RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Infere-se dos presentes autos que a requerida aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a pratica de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela requerida, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. No que tange aos danos morais, não restou comprovado maiores desdobramentos, como negativação ou corte no fornecimento. A reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda a ofensa gratuita ou transtorno casual e passível de gerá-la, e não autoriza o deferimento de qualquer compensação em decorrência de transtornos de pouca magnitude. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido de dano moral, formulado na inicial. Mantidos os demais termos do decisium. Sem condenação em custas e honorários.