Ação Possessória e Inventário em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10514246000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMISSÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE - INOCORRÊNCIA - BEM INVENTARIADO - JUÍZO SUCESSÓRIO - INCOMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A POSSESSÓRIA. Como a demanda está adstrita à questão possessória, ainda que a causa de pedir seja questão relacionada à bem imóvel objeto da ação de inventário, o juízo competente para processar e julgar a presente ação é aquele vinculado à Vara Cível.

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  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20178090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE SUCESSÕES. AÇÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. 1. Ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas (art. 481 , do CPC ; arts. 1.784 a 2.027, do Código Civil), não havendo espaço, naquela sede, para acertamento de direito material de natureza diversa, de forma que, havendo conflito de interesses, deve ser este dirimido pelo juízo cível competente, notadamente em face da competência residual que lhe é própria. 2. Não há conexão entre a ação possessória e o processo de inventário do bem cuja posse se discute, daí por que não há falar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes. Eventual prejudicialidade externa também não enseja a reunião dos processos. Conflito conhecido e acolhido, firmando-se a competência do juízo cível.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM INVENTARIADO - IRRELEVÂNCIA - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Ainda que o imóvel objeto da ação de reintegração de posse esteja arrolado nos autos da ação de inventário, não há que se falar em declínio da competência pelo Juízo Cível ao Juízo Sucessório, visto que inexiste qualquer hipótese do art. 55 , do CPC/15 para tanto, possuindo este último, inclusive, competência absoluta, em razão da matéria, para o julgamento dos feitos, na forma do art. 62 , do CPC/15 , cujos ritos são, inclusive, incompatíveis com a demanda possessória. 2. Incidente acolhido.

  • TJ-MS - Conflito de competência cível: CC XXXXX20158120043 MS XXXXX-29.2015.8.12.0043

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA QUE NÃO AFETA O DIREITO SUCESSÓRIO DAS PARTES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE. O resultado do presente feito, deferindo ou rejeitando a proteção possessória deduzida, não repercute na discussão acerca da titularidade de domínio eventualmente levantada na ação de inventário. Na ação de reintegração de posse será necessária a dilação probatória, fugindo aos limites de cognição do juízo do inventário, porque se caracteriza como questão de alta indagação, de modo que incide, no caso, o disposto no artigo 612 , do Código de Processo Civil . Conflito de competência improcedente para declarar competente o MM. Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 14 de abril de 2021

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916 , art. 524; CC/2002 , art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua ( CC/1916 , arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002 , arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação de coisa julgada. Inexistência. Considerando que a causa de pedir na presente ação não se baseia no mero fato da posse, mas no direito de propriedade, não se vislumbra a identidade entre a causa de pedir desta ação reivindicatória e a da ação possessória anteriormente ajuizada, inexistindo, por consequência, a alegada coisa julgada. Requisitos da reivindicatória demonstrados. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, todos preenchidos na espécie. Os documentos dos autos são aptos a demonstrar a posse injusta da ré e a propriedade do autor. Desnecessidade de prova anterior. Distinção entre ações petitória e possessória. Gratuidade de justiça deferida apenas para análise do recurso, a fim de se evitar a vedada supressão de instância. Ausência de análise no juízo a quo. Conhecimento e não provimento do recurso.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090083

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    Apelação Cível. Ação possessória. Legitimidade do espólio. I. In casu, a escritura pública de inventário e partilha dos bens do espólio do autor consigna a existência de outros bens e a necessidade de sobrepartilha, estendendo os poderes do inventariante para as ações daí decorrentes, concluindo-se, de consequência, permanecer a legitimidade ativa do espólio enquanto em discussão a posse do bem objeto da lide. II. Falecimento do autor da herança. Princípio da saisine. Transmissão da posse aos herdeiros (ope legis). Proteção possessória. A transmissão da posse aos herdeiros se dá ope legis. Assim, não é necessário o exercício fático da posse para que os herdeiros tenham direito a proteção possessória de bens eventualmente turbados ou esbulhados. (Precedentes do STJ). Apelação Cível conhecida e provida

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. I. Por não compartilharem da mesma causa de pedir ou objeto, inexiste conexão entre a Ação de Manutenção de Posse e o processo de Inventário, daí por que não há falar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes. II. Dada a natureza eminentemente cível da Ação de Manutenção de Posse, cujo deslinde está desatrelado das questões afetas ao juízo sucessório, patente a incompetência deste, cujos limites de atuação estão descritos no art. 30, inciso IV, alínea a, item 1, do COJEGO (Lei 9.129/1981), dentre as quais, obviamente não se incluem a demanda em comento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-43.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR Advogado (s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE AGRAVADO: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado (s):JACKSON SILVA DE MELO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55 E 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DISCUSSÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO PROVIDO. I – O agravante pretende a reforma da decisão de origem, que reconheceu a conexão entre ação possessória e inventário anteriormente ajuizado, uma vez que o bem cuja posse é discutida compõe o acervo hereditário do falecido proprietário do imóvel. II – Não há falar em reunião de ação de reintegração de posse com inventário, por conexão, eis que o reconhecimento do instituto pressupõe que haja identidade de pedidos ou causas de pedir entre as lides, inocorrente na espécie. Na lide possessória discute-se, apenas, um dos poderes da propriedade, ao passo que o juízo das sucessões trata da transferência da titularidade do bem pela partilha, inexistindo, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes. III – O Juízo da Vara de Família e Sucessões mostra-se, ademais, absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado, uma vez que a espécie não se amolda a qualquer dos institutos da conexão, continência ou acessoriedade, e a matéria fático-probatória, eminentemente possessória, não se compatibiliza com o proscênio jurídico-processual do inventário, de âmbito restrito e especial, sobretudo quando distintos os pedidos ou a causa de pedir. Precedentes. IV – Nesse contexto, impõe-se a fixação da competência do Juízo primevo para o julgamento da ação possessória de origem. V – RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-43.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EVERALDO CHAVES JUNIOR e como agravada EDNA MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça

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