Autora que Evoluiu para a Cura em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260664 SP XXXXX-88.2019.8.26.0664

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    Seguro obrigatório. DPVAT . Cobrança de indenização. Alegação de invalidez permanente. Fratura na coluna vertebral e traumatismo craniano. Improcedência da ação. Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao artigo 932 , IV , a do CPC/2015 . Inocorrência. Laudo pericial que concluiu por ausência de sequelas do acidente. Fratura do assoalho da órbita que evoluiu com cura, sem sequelas e fratura na coluna lombar é de cunho apenas degenerativo. Condições clínicas já restabelecidas e estáveis. Inexistência de invalidez permanente. Ônus da prova a cargo da autora. Indenização indevida. Recurso desprovido, com observação. O laudo pericial é claro em consignar que "a pericianda envolveu-se em acidente de trânsito em 30/03/2019, apresentando traumatismo craniano e fratura da coluna vertebral. Pela documentação médica e exame clínico foi possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e as descritas às fls. 28, contudo, não foi possível identificar as citadas fraturas da coluna torácica, sendo que os achados são de cunho degenerativo e não traumático. A fratura do assoalho da órbita evoluiu para cura, não restando sequelas a serem quantificadas" (fls. 200). Não havendo demonstração de que o acidente acarretou redução definitiva da capacidade laborativa, cuidando apenas de lesões temporárias, não há como vingar pretensão ao pagamento da indenização.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2233739: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 /91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 58 anos e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia para cura de varizes de membros inferiores em datas diferentes. Evoluiu sem sequelas. Não há sinais ou sintomas de insuficiência venosas. Os exames complementares constantes neste processo comprovam a permeabilidade do sistema venoso profundo dos MMII" (item 5 - Conclusão - fls. 73). Enfatizou não ser a autora portadora de qualquer doença incapacitante. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213 /91). IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido. V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: MARGARIDA VENANCIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cintia Menezes Brunetta EMENTA ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 2. Depreende-se, pois, que os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. Sobre o assunto, o c. STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE XXXXX /RG, em sede de Repercussão Geral. 3. A divisão administrativa de atribuições entre tais Entes, prevista na Lei nº 8.080 /90, não deve servir de empecilho à população para o acesso ao tratamento necessário à cura de suas doenças, não podendo restringir a responsabilidade solidária dos Entes da Federação. 4. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes. 5. A Parte Autora, ora Apelada, é idosa e encontrava-se internada para o tratamento clínico de Erisipela , que evoluiu para Tromboembolismo Pulmonar (Embolia Pulmonar), necessitando de Intubação Orotraqueal e suporte de ventilação mecânica, conforme documentos médicos trazidos aos autos. Restou provado, também, por meio de atestado médico, que a Parte Apelada encontra-se em "leito de semi-intensivo na emergência" e "necessidade de leito de Unidade de Terapia Intensiva para otimizar os cuidados. Grau de prioridade 2". 6. Resta patente a necessidade de internação da Parte Recorrida em leito de UTI, dada a gravidade de sua doença. Tanto é assim que foi concedida a tutela de urgência e, posteriormente, foi o pleito confirmado em sede de sentença. 7. Apelações e Remessa Necessária improvidas. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por força do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC . csr

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260220 SP XXXXX-92.2011.8.26.0220

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    Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares – Fato do serviço presumido – Culpa da médica assistente ao retardar o atendimento da autora – Recém-nascida que sofreu danos permanentes em razão de defeito na prestação dos serviços médico hospitalares – Icterícia precoce em razão de incompatibilidade sanguínea com a genitora – Quadro que evoluiu para doença de Kernicterus – Caráter permanente sem possibilidade de cura – Danos morais – Redução da indenização para o montante de 300 salários mínimos – Manutenção do valor da pensão alimentícia vitalícia – Sentença modificada em parte – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em parte aos recursos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260220 Guaratinguetá

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    Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares – Fato do serviço presumido – Culpa da médica assistente ao retardar o atendimento da autora – Recém-nascida que sofreu danos permanentes em razão de defeito na prestação dos serviços médico hospitalares – Icterícia precoce em razão de incompatibilidade sanguínea com a genitora – Quadro que evoluiu para doença de Kernicterus – Caráter permanente sem possibilidade de cura – Danos morais – Redução da indenização para o montante de 300 salários mínimos – Manutenção do valor da pensão alimentícia vitalícia – Sentença modificada em parte – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em parte aos recursos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260344 SP XXXXX-18.2011.8.26.0344

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização – Danos morais – Autora, de quatro anos de idade, que teve prensado em porta o segundo dedo da mão esquerda, no interior de Escola Municipal – Alegação de omissão de socorro perpetrada pelos prepostos da ré, logo após o acidente, que impossibilitou a realização de cirurgia e resultou em sequelas que a acompanham – Danos morais, em tese possíveis, mas, no caso, não configurados – Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora sofreu fratura em falange distal do II dedo da mão esquerda e que a fratura evoluiu para a cura sem sequelas morfológicas, funcionais ou estéticas – Ausência de comprovação de conduta omissa dos prepostos da ré, bem como de agravamento da lesão - Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20098220005 RO XXXXX-73.2009.822.0005

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    Indenização. DPVAT . Inexistência de invalidez. Não há que se falar em indenização por invalidez permanente se as provas dos autos demonstram que a lesão sofrida pela vítima evoluiu para a cura completa, não resultando em debilidade permanente de membro.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- A R. sentença determinou que “a duração do benefício observará o previsto no art. 60, §§ 8º e 9º e artigo 62 (reabilitação), ambos da Lei nº 8.213 /91 (incluído pela Lei nº 13.457 , de 2017), devendo ser reabilitada, conforme conclusão do laudo pericial de fl. 173” (fls. 190). Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-52.2019.4.03.9999 , determinou-se que a requerente fosse submetida a processo de reabilitação profissional, “não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada coo reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. O acórdão transitou em julgado em 14/8/20. Compulsando os autos (id. XXXXX), o INSS informou que a autora foi devidamente encaminhada ao Programa de Reabilitação e, “de acordo com o parecer anexo emitido, o segurado foi considerado inelegível para o prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa restabelecida. O benefício foi cessado em 3/10/19”. O INSS informou, ainda, que “a doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial labor atual”. De qualquer forma, verifica-se que o INSS não cumpriu o determinado no título executivo, motivo pelo qual merece a reforma a decisão recorrida, a fim de que o INSS restabeleça o benefício do auxílio doença e submeta a autora a processo de reabilitação profissional nos termos do decisum. II- Apelação provida.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20188080069

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTÊNCIA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos não tem o condão de corroborar as assertivas da requerente já que não comprovam a invalidez permanente da requerente, apta a ensejar o pagamento da indenização pelo Seguro DPVAT , situação ratifica, ainda, pela perícia técnica realizada. 2. O laudo pericial evidenciou que No acidente relatado houve fratura no punho esquerdo com tratamento satisfatório, que evoluiu para cura e sem perda parcial da função. 3. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO DIREITO AO PENSIONAMENTO PERMANENTE, EM RAZÃO DE LESÃO CAUSADA POR QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA NO INTERIOR DE UM DOS COLETIVOS DA PARTE RÉ. 1) REALIZADA PERÍCIA MÉDICA, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA SOFREU UMA FRATURA DE ESTERNO, CARACTERIZADA COMO UMA LESÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE, QUE EVOLUIU PARA A CURA COMPLETA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA QUALQUER SEQUELA ESTÉTICA E/OU FUNCIONAL, MAS APENAS INCAPACIDADE TOTAL POR 60 (SESSENTA) DIAS - PERÍODO NECESSÁRIO PARA A PLENA RECUPERAÇÃO DA DEMANDANTE. 2) CORRETO PENSIONAMENTO ARBITRADO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE LIMITOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES A CONTAR DO ACIDENTE. 3) VERBA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA QUE O ACIDENTE NÃO TEVE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, ALÉM DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4) A SENTENÇA MERECE UM RETOQUE APENAS NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5) O JUIZ SENTENCIANTE ENTENDEU QUE, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (PENSÃO VITALÍCIA, REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS), A AUTORA DEVERIA ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 6) ENTRETANTO, O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER CONSIDERADO APENAS UM PRIMEIRO PARÂMETRO PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO, SENDO NECESSÁRIA A SUA ARTICULAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 7) NO PRESENTE CASO, A VIAÇÃO RÉ DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORREU NO INTERIOR DE UM DOS SEUS COLETIVOS E NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E A ALEGADA CONDUTA IMPRUDENTE DO SEU PREPOSTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 .

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