DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. VERIFICADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio do Edifício Beach Class Fortaleza, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta às fls. 718/723, que, em ação de preceito cominatório c/c reparação de danos e tutela antecipada proposta pela apelante em face de MD Colonial Empreendimentos Imobiliários LTDA, que julgou improcedente o pleito autoral. II. Em face da preliminar de malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, de pronto, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada. III. Preliminar de Impugnação Justiça Gratuita deve ser acolhida, diante da constatação de condições da parte recorrente de arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais. Custas e preparo recursal já recolhidos. Gratuidade indeferida. IV. O art. 618 do CC/02 , estabelece nos contratos de empreitada/construção civil, um prazo irredutível, portanto mínimo, de 05 (cinco) anos de garantia da obra e materiais empregados pelo construtor, no curso do qual os eventuais vícios e defeitos construtivos que vierem a ser constatados pelo dono da obra, serão de responsabilidade do construtor/empreiteiro. O parágrafo único deste excerto legal dispõe de fato de um prazo decadencial para acionamento da citada garantia, de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual o dono da obra tem o direito de redibir o contrato, e a seu alvitre optar pela rejeição da obra, ou abatimento proporcional do preço. V. Em síntese, sob a regência do Código Civil de 2002 , se o proprietário da obra constatar o vício dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: i) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; ii) ou pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos. VI. O prazo prescricional incidente na hipótese, é decenal, na forma do art. 205 do CC/02 , assistindo em favor do interessado, portanto, um intervalo de 10 (dez) anos para que acione o construtor/empreiteiro exigindo a reparação dos danos decorrentes de vícios construtivos, desde que ocorridos dentro do intervalo de garantia, que por expressa previsão legal não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos, na forma do indigitado art. 618 . VII. Verifica-se, outrossim, que muito embora seja inviável compelir o condomínio ao refazimento da obra, visto que a ação foi proposta em interregno superior aos 90 dias previsto no art. 26 , inciso II do CDC e 180 dias constante do art. 618 , parágrafo único do CC/02, o autor teve a cautela de, em pleito subsidiário, pugnar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que havia plena possibilidade de prosseguir no exame meritório da pretensão autoral, neste sentido. VIII. No que tange ao mérito da ação, constato a partir do exame escorreito dos autos, que em que pese existam laudos de vistoria técnica que apontam a ocorrência dos vícios construtivos alegados na inicial, emenda e aditamento, verifico que a instrução do feito não ocorreu de forma satisfatória, e acaso fosse hipótese de acolhimento pleito autoral para indenização pelos vícios construtivos, não haveriam parâmetros para o arbitramento do efetivo valor da condenação, sendo matéria deveras controvertida nos autos, dependente de qualificada prova técnica. IX. Em que pese as partes tenham entendido pela hipótese de julgamento antecipado da lide, entendo que não incorre na hipótese o autorizativo legal do art. 355 , inciso I do CPC , mormente porquanto é inviável o julgamento dos pleitos autorais sem a efetiva produção de prova pericial qualificada e submetida ao crivo do contraditório. Outrossim, é cediço que é o magistrado o destinatário das provas na processualística civil, podendo inclusive determinar sua produção em caráter ex officio, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC . X. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial, ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator