Condenação em Custa e Honorários em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-69.2018.4.04.7000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REGRA PRÓPRIA. 1. Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 2. Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal. 3. Conforme dispõe o enunciado nº 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios." e, ainda, o enunciado nº 97, "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.". 4. Conclui-se, portanto, que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Federais ( RC nº XXXXX20144047002 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 16/08/2017). 5. Não havendo qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos, deve ser negado provimento ao recurso.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013308

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 25 DA LEI N. 12.016 /2009. SÚMULAS N. 105 /STJ E 512/STF. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre obtenção de lavra de minério, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485 , inc. V e § 3º, e art. 337 , §§ 1º a 3º , do Código de Processo Civil . Deixou-se de apreciar pedido para que seja a impetrada compelida a conceder as lavras requeridas, considerando o cumprimento de todas as diligências e obrigações necessárias e consequente comprovação do direito, concedendo à impetrante os documentos autorizativos necessários ao regular desempenho das suas atividades. 2. Na sentença, condenou-se o impetrante ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Agência Nacional de Mineração ANM. 3. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmula 512 /STF). Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 /STJ). 4. Apelação a que se dá provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

  • TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ XXXXX20108070001 DF XXXXX-58.2010.807.0001

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153 /09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099 /95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. CONDENADO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047201 SC

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO VERIFICADO. ADOÇÃO POR ESTA TURMA RECURSAL DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NA TESE N.º 9 - JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ - E ENUNCIADO N.º 122 DO FONAJE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os honorários recursais de que trata o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (Tese n.º 9, Jurisprudência em tese do STJ - edição 128). 2. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado nº 122 do FONAJE). ( XXXXX-64.2021.4.04.7201 , SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 19/10/2022)

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RO

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    Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Condenação em custas e honorários. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MS - Juiz Mauro Nering Karloh, j: 10 XXXXX20238120101 Dourados

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ENUNCIADO N. 122 FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099 /1995. A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE). Recurso não conhecido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Nos casos de perda do objeto, as custas processuais e os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus".

  • TJ-GO - XXXXX20188090148

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEVIDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A intimação do acórdão embargado se dera em 11 de agosto de 2020 (evento 66). O recurso fora tempestivamente oposto em 17 de agosto de 2020 (evento 68). Desnecessário o preparo. Contrarrazões no evento 71. Recurso conhecido; 2. O embargante sustentara que a decisão posta no acórdão (evento 64) não condenara a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, que seriam devidos. Com razão. Conforme orienta o Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado; 3. Recurso conhecido e acolhido para fazer constar do acórdão o seguinte comando: Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

  • TJ-DF - XXXXX20158070016 DF XXXXX-34.2015.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523 , § 1.º DO CPC . JUIZADOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI 9.099/95, MÁ-FÉ E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte devedora em face da sentença que pôs fim ao processo ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oposta, na qual se insurgia contra a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que, a teor do disposto no Enunciado n. 97 do FONAJE, nos Juizados Especiais não são devidos honorários advocatícios na fase executiva. II. Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID XXXXX e XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. Ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, a Lei 9.099 /95 estabelece: ?Art. 55 . A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor?. Nota-se que o artigo estabelece a regra da gratuidade do processo e da não incidência de honorários advocatícios. As exceções foram estabelecidas no mesmo dispositivo: a litigância de má-fé, que torna as custas e os honorários devidos mesmo em primeiro grau; a sucumbência recursal e, no que toca apenas às custas processuais, as exceções previstas no parágrafo único (litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor, execução de sentença que tenha sido objeto de recurso não provido do devedor). A peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. IV. Por se tratar de um microssistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das leis que formam o microssistema dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam. Nessa esteira, estatui o art. 52 da Lei 9.099 /95: ?A execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil?, com as alterações que a referida Lei estabelece. Como foi dito, no que toca aos honorários advocatícios a Lei dos Juizados Especiais contempla disciplina específica, que torna inaplicáveis aquelas estatuídas no Código de Processo Civil . V. Artigo 523 do Estatuto Processual Civil: ?Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento?. Quanto à impossibilidade de aplicar integralmente o referido dispositivo legal no âmbito dos Juizados Especiais, colhe-se o Enunciado n. 97 do FONAJE: ?A multa prevista no art. 523 , § 1º , do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?. VI. Precedente: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que extinguiu o processo em relação à parte executada, sem fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. A recorrente argumenta que o art. 523 , § 1º do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios quando não há o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o pedido está amparado pela súmula 517 do STJ. 2) A condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei 9.099 /95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Precedente: Acórdão n.959781, XXXXX20158070016 , Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.) 3) Não bastasse a previsão legal, o Enunciado nº 97 do FONAJE orienta que a multa prevista no art. 523 , § 1º , do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). 4) Portanto, correta a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios no processo que inicia a fase de cumprimento de sentença, no 1º grau de jurisdição. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 , Lei 9.099 /95), que fixam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099 /95. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.977242, XXXXX20158070007 , Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. Recurso conhecido e provido para decotar do valor exequendo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor nominal de R$ 1.250,77 (um mil, duzentos e cinquenta reais, setenta e sete centavos). Sem custas e sem honorários. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

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