APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – QUERELA NULLITATIS - PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - REJEITADA – MÉRITO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATO NULO – ADVOGADO QUE NÃO DETINHA PODERES PARA TRANSIGIR EM NOME DA PARTE REQUERIDA – DECRETAÇÃO DE REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de outorga uxória para a propositura da presente demanda, haja vista que o processo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel versa sobre direitos obrigacionais, de modo que não se mostra necessária a anuência companheiro da autora. Impõe-se o indeferimento da tutela recursal pretendida, diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC , pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Tratando-se de ato praticado sem outorga de mandato válido, o acordo celebrado por quem não tinha poderes para representar a parte, é ineficaz em relação a este, conforme dispõe o art. 662 , do Código Civil . Considerando que o acordo firmado por procurador sem poderes não pode gerar algum efeito em relação a autora, deve ser declarada nula a transação celebrada na audiência de mediação, bem como a sentença homologatória e todos os demais atos subsequentes ocorridos nos autos em apenso. Não restou caracterizada a revelia da parte autora (requerida naqueles autos), haja vista que a sentença homologatória do acordo fora proferida antes do transcurso do prazo que a requerida tinha disponível para a apresentação de contestação, de modo que deve ser reaberto o prazo para a defesa sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Impõe-se a a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, visto que resistiram a pretensão meritória deduzida na inicial e não obtiveram êxito. Mantém-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC .