JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 1.º DO CPC . JUIZADOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI 9.099/95, MÁ-FÉ E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte devedora em face da sentença que pôs fim ao processo ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oposta, na qual se insurgia contra a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que, a teor do disposto no Enunciado n. 97 do FONAJE, nos Juizados Especiais não são devidos honorários advocatícios na fase executiva. II. Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID XXXXX e XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. Ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, a Lei 9.099 /95 estabelece: ?Art. 55 . A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor?. Nota-se que o artigo estabelece a regra da gratuidade do processo e da não incidência de honorários advocatícios. As exceções foram estabelecidas no mesmo dispositivo: a litigância de má-fé, que torna as custas e os honorários devidos mesmo em primeiro grau; a sucumbência recursal e, no que toca apenas às custas processuais, as exceções previstas no parágrafo único (litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor, execução de sentença que tenha sido objeto de recurso não provido do devedor). A peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. IV. Por se tratar de um microssistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis que formam o microssistema dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam. Nessa esteira, estatui o art. 52 da Lei 9.099 /95: ?A execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil?, com as alterações que a referida Lei estabelece. Como foi dito, no que toca aos honorários advocatícios a Lei dos Juizados Especiais contempla disciplina específica, que torna inaplicáveis aquelas estatuídas no Código de Processo Civil . V. Artigo 523 do Estatuto Processual Civil: ?Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento?. Quanto à impossibilidade de aplicar integralmente o referido dispositivo legal no âmbito dos Juizados Especiais, colhe-se o Enunciado n. 97 do FONAJE: ?A multa prevista no art. 523 , § 1º , do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?. VI. Precedente: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que extinguiu o processo em relação à parte executada, sem fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. A recorrente argumenta que o art. 523 , § 1º do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios quando não há o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o pedido está amparado pela súmula 517 do STJ. 2) A condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei 9.099 /95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Precedente: Acórdão n.959781, XXXXX20158070016 , Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.) 3) Não bastasse a previsão legal, o Enunciado nº 97 do FONAJE orienta que a multa prevista no art. 523 , § 1º , do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). 4) Portanto, correta a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios no processo que inicia a fase de cumprimento de sentença, no 1º grau de jurisdição. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 , Lei 9.099 /95), que fixam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099 /95. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.977242, XXXXX20158070007 , Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. Recurso conhecido e provido para decotar do valor exequendo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor nominal de R$ 1.250,77 (um mil, duzentos e cinquenta reais, setenta e sete centavos). Sem custas e sem honorários. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.