Apelação Cível Interposta Pelo Condomínio em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190031

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    DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. QUORUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. NÚMERO DE INADIMPLENTES QUE NÃO INVIABILIZARIA A DELIBERAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio de sentença que, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária, julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as alterações da convenção do condomínio realizadas na assembleia geral extraordinária do dia 18.09.2004. Alegação de que o quórum foi atingido, vez que computados apenas os condôminos adimplentes e, portanto, com direito a voto. 1. Número de condôminos adimplentes que era maior que o necessário para a formação do quórum, pelo que a inadimplência dos demais não inviabilizaria a alteração da convenção de condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.351 , do Código Civil , razão pela qual são nulas as deliberações por não observância da norma legal. 2. Recurso ao qual se nega provimento.

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20128180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010910-62.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX Advogado do (a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-AAPELADO: ACACIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES Advogado do (a) APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-ARELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual foram julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar que o requerido realize a averbação da construção do terreno no prazo de 60 (sessenta) dias; b) logo que averbado, determinar que o requerido conceda a outorga definitiva da escritura do imóvel, devidamente individualizado a autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da averbação; c) fixar multa diária ao réu, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, para o caso de descumprimento do que foi aqui determinado, sem prejuízo da repristinação da multa em caso de descumprimento; e d) determinar que as despesas de impostos e cartórios sejam suportadas pela requerente, conforme a Cláusula XXIII, do contrato estabelecido entre as partes. Irresignado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX interpôs Apelação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, sendo que deve constar no polo passivo, em verdade, PETRA CONSTRUTORA LTDA., por ser a incorporadora do empreendimento, pois foi a responsável pela alienação das frações ideais do terreno no qual foi constituído o condomínio. Sendo assim, a responsabilidade pela averbação e registro do imóvel é encargo da incorporadora. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, em razão de não ser o responsável pela realização da regularização do imóvel. Contrarrazões nas quais ACÁCIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES pugna pela total improcedência do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, tendo em vista que o Apelante não atacou nenhum dos fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo nem mesmo deve ser conhecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção É o relatório.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 Fortaleza

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFICAÇÃO DA OBRA. CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TEXTO DO ART. 63 , § 1º , DA LEI 4.591 . NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUE SE EXTRAI DA LEITURA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATIAS BECK, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual foi movida por Evangelista Maria da Conceição Messias, e que condenou a apelante na quantia de R$ 48.392,39 (Quarenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). II – Prejudicial. Prescrição. Está assente no STJ que o prazo prescricional, em caso de responsabilização contratual, ser de dez anos, e não de cinco, na hipótese tratada nos autos. III – Mérito. No presente caso, o texto do art. 63 , § 1º , da da Lei 4.591 , não se aplica ao caso sob análise, já que tem como pressuposto a não purgação da mora no prazo de dez dias, após a falta de pagamento das três prestações do preço da construção. IV - Ademais, da leitura do contrato de construção de administração assinado pela requerente, fls. 123, constam como partes do contrato "1. Administradora/Contratada: Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. (...) 2. Condomínio: Residencial Matias Beck. 3. Contratante: Promitente Comprador da Fração Ideal (Contrato I)", não restam dúvidas acerca do fato de ser a apelante a responsável pela devolução da quantia devida. V - Por outro lado, se extrai dos autos que a Porto Freire é mera mandatária e age em nome do seu constituinte, o condomínio requerido, conforme Cláusula Primeira, parágrafos primeiro e segundo, cuja visualização se constata à fl. 123. VI – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação para, rejeitando a prejudicial de prescrição, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. VERIFICADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio do Edifício Beach Class Fortaleza, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta às fls. 718/723, que, em ação de preceito cominatório c/c reparação de danos e tutela antecipada proposta pela apelante em face de MD Colonial Empreendimentos Imobiliários LTDA, que julgou improcedente o pleito autoral. II. Em face da preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, de pronto, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada. III. Preliminar de Impugnação Justiça Gratuita deve ser acolhida, diante da constatação de condições da parte recorrente de arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais. Custas e preparo recursal já recolhidos. Gratuidade indeferida. IV. O art. 618 do CC/02 , estabelece nos contratos de empreitada/construção civil, um prazo irredutível, portanto mínimo, de 05 (cinco) anos de garantia da obra e materiais empregados pelo construtor, no curso do qual os eventuais vícios e defeitos construtivos que vierem a ser constatados pelo dono da obra, serão de responsabilidade do construtor/empreiteiro. O parágrafo único deste excerto legal dispõe de fato de um prazo decadencial para acionamento da citada garantia, de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual o dono da obra tem o direito de redibir o contrato, e a seu alvitre optar pela rejeição da obra, ou abatimento proporcional do preço. V. Em síntese, sob a regência do Código Civil de 2002 , se o proprietário da obra constatar o vício dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: i) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; ii) ou pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos. VI. O prazo prescricional incidente na hipótese, é decenal, na forma do art. 205 do CC/02 , assistindo em favor do interessado, portanto, um intervalo de 10 (dez) anos para que acione o construtor/empreiteiro exigindo a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos, desde que ocorridos dentro do intervalo de garantia, que por expressa previsão legal não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos, na forma do indigitado art. 618 . VII. Verifica-se, outrossim, que muito embora seja inviável compelir o condomínio ao refazimento da obra, visto que a ação foi proposta em interregno superior aos 90 dias previsto no art. 26 , inciso II do CDC e 180 dias constante do art. 618 , parágrafo único do CC/02, o autor teve a cautela de, em pleito subsidiário, pugnar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que havia plena possibilidade de prosseguir no exame meritório da pretensão autoral, neste sentido. VIII. No que tange ao mérito da ação, constato a partir do exame escorreito dos autos, que em que pese existam laudos de vistoria técnica que apontam a ocorrência dos vícios construtivos alegados na inicial, emenda e aditamento, verifico que a instrução do feito não ocorreu de forma satisfatória, e acaso fosse hipótese de acolhimento pleito autoral para indenização pelos vícios construtivos, não haveriam parâmetros para o arbitramento do efetivo valor da condenação, sendo matéria deveras controvertida nos autos, dependente de qualificada prova técnica. IX. Em que pese as partes tenham entendido pela hipótese de julgamento antecipado da lide, entendo que não incorre na hipótese o autorizativo legal do art. 355 , inciso I do CPC , mormente porquanto é inviável o julgamento dos pleitos autorais sem a efetiva produção de prova pericial qualificada e submetida ao crivo do contraditório. Outrossim, é cediço que é o magistrado o destinatário das provas na processualística civil, podendo inclusive determinar sua produção em caráter ex officio, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC . X. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial, ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20218090168 CORUMBÁ DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-63.2021.8.09.0168 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DAS NEVES MENDES MACIEL APELADO: CONDOMÍNIO AGROECOLÓGICO PARQUE DAS ÁGUAS Juiz Sentenciante: Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EFEITO INTER PARTES. IRDR TEMA 35. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. 1. A sentença prolatada na Ação de Cobrança nº 201102593278 há mais de 10 (dez) anos fez coisa julgada material apenas em relação àquelas partes, não incluindo a ora apelante, além do que não proibiu a cobrança condominial pelo autor/recorrido ad eternum. 2. Nos termos da tese fixada por este TJGO no IRDR nº XXXXX-59.2022.8.09.0000 (Tema 35), é lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, ainda que por condomínios de fato e irregulares, daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum. 3. Restou evidenciado nos autos tanto a obrigação quanto a inadimplência da apelante em relação às taxas de condomínio de sua chácara localizada no condomínio apelado, não se desincumbindo a demandada de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte adversa (art. 373 , inc. II , CPC ), impondo-se a manutenção do ato judicial impugnado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-94.2013.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. CEF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal e/ou EMGEA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial, vencidas e vincendas no curso da ação, com correção monetária a partir da data de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa convencional de 2% sobre a dívida. 2. Da análise do documento de fls. 9/12, verifica-se que o imóvel adquirido por Ana Paula Meloni Pereira e Newton Barroso do Valle foi objeto de alienação fiduciária em favor da CEF para garantia de dívida no valor de R$ 248.000,00, transferindo, portanto, para o agente financeiro, a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo aqueles apenas a posse direta do bem. 3. O credor fiduciário, em favor de quem se consolidou o domínio do bem, responde perante o condomínio pelas obrigações decorrentes da convenção e da lei, podendo cobrar o valor do devedor fiduciante em ação de regresso. 4. Isto porque o pagamento das despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa, de modo que o proprietário do imóvel responde pelo pagamento das cotas respectivas, ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20128180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010910-62.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX Advogado do (a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-AAPELADO: ACACIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES Advogado do (a) APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-ARELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual foram julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar que o requerido realize a averbação da construção do terreno no prazo de 60 (sessenta) dias; b) logo que averbado, determinar que o requerido conceda a outorga definitiva da escritura do imóvel, devidamente individualizado a autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da averbação; c) fixar multa diária ao réu, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, para o caso de descumprimento do que foi aqui determinado, sem prejuízo da repristinação da multa em caso de descumprimento; e d) determinar que as despesas de impostos e cartórios sejam suportadas pela requerente, conforme a Cláusula XXIII, do contrato estabelecido entre as partes. Irresignado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX interpôs Apelação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, sendo que deve constar no polo passivo, em verdade, PETRA CONSTRUTORA LTDA., por ser a incorporadora do empreendimento, pois foi a responsável pela alienação das frações ideais do terreno no qual foi constituído o condomínio. Sendo assim, a responsabilidade pela averbação e registro do imóvel é encargo da incorporadora. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, em razão de não ser o responsável pela realização da regularização do imóvel. Contrarrazões nas quais ACÁCIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES pugna pela total improcedência do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, tendo em vista que o Apelante não atacou nenhum dos fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo nem mesmo deve ser conhecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção É o relatório.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120001 MS XXXXX-91.2014.8.12.0001

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO – FURTO EM APARTAMENTO DE MORADORA – FALHA NO SERVIÇO DE PORTARIA – NEGLIGÊNCIA DO PORTEIRO E DO SÍNDICO – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS – ART. 932 DO CC E SÚM. 341 DO STF – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS – MANTIDO – DANOS MORAIS – AFASTADOS – SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA ANTE À RESISTÊNCIA À DENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante art. 927 c/c art. 932 do Código Civil e Súmula 341 do STF, se comprovada a negligência do porteiro e síndico no exercício de suas funções, inarredável o dever do Condomínio em indenizar a moradora nos prejuízos que comprovar. 2. Do conjunto probatório extrai-se que houve negligência no serviço de portaria na data e horário dos fatos. Daí o dever de indenizar pelos danos comprovadamente suportados pela autora/apelada. 3. Não existem nos autos elementos que trazem convicção acerca da dor moral a ser indenizada, pois a natureza do ato e sua repercussão não tomaram proporção que mereça reparo. Não se ignora que a apelada não tenha ficado feliz ao saber que seu apartamento foi invadido e que foi assaltada, porém não restou evidenciado a repercussão apta a configurar o dever de reparação moral. 4. Inequívoca a resistência pela seguradora denunciada e o consequente dever de arcar com os honorários de sucumbência na lide secundária estabelecida. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a seguradora em honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL – COBERTURA CONTRATADA – RISCOS EXCLUÍDOS – NÃO SE APLICAM AO CASO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – PREJUDICADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Condomínio foi condenado por responsabilidade civil – condomínio/síndico, cuja cobertura foi expressamente contratada com limite indenizatório de até R$ 300.000,00 e os requisitos insertos na cláusula 47, 1, f e g foram preenchidos. 2. Estão entre os riscos excluídos as reclamações por danos morais, os quais, no entanto, não cabem na hipótese. Também estãos excluídas as reclamações por extravio, roubo ou furto, porém o Condomínio segurado não foi condenado por extravio, roubo ou furto praticado por seu síndico ou empregado, mas sim pela negligência desses prepostos no serviço de portaria. 3. O recurso da seguradora em relação aos danos morais fica prejudicado, por falta de interesse recursal superveniente, posto que tal condenação foi afastada no exame do apelo do Condomínio. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora comprovou através de Boletim de Ocorrência, corroborado pelos demais elementos de prova e circunstâncias do caso que seu prejuízo material decorrente da negligência do réu no serviço de portaria corresponde a todos os itens descritos, avaliados conforme auto de avaliação indireta realizado pela perícia da Polícia Civil no valor total de R$ 98.750,00. 2. O requerido e a litisdenunciada, por sua vez, não realizaram nenhuma contraprova. 3. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a indenização por danos materiais corresponda a R$ 98.750,00, corrigidos pelo IGPM desde a perícia e acrescidos de juros a contar da citação, a serem pagos pelo Condomínio Tamoios, devendo a seguradora indenizá-lo no valor correspondente, porque a cobertura securitária alcança até R$ 300.000,00 para responsabilidade civil por atos do síndico ou empregados, justamente a hipótese.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível interposta pelo autor, bem como em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o recurso adesivo manejado pelos réus, nos termos da fundamentação. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO/AUTOR. TERMO INICIAL DA MULTA E JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 , CAPUT, DO CC/02 .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELOS RÉUS.2.1 PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. JUÍZO SINGULAR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA PELAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO.2.2 NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA. PROCURADOR DOS RÉUS QUE FALECEU APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIGIDEZ DA SENTENÇA, QUE FOI REPUBLICADA EM NOME DO NOVO PATRONO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO, POSSIBILITANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. MORA DOS DEVEDORES. RÉUS QUE JUNTARAM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE REGISTRARAM QUE EFETUARAM A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APENAS PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1570049-9 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 09.03.2017)

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