Apelação Cível Interposta Pelo Condomínio em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190031

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    DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. QUORUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. NÚMERO DE INADIMPLENTES QUE NÃO INVIABILIZARIA A DELIBERAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio de sentença que, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária, julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as alterações da convenção do condomínio realizadas na assembleia geral extraordinária do dia 18.09.2004. Alegação de que o quórum foi atingido, vez que computados apenas os condôminos adimplentes e, portanto, com direito a voto. 1. Número de condôminos adimplentes que era maior que o necessário para a formação do quórum, pelo que a inadimplência dos demais não inviabilizaria a alteração da convenção de condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.351 , do Código Civil , razão pela qual são nulas as deliberações por não observância da norma legal. 2. Recurso ao qual se nega provimento.

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20128180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010910-62.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX Advogado do (a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-AAPELADO: ACACIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES Advogado do (a) APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-ARELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual foram julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar que o requerido realize a averbação da construção do terreno no prazo de 60 (sessenta) dias; b) logo que averbado, determinar que o requerido conceda a outorga definitiva da escritura do imóvel, devidamente individualizado a autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da averbação; c) fixar multa diária ao réu, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, para o caso de descumprimento do que foi aqui determinado, sem prejuízo da repristinação da multa em caso de descumprimento; e d) determinar que as despesas de impostos e cartórios sejam suportadas pela requerente, conforme a Cláusula XXIII, do contrato estabelecido entre as partes. Irresignado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX interpôs Apelação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, sendo que deve constar no polo passivo, em verdade, PETRA CONSTRUTORA LTDA., por ser a incorporadora do empreendimento, pois foi a responsável pela alienação das frações ideais do terreno no qual foi constituído o condomínio. Sendo assim, a responsabilidade pela averbação e registro do imóvel é encargo da incorporadora. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, em razão de não ser o responsável pela realização da regularização do imóvel. Contrarrazões nas quais ACÁCIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES pugna pela total improcedência do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, tendo em vista que o Apelante não atacou nenhum dos fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo nem mesmo deve ser conhecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção É o relatório.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 Fortaleza

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFICAÇÃO DA OBRA. CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TEXTO DO ART. 63 , § 1º , DA LEI 4.591 . NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUE SE EXTRAI DA LEITURA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATIAS BECK, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual foi movida por Evangelista Maria da Conceição Messias, e que condenou a apelante na quantia de R$ 48.392,39 (Quarenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). II – Prejudicial. Prescrição. Está assente no STJ que o prazo prescricional, em caso de responsabilização contratual, ser de dez anos, e não de cinco, na hipótese tratada nos autos. III – Mérito. No presente caso, o texto do art. 63 , § 1º , da da Lei 4.591 , não se aplica ao caso sob análise, já que tem como pressuposto a não purgação da mora no prazo de dez dias, após a falta de pagamento das três prestações do preço da construção. IV - Ademais, da leitura do contrato de construção de administração assinado pela requerente, fls. 123, constam como partes do contrato "1. Administradora/Contratada: Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. (...) 2. Condomínio: Residencial Matias Beck. 3. Contratante: Promitente Comprador da Fração Ideal (Contrato I)", não restam dúvidas acerca do fato de ser a apelante a responsável pela devolução da quantia devida. V - Por outro lado, se extrai dos autos que a Porto Freire é mera mandatária e age em nome do seu constituinte, o condomínio requerido, conforme Cláusula Primeira, parágrafos primeiro e segundo, cuja visualização se constata à fl. 123. VI – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação para, rejeitando a prejudicial de prescrição, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-94.2013.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. CEF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal e/ou EMGEA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial, vencidas e vincendas no curso da ação, com correção monetária a partir da data de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa convencional de 2% sobre a dívida. 2. Da análise do documento de fls. 9/12, verifica-se que o imóvel adquirido por Ana Paula Meloni Pereira e Newton Barroso do Valle foi objeto de alienação fiduciária em favor da CEF para garantia de dívida no valor de R$ 248.000,00, transferindo, portanto, para o agente financeiro, a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo aqueles apenas a posse direta do bem. 3. O credor fiduciário, em favor de quem se consolidou o domínio do bem, responde perante o condomínio pelas obrigações decorrentes da convenção e da lei, podendo cobrar o valor do devedor fiduciante em ação de regresso. 4. Isto porque o pagamento das despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa, de modo que o proprietário do imóvel responde pelo pagamento das cotas respectivas, ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20128180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010910-62.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX Advogado do (a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-AAPELADO: ACACIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES Advogado do (a) APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-ARELATOR (A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual foram julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar que o requerido realize a averbação da construção do terreno no prazo de 60 (sessenta) dias; b) logo que averbado, determinar que o requerido conceda a outorga definitiva da escritura do imóvel, devidamente individualizado a autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da averbação; c) fixar multa diária ao réu, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, para o caso de descumprimento do que foi aqui determinado, sem prejuízo da repristinação da multa em caso de descumprimento; e d) determinar que as despesas de impostos e cartórios sejam suportadas pela requerente, conforme a Cláusula XXIII, do contrato estabelecido entre as partes. Irresignado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX interpôs Apelação alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, sendo que deve constar no polo passivo, em verdade, PETRA CONSTRUTORA LTDA., por ser a incorporadora do empreendimento, pois foi a responsável pela alienação das frações ideais do terreno no qual foi constituído o condomínio. Sendo assim, a responsabilidade pela averbação e registro do imóvel é encargo da incorporadora. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, em razão de não ser o responsável pela realização da regularização do imóvel. Contrarrazões nas quais ACÁCIA MARIA CASTELO BRANCO DE MORAES pugna pela total improcedência do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, tendo em vista que o Apelante não atacou nenhum dos fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo nem mesmo deve ser conhecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção É o relatório.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120001 MS XXXXX-91.2014.8.12.0001

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO – FURTO EM APARTAMENTO DE MORADORA – FALHA NO SERVIÇO DE PORTARIA – NEGLIGÊNCIA DO PORTEIRO E DO SÍNDICO – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS – ART. 932 DO CC E SÚM. 341 DO STF – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS – MANTIDO – DANOS MORAIS – AFASTADOS – SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA ANTE À RESISTÊNCIA À DENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante art. 927 c/c art. 932 do Código Civil e Súmula 341 do STF, se comprovada a negligência do porteiro e síndico no exercício de suas funções, inarredável o dever do Condomínio em indenizar a moradora nos prejuízos que comprovar. 2. Do conjunto probatório extrai-se que houve negligência no serviço de portaria na data e horário dos fatos. Daí o dever de indenizar pelos danos comprovadamente suportados pela autora/apelada. 3. Não existem nos autos elementos que trazem convicção acerca da dor moral a ser indenizada, pois a natureza do ato e sua repercussão não tomaram proporção que mereça reparo. Não se ignora que a apelada não tenha ficado feliz ao saber que seu apartamento foi invadido e que foi assaltada, porém não restou evidenciado a repercussão apta a configurar o dever de reparação moral. 4. Inequívoca a resistência pela seguradora denunciada e o consequente dever de arcar com os honorários de sucumbência na lide secundária estabelecida. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a seguradora em honorários de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL – COBERTURA CONTRATADA – RISCOS EXCLUÍDOS – NÃO SE APLICAM AO CASO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – PREJUDICADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Condomínio foi condenado por responsabilidade civil – condomínio/síndico, cuja cobertura foi expressamente contratada com limite indenizatório de até R$ 300.000,00 e os requisitos insertos na cláusula 47, 1, f e g foram preenchidos. 2. Estão entre os riscos excluídos as reclamações por danos morais, os quais, no entanto, não cabem na hipótese. Também estãos excluídas as reclamações por extravio, roubo ou furto, porém o Condomínio segurado não foi condenado por extravio, roubo ou furto praticado por seu síndico ou empregado, mas sim pela negligência desses prepostos no serviço de portaria. 3. O recurso da seguradora em relação aos danos morais fica prejudicado, por falta de interesse recursal superveniente, posto que tal condenação foi afastada no exame do apelo do Condomínio. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora comprovou através de Boletim de Ocorrência, corroborado pelos demais elementos de prova e circunstâncias do caso que seu prejuízo material decorrente da negligência do réu no serviço de portaria corresponde a todos os itens descritos, avaliados conforme auto de avaliação indireta realizado pela perícia da Polícia Civil no valor total de R$ 98.750,00. 2. O requerido e a litisdenunciada, por sua vez, não realizaram nenhuma contraprova. 3. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a indenização por danos materiais corresponda a R$ 98.750,00, corrigidos pelo IGPM desde a perícia e acrescidos de juros a contar da citação, a serem pagos pelo Condomínio Tamoios, devendo a seguradora indenizá-lo no valor correspondente, porque a cobertura securitária alcança até R$ 300.000,00 para responsabilidade civil por atos do síndico ou empregados, justamente a hipótese.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível interposta pelo autor, nos termos da fundamentação. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO/AUTOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, E NÃO SOMENTE ATÉ A SENTENÇA. ART. 290 DO CPC/73 E ART. 323 DO CPC/15 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1630108-3 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 09.03.2017)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-32.2013.8.06.0001

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PUGNAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. I – Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RECANTO DAS ACACIAS II, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Indenização, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. II – Extrai-se do caderno processual e da interpretação das normas de regência que falece o autor do direito de mover o judiciário, em nome próprio, para buscar a condenação em danos extrapatrimoniais experimentados por terceiros (moradores do condomínio autor). Muito embora o Promovente alegue o prejuízo também por ele, o que se percebe é que os maiores fundamentos para defesa da aludida condenação são os malefícios trazidos ao bem-estar dos moradores causados pela insegurança decorrente da queda do muro. Vê-se, pois, que os danos experimentados são de natureza personalíssima. III – Declara-se, portanto, a ilegitimidade ativa do Condomínio autor para pugnar danos morais em nome de seus moradores pelas razões esposadas. Entretanto, no que toca ao pleito de ressarcimento (danos materiais) pelos custos com o levantamento do muro, apontados na inicial no montante de R$ 16.650,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais), entende-se que o autor tem interesse na irresignação, vez que tal despesa era, a desdúvidas, da responsabilidade do condomínio, o que restou confirmado com o pacto firmado entre este e o construtor contratado para a empreitada (fls. 8/10). IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Ilegitimidade ativa quanto à condenação em danos morais confirmada. Legitimidade ativa dos danos materiais reconhecida. Sentença anulada em parte. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, o recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reconhecer, a LEGITIMIDADE ATIVA para pugnar condenação em danos materiais, tudo nos termos do voto do Relator, e observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA DE PRÉDIO. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cuida-se de apelação cível interposta por Condomínio Jardim Europa (fls. 128/147), contra decisão tomada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra Francisco Herlon Pinheiro Leite (fls. 120/125) para compelir o promovido a retornar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, a porta de entrada do apartamento e a região que a circunda, à cor originalmente existente, tão somente na superfície voltada para a área externa da unidade autônoma, visando, desta forma, adequá-la ao padrão arquitetônico definido pela Construtora responsável pela edificação do condomínio, sob pena de aplicação de multa. Condenou, ademais, as partes em sucumbência recíproca (art. 86 , CPC ), a ser dividido igualmente entre ambos (50% cada), e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85 , §§ 2.º e 14 , CPC ). II – Preliminar de cerceamento de produção probatória não acolhida. A insurgência do recorrente é contrária ao por ele vindicado na vestibular de fls. 1/7. Na indigitada petição, o autor fala, apesar de forma confusa, que é prescindível a produção probatória e a sua realização só deverá ocorrer se for o entendimento do magistrado singular. III – Sobre o mérito, como bem disse o juízo a quo, as alterações feitas pelo Recorrido na unidade 2102 do Condomínio autor foram apenas em âmbito interno, não trazendo qualquer comprometimento à fachada do edifício em questão, veja as fotos de fls. 73/74. São lícitas pequenas alterações realizadas por condômino sem o condão de interferir na harmonia da fachada. Precedentes. III – Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

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