TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260664 SP XXXXX-88.2019.8.26.0664
Seguro obrigatório. DPVAT . Cobrança de indenização. Alegação de invalidez permanente. Fratura na coluna vertebral e traumatismo craniano. Improcedência da ação. Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao artigo 932 , IV , a do CPC/2015 . Inocorrência. Laudo pericial que concluiu por ausência de sequelas do acidente. Fratura do assoalho da órbita que evoluiu com cura, sem sequelas e fratura na coluna lombar é de cunho apenas degenerativo. Condições clínicas já restabelecidas e estáveis. Inexistência de invalidez permanente. Ônus da prova a cargo da autora. Indenização indevida. Recurso desprovido, com observação. O laudo pericial é claro em consignar que "a pericianda envolveu-se em acidente de trânsito em 30/03/2019, apresentando traumatismo craniano e fratura da coluna vertebral. Pela documentação médica e exame clínico foi possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e as descritas às fls. 28, contudo, não foi possível identificar as citadas fraturas da coluna torácica, sendo que os achados são de cunho degenerativo e não traumático. A fratura do assoalho da órbita evoluiu para cura, não restando sequelas a serem quantificadas" (fls. 200). Não havendo demonstração de que o acidente acarretou redução definitiva da capacidade laborativa, cuidando apenas de lesões temporárias, não há como vingar pretensão ao pagamento da indenização.