PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-43.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO CHAVES JUNIOR Advogado (s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE AGRAVADO: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado (s):JACKSON SILVA DE MELO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM INVENTÁRIO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55 E 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DISCUSSÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO PROVIDO. I – O agravante pretende a reforma da decisão de origem, que reconheceu a conexão entre ação possessória e inventário anteriormente ajuizado, uma vez que o bem cuja posse é discutida compõe o acervo hereditário do falecido proprietário do imóvel. II – Não há falar em reunião de ação de reintegração de posse com inventário, por conexão, eis que o reconhecimento do instituto pressupõe que haja identidade de pedidos ou causas de pedir entre as lides, inocorrente na espécie. Na lide possessória discute-se, apenas, um dos poderes da propriedade, ao passo que o juízo das sucessões trata da transferência da titularidade do bem pela partilha, inexistindo, portanto, risco de prolação de decisões conflitantes. III – O Juízo da Vara de Família e Sucessões mostra-se, ademais, absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado, uma vez que a espécie não se amolda a qualquer dos institutos da conexão, continência ou acessoriedade, e a matéria fático-probatória, eminentemente possessória, não se compatibiliza com o proscênio jurídico-processual do inventário, de âmbito restrito e especial, sobretudo quando distintos os pedidos ou a causa de pedir. Precedentes. IV – Nesse contexto, impõe-se a fixação da competência do Juízo primevo para o julgamento da ação possessória de origem. V – RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-43.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EVERALDO CHAVES JUNIOR e como agravada EDNA MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça