legal a embasar a aplicação da pena disciplinar de demissão ao autor, ora recorrido, vez que sobejamente comprovado que ele se valeu do cargo de Técnico do Seguro Social para lograr proveito pessoal, em detrimento da função pública e causando prejuízo ao erário. 8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98 , parágrafo 3º do CPC .

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