Aneel nº 456/00 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20202056001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONDICIONAMENTO DA LIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PENDÊNCIAS EM NOME DO ANTIGO LOCATÁRIO - ARTIGO 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº. 456/00 DA ANEEL - DECISÃO REFORMADA. O artigo 4º, § 2º, da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, determina que a concessionária de energia elétrica não pode condicionar a ligação da unidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20098120001 MS XXXXX-88.2009.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO DA ENERGIA ELÉTRICA - "DISCO TRAVADO" - AUSÊNCIA PROVA DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CULPA PELA CONCESSIONÁRIA - ART. 71 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - MÉDIA ARITMÉTICA DOS TRÊS MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo diferença entre o consumo efetivo e o consumo faturado é possível a recuperação do importe referente ao consumo de energia elétrica, que deverá observar as regulamentações da ANEEL (Res. 456 /00). Não basta a mera alegação da concessionária de ocorrência de fraude pelo consumidor, sendo que a simples aferição da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica não é prova cabal de que o usuário se valeu de expedientes desabonadores com o propósito de impedir a correta aferição do consumo de energia elétrica. Entendendo-se que houve deficiência no medidor não atribuível à concessionária ou ao consumidor, aplica-se o § 1º do art. 71 da Resolução 456/00 da ANEEL, utilizando como valores faturáveis de consumo de energia elétrica, as médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos após a substituição do aparelho.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INDUSTRIAL PARA RURAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESOLUÇÕES 456/2000 E 414/2010 DA ANEEL. 1. É dever da concessionária de energia elétrica informar o consumidor acerca das opções tarifárias, devendo classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica. Inteligência dos artigos 4º e 5º das Resoluções nºs 414/10 e 456/2000 da ANEEL, respectivamente. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora exerce atividade rural, fazendo jus ao enquadramento na classe tarifária rural. 3. O artigo 78, § 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL, prevê a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago em excesso. Precedentes desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI ¿ TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REGISTROS DE CONSUMOS ERADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito imputado via TOI. os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI incluem meses seguidos de consumo zerado, representando valores incompatíveis com o imóvel residencial. Ora, não há outra explicação para o baixo consumo no imóvel em que funcionam diversos aparelhos, senão a existência da fraude no medidor de consumo, sendo certo que a autora sequer aventa a hipótese de o imóvel estar parcialmente fechado ou outra justificativa para o pouco consumo. Em que pese o autor afirmar que o TOI é prova produzida unilateralmente, não trouxe qualquer elemento a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondiam com a verdade. Com efeito, o art. 129, § 1º, II da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL prevê a realização de perícia por terceiro habilitado no medidor mediante requerimento do consumidor, o que não ocorreu. De qualquer sorte, foi realizada prova pericial, que atestou a irregularidade da medição. Na hipótese, a perícia atestou que ¿O medidor que serve à UC encontrava-se com o borne de saída desconectado da rede interna do imóvel, não continha os selos de vedação na caixa acrílica e nos bornes¿ e que ¿a Concessionária Ré adotou os procedimentos previstos no art. 72 da Resolução ANEEL456/00, utilizando-se também do registro fotográfico do procedimento e tendo o mesmo sido realizado na presença do responsável pela UC¿. Desse modo, não há que se falar em vício de cerceamento de defesa na confecção do TOI, restando comprovada a irregularidade do medidor, e, por conseguinte, da prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Por fim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a perícia não determinou a responsabilidade do consumidor sobre o defeito do medidor. Com efeito, a perícia confirma que o medidor estava sem lacre, permitindo manipulação, e sem conexão com a rede interna do imóvel, o que é corroborado pelos consumos zerados. Viola a boa-fé objetiva a conduta de ter consumos zerados por anos, sem aviso ao distribuidor de energia, para alegar, posteriormente ao corte e à cobrança de energia recuperada, que não foi comprovada responsabilidade pelo erro de medição, sendo certo que este estava com lacre rompido e desconectado da unidade consumidora. Desse modo, pela Teoria da Persuasão Racional, vertente contemporânea do Princípio do Livre Convencimento Motivado, resta comprovada a responsabilidade da falha da medição ao consumidor, bem com a regularidade do TOI e da cobrança de consumo recuperado. Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se imperiosa a improcedência da demanda. Desprovimento do recurso.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170990

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - IRREGULARIDADE NO CONTADOR - ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA CONCESSIONÁRIA - CRITÉRIOS SUCESSIVOS DE APURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL456/00 1 - Mesmo se tratando de recuperação de receita devido irregularidade no contador de energia, a Concessionária deve fazer prova do eventual proveito econômico, devendo a recuperação de consumo ser estipulada exatamente no valor de tal proveito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem justa causa por parte da concessionária.2 - Os critérios descritos nos incisos do art. 130 da Res. 414/00 - ANEEL são elencados para sua aplicação de forma sucessível, não havendo discricionariedade para que o apelante tenha utilizado o inciso III sem justificar a inviabilidade dos critérios anteriores. 3 - A não obediência às determinações da resolução nº 456/00 - ANEEL, vigente à época dos fatos impossibilita que a apelante possa estabelecer valores arbitrariamente em desfavor da apelada.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - IRREGULARIDADE NO CONTADOR - ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA CONCESSIONÁRIA - CRITÉRIOS SUCESSIVOS DE APURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL456/00 1 - Mesmo se tratando de recuperação de receita devido irregularidade no contador de energia, a Concessionária deve fazer prova do eventual proveito econômico, devendo a recuperação de consumo ser estipulada exatamente no valor de tal proveito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem justa causa por parte da concessionária.2 - Os critérios descritos nos incisos do art. 130 da Res. 414/00 - ANEEL são elencados para sua aplicação de forma sucessível, não havendo discricionariedade para que o apelante tenha utilizado o inciso III sem justificar a inviabilidade dos critérios anteriores. 3 - A não obediência às determinações da resolução nº 456/00 - ANEEL, vigente à época dos fatos impossibilita que a apelante possa estabelecer valores arbitrariamente em desfavor da apelada.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE ENSEJARIA, NO MÁXIMO, A INCIDÊNCIA DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO - ANEEL456/00 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 72, IV, da Resolução - ANEEL456/00, aplicável naquela quadra histórica. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 73 da Resolução nº 456 /00, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2. A hipótese ensejaria, no máximo, a aplicação do art. 36, parágrafo único, da Resolução - ANEEL nº 456/00.3. Portanto, no caso concreto, revela-se descabido o faturamento tal como operado pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.4. Por outro lado, não há como falar em dano moral na espécie. O procedimento para a aferição do medidor de energia da unidade consumidora da parte autora adotado pela concessionária não possui ilegalidade. Apenas não restou comprovado o consumo extrafaturado. O dano moral não pode ser presumido, mas antes deve ser comprovado por quem o alega. Neste passo, a atuação da concessionária não foi às escondidas ou de surpresa. A certeza indispensável para deferir danos extrapatrimoniais neste caso não existe, especialmente porque não chegou a haver a suspensão do serviço, apenas a ameaça.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210003 ALVORADA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITORECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. IRREGULARIDADE E SUBFATURAMENTO EVIDENCIADOS. AUTORIA IRRELEVANTE. DÉBITO EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITORECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. IRREGULARIDADE E SUBFATURAMENTO EVIDENCIADOS. AUTORIA IRRELEVANTE. DÉBITO EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITORECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. IRREGULARIDADE E SUBFATURAMENTO EVIDENCIADOS. AUTORIA IRRELEVANTE. DÉBITO EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 DA ANEEL. IRREGULARIDADE E SUBFATURAMENTO EVIDENCIADOS. AUTORIA IRRELEVANTE. DÉBITO EXISTENTE.- A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração da existência da irregularidade no equipamento de medição e de que desta resultou registro de consumo inferior ao real. Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo.- Constatada a irregularidade no equipamento de medição a partir das inspeções realizadas pelas equipes técnicas da concessionária, bem como evidenciada a alteração do consumo após a regularização da medição, é exigível a fatura de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia elétrica.- Não importa a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do art. 105 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, aplicável ao caso, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.CRITÉRIO DE CÁLCULO. 72, IV, B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APLICADO INICIALMENTE.- Deve ser utilizado como critério de cálculo os critérios estabelecidos no art. 72, IV, b, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, pois descabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração. Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível desta Corte.CUSTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N˚ 456 /00 DA ANEEL. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. INOCORRÊNCIA.- Descabe a cobrança de custo administrativo quando não comprovado o efetivo dispêndio da concessionária no procedimento de recuperação de consumo, quando a cobrança ocorre sob a égide da Resolução n˚ 456 /00 da ANEEL.- Pedido da lide principal parcialmente procedente. Sucumbência redimensionada.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LOCATÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. NATUREZA PESSOAL.- Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, caracterizando-se como propter personam, ou seja, é natureza pessoal. Improcedência mantida.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20188040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Infere-se dos presentes autos que a requerida aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a pratica de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela requerida, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. No que tange aos danos morais, não restou comprovado maiores desdobramentos, como negativação ou corte no fornecimento. A reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda a ofensa gratuita ou transtorno casual e passível de gerá-la, e não autoriza o deferimento de qualquer compensação em decorrência de transtornos de pouca magnitude. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido de dano moral, formulado na inicial. Mantidos os demais termos do decisium. Sem condenação em custas e honorários.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-44.2015.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. TARIFA BINÔMIA. RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPOSIÇÃO DA TARIFA. DEMANDA REQUERIDA E ENERGIA CONSUMIDA. 1. O serviço prestado é o de fornecimento de energia elétrica, nesse sentido [...] Legalidade da cobrança de taxa de demanda de potência, instituída pelo Decreto nº 62.724 /68 e regulada pela Resolução ANEEL456/00, que impõe a determinado grupo de consumidores de energia elétrica uma tarifa binômia, cujo valor a ser pago pela prestação do serviço é composto pelo valor da demanda requerida e o valor do montante de energia efetivamente consumido. Precedente da Turma. 2. A Resolução 456/2000, da ANEEL, que disciplinou a matéria, dispôs que o faturamento de unidade consumidora do Grupo A será realizado com base na tarifa binômia, definida como o "conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável". 3. Não há se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa que compreende o consumo de energia e a taxa de demanda. Precedentes do STJ.

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