TJ-DF - 20180110144814 DF XXXXX-05.2018.8.07.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECEBER A DENÚNCIA COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS IMPUTADOS AOS RECORRIDOS. COMPRA DE AUTOMÓVEIS DE ELEVADO VALOR POR MEIO DE PESSOAS INTERPOSTAS E DE EMPRESAS DE FACHADA COM DINHEIRO PROVENIENTE DE CRIME DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. INDÍCIOS DE ENCOBRIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente e se caracteriza pela ocultação e/ou dissimulação da origem dos recursos obtidos por meio desse delito anterior. 2. A aquisição de automóveis de elevado valor, mediante interposição de pessoas e de empresas de fachada, de maneira a encobrir a origem dos recursos usados para a compra, revela indícios da prática de crime de lavagem de capitais e não deve ser considerada, necessariamente, como mero exaurimento da infração penal antecedente (crime de pirâmide financeira). 3. O registro do automóvel em nome do seu verdadeiro proprietário, por si só, não obsta o recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de capitais, se houver indícios mínimos de branqueamento de valores, de maneira a ocultar a origem ilícita dos recursos. 4. Nessa fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate", de maneira que, havendo lastro probatório mínimo acerca da materialidade e autoria dos fatos descritos da denúncia, verifica-se a justa causa para a deflagração da ação penal, ficando a cargo do Juízo de origem apreciar o mérito conforme o seu convencimento, pois o recebimento da denúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. 5. Se o agente já respondeu por crime de lavagem de capitais realizado por meio de depósitos de valores de origem ilícita em conta bancária criada com essa finalidade e com base em documentos falsos, não pode responder, também, pela aquisição de bens que foram custeados por meio desses mesmos recursos, pois implicaria "bis in idem". 6. O Código Penal adota a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual, havendo uma pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, provocando um só resultado, existe um só delito; logo, devem os coautores (salvo participação de menor importância ou dolosamente distinta) serem processados de maneira homogênea, pelo mesmo delito. 7. Vigendo a Teoria Monista, sendo o fato considerado atípico em outros autos, em sentença transitada em julgado, não é possível o prosseguimento da ação penal, em autos apartados, contra outros denunciados, pelo mesmo fato. 8. Recurso parcialmente provido.