Autora que Evoluiu para a Cura em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260664 SP XXXXX-88.2019.8.26.0664

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Seguro obrigatório. DPVAT . Cobrança de indenização. Alegação de invalidez permanente. Fratura na coluna vertebral e traumatismo craniano. Improcedência da ação. Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao artigo 932 , IV , a do CPC/2015 . Inocorrência. Laudo pericial que concluiu por ausência de sequelas do acidente. Fratura do assoalho da órbita que evoluiu com cura, sem sequelas e fratura na coluna lombar é de cunho apenas degenerativo. Condições clínicas já restabelecidas e estáveis. Inexistência de invalidez permanente. Ônus da prova a cargo da autora. Indenização indevida. Recurso desprovido, com observação. O laudo pericial é claro em consignar que "a pericianda envolveu-se em acidente de trânsito em 30/03/2019, apresentando traumatismo craniano e fratura da coluna vertebral. Pela documentação médica e exame clínico foi possível estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e as descritas às fls. 28, contudo, não foi possível identificar as citadas fraturas da coluna torácica, sendo que os achados são de cunho degenerativo e não traumático. A fratura do assoalho da órbita evoluiu para cura, não restando sequelas a serem quantificadas" (fls. 200). Não havendo demonstração de que o acidente acarretou redução definitiva da capacidade laborativa, cuidando apenas de lesões temporárias, não há como vingar pretensão ao pagamento da indenização.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2233739: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 /91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 58 anos e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia para cura de varizes de membros inferiores em datas diferentes. Evoluiu sem sequelas. Não há sinais ou sintomas de insuficiência venosas. Os exames complementares constantes neste processo comprovam a permeabilidade do sistema venoso profundo dos MMII" (item 5 - Conclusão - fls. 73). Enfatizou não ser a autora portadora de qualquer doença incapacitante. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213 /91). IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido. V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA PORTELA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA - PREFEITURA MUNICIPAL e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-70.2019.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência, através da qual pretende o autor, ora agravante, a sua internação em leito de UTI. 2.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que: a) foi internado no Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha , no dia 03 de outubro de 2019, com quadro de dispneia e tosse, com sinais de congestão: edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, não responsivo a ventilação não invasiva, sendo necessário intubação orotraqueal em 04/03/19. Evoluiu favoravelmente para extubação em 06/03/19, porém devido a hipersecretivade (pneumonia associada a ventilação mecânica) e arritmia desenvolvida, evoluiu com falha da extubação e reintubado em 07/03/19, ainda apresentou falha de extubação múltiplas vezes, no momento aguardando traqueostomia devido a tempo prolongado de intubação orotraqueal. (CID - 10: 150.0 / J18.0), o que revela a condição de emergência da saúde da autora, além do alto risco de óbito; b) no laudo médico subscrito pela Dra. Caroline Celestino Girão Nobre - CREMEC 17567, emitido no dia 14 de março de 2019, o autor configura-se como caso de PRIORIDADE 1, UNISUS Nº 12610028091 e NECESSITA COM URGÊNCIA DE LEITO DE UTI PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. Informa que o paciente se encontra com classificação de prioridade UTI prioridade 1; motivo pelo qual necessita, com URGÊNCIA DE LEITO HOSPITALAR DE UTI EM HOSPITAL para seguimento terapêutico, sob risco de complicações clínicas graves, incluindo óbito, caso não seja transferido para leito de UTI (PRIORIDADE 1). 3. Indeferida a liminar, foi interpostos agravo interno. 4.É obrigação a União, Estado e Municípios garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades. 5.Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais. E XXXXX20164050000 . Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima . Julg. 08/03/2017). 6.Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. [04]

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: MARGARIDA VENANCIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cintia Menezes Brunetta EMENTA ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 2. Depreende-se, pois, que os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. Sobre o assunto, o c. STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE XXXXX /RG, em sede de Repercussão Geral. 3. A divisão administrativa de atribuições entre tais Entes, prevista na Lei nº 8.080 /90, não deve servir de empecilho à população para o acesso ao tratamento necessário à cura de suas doenças, não podendo restringir a responsabilidade solidária dos Entes da Federação. 4. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes. 5. A Parte Autora, ora Apelada, é idosa e encontrava-se internada para o tratamento clínico de Erisipela , que evoluiu para Tromboembolismo Pulmonar (Embolia Pulmonar), necessitando de Intubação Orotraqueal e suporte de ventilação mecânica, conforme documentos médicos trazidos aos autos. Restou provado, também, por meio de atestado médico, que a Parte Apelada encontra-se em "leito de semi-intensivo na emergência" e "necessidade de leito de Unidade de Terapia Intensiva para otimizar os cuidados. Grau de prioridade 2". 6. Resta patente a necessidade de internação da Parte Recorrida em leito de UTI, dada a gravidade de sua doença. Tanto é assim que foi concedida a tutela de urgência e, posteriormente, foi o pleito confirmado em sede de sentença. 7. Apelações e Remessa Necessária improvidas. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por força do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC . csr

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260220 SP XXXXX-92.2011.8.26.0220

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares – Fato do serviço presumido – Culpa da médica assistente ao retardar o atendimento da autora – Recém-nascida que sofreu danos permanentes em razão de defeito na prestação dos serviços médico hospitalares – Icterícia precoce em razão de incompatibilidade sanguínea com a genitora – Quadro que evoluiu para doença de Kernicterus – Caráter permanente sem possibilidade de cura – Danos morais – Redução da indenização para o montante de 300 salários mínimos – Manutenção do valor da pensão alimentícia vitalícia – Sentença modificada em parte – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em parte aos recursos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260220 Guaratinguetá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares – Fato do serviço presumido – Culpa da médica assistente ao retardar o atendimento da autora – Recém-nascida que sofreu danos permanentes em razão de defeito na prestação dos serviços médico hospitalares – Icterícia precoce em razão de incompatibilidade sanguínea com a genitora – Quadro que evoluiu para doença de Kernicterus – Caráter permanente sem possibilidade de cura – Danos morais – Redução da indenização para o montante de 300 salários mínimos – Manutenção do valor da pensão alimentícia vitalícia – Sentença modificada em parte – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em parte aos recursos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260344 SP XXXXX-18.2011.8.26.0344

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação de Indenização – Danos morais – Autora, de quatro anos de idade, que teve prensado em porta o segundo dedo da mão esquerda, no interior de Escola Municipal – Alegação de omissão de socorro perpetrada pelos prepostos da ré, logo após o acidente, que impossibilitou a realização de cirurgia e resultou em sequelas que a acompanham – Danos morais, em tese possíveis, mas, no caso, não configurados – Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora sofreu fratura em falange distal do II dedo da mão esquerda e que a fratura evoluiu para a cura sem sequelas morfológicas, funcionais ou estéticas – Ausência de comprovação de conduta omissa dos prepostos da ré, bem como de agravamento da lesão - Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20098220005 RO XXXXX-73.2009.822.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Indenização. DPVAT . Inexistência de invalidez. Não há que se falar em indenização por invalidez permanente se as provas dos autos demonstram que a lesão sofrida pela vítima evoluiu para a cura completa, não resultando em debilidade permanente de membro.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- A R. sentença determinou que “a duração do benefício observará o previsto no art. 60, §§ 8º e 9º e artigo 62 (reabilitação), ambos da Lei nº 8.213 /91 (incluído pela Lei nº 13.457 , de 2017), devendo ser reabilitada, conforme conclusão do laudo pericial de fl. 173” (fls. 190). Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-52.2019.4.03.9999 , determinou-se que a requerente fosse submetida a processo de reabilitação profissional, “não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada coo reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. O acórdão transitou em julgado em 14/8/20. Compulsando os autos (id. XXXXX), o INSS informou que a autora foi devidamente encaminhada ao Programa de Reabilitação e, “de acordo com o parecer anexo emitido, o segurado foi considerado inelegível para o prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa restabelecida. O benefício foi cessado em 3/10/19”. O INSS informou, ainda, que “a doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial labor atual”. De qualquer forma, verifica-se que o INSS não cumpriu o determinado no título executivo, motivo pelo qual merece a reforma a decisão recorrida, a fim de que o INSS restabeleça o benefício do auxílio doença e submeta a autora a processo de reabilitação profissional nos termos do decisum. II- Apelação provida.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20188080069

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE INEXISTÊNCIA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos não tem o condão de corroborar as assertivas da requerente já que não comprovam a invalidez permanente da requerente, apta a ensejar o pagamento da indenização pelo Seguro DPVAT , situação ratifica, ainda, pela perícia técnica realizada. 2. O laudo pericial evidenciou que No acidente relatado houve fratura no punho esquerdo com tratamento satisfatório, que evoluiu para cura e sem perda parcial da função. 3. Recurso improvido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo