CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFICAÇÃO DA OBRA. CONDOMÍNIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TEXTO DO ART. 63 , § 1º , DA LEI 4.591 . NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUE SE EXTRAI DA LEITURA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATIAS BECK, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual foi movida por Evangelista Maria da Conceição Messias, e que condenou a apelante na quantia de R$ 48.392,39 (Quarenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). II Prejudicial. Prescrição. Está assente no STJ que o prazo prescricional, em caso de responsabilização contratual, ser de dez anos, e não de cinco, na hipótese tratada nos autos. III Mérito. No presente caso, o texto do art. 63 , § 1º , da da Lei 4.591 , não se aplica ao caso sob análise, já que tem como pressuposto a não purgação da mora no prazo de dez dias, após a falta de pagamento das três prestações do preço da construção. IV - Ademais, da leitura do contrato de construção de administração assinado pela requerente, fls. 123, constam como partes do contrato "1. Administradora/Contratada: Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. (...) 2. Condomínio: Residencial Matias Beck. 3. Contratante: Promitente Comprador da Fração Ideal (Contrato I)", não restam dúvidas acerca do fato de ser a apelante a responsável pela devolução da quantia devida. V - Por outro lado, se extrai dos autos que a Porto Freire é mera mandatária e age em nome do seu constituinte, o condomínio requerido, conforme Cláusula Primeira, parágrafos primeiro e segundo, cuja visualização se constata à fl. 123. VI Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER, do Recurso de Apelação para, rejeitando a prejudicial de prescrição, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator