TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20154013100
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-A E ART. 241-B DA LEI 8.069 /90. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIAL DE CONTEÚDO PEDÓFILO. DIVULGAR. ARMAZENAR. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE O ART. 241-A E 241-B DO ECA . COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS EM DATAS DIVERSAS. CONTIUIDADE DELITIVA PRESENTE. REFORMA DA PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento do RE XXXXX/SP , em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigos 241 , 241-A e 241-B da Lei n. 8.069 /1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". Competência da justiça federal confirmada. 2. A sentença foi cirúrgica em apontar as provas que comprovam a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 241-A e 241-B do ECA , tanto que o réu não questiona a existência dos fatos. 3. Os documentos carreados ao IPL 1118/2013 são claros no sentido de que o acusado, em pelo menos duas ocasiões (31/03/2014 e 16/04/2014), usando o pseudônimo Littium, compartilhou imagens e vídeos de pornografia infanto-junevil (Fls. 15/20 do referido IPL) Acrescente-se que o réu confessou os fatos em sede policial, mas os negou em juízo. Contudo, a confissão do réu está totalmente amparada pelo cruzamento de dados demonstrado acima, bem como pelos depoimentos da vítima e demais pessoas ouvidas em juízo. Portanto, não há qualquer dúvida quanto à autoria e dolo do réu. 4. O delito previsto no art. 241-B do ECA , mostra-se como conduta autônoma, que não guarda relação de subsidiariedade ao tipo do art. 241-A . Alegação de consunção afastada. 5. Dolo devidamente demonstrado pela confissão do réu colhida pela autoridade policial, onde admite ter armazenado diversas imagens contendo pornografia infantil/juvenil e que inclusive fez backup do material pornográfico infanto-juvenil em cd´s e dvd´s. Confirmou, ainda, ser o usuário do pseudônimo Littium, identificado como autor dos acessos em IP gerado a partir da residência de sua genitora. A despeito de não terem sido ratificadas em juízo, vale ressaltar que tais declarações encontram-se coesas com o restante do conjunto probatório dos autos, de modo que a negativa do réu em juízo encontra-se isolada das demais evidências. 6. Se é certo que laudo médico juntado pela defesa possa ser examinado como início de prova, mais correto ainda afirmar que a instrução em juízo não comprovou qualquer das afirmações nele contidas. A defesa não arrolou testemunhas que pudesse confirmar sua tese, nem o médico que assinou o laudo foi ouvido. Noutro giro, o réu afirmou não se classificar como pedófilo, mas somente como uma pessoa curiosa. Diga-se aqui, que as declarações do réu, pessoa com formação superior em tecnologia da informação e já ocupante do cargo de bombeiro, denotam completa lucidez e clareza, o que faz cair por terra a tese da defesa. 7. Pouco importa o consentimento da vítima em caso de menor de 14 anos, quando se fala em estupro de vulnerável. Precedentes STJ. Contudo, este entendimento não afasta a necessidade de comprovação da materialidade e do dolo. 8. Não se pode inferir do contexto probatório nem que a conjunção carnal do réu com a adolescente teve lugar antes desta completar 14 anos de idade, nem que o réu sabia da real idade da adolescente à época dos fatos. 9. Acertada a sentença ao absolver o réu pelo crime do art. 217-A do CP , pois não se pode presumir a materialidade do delito, tal como se faz com a violência, para o caso de menores de 14 anos. 10. Não havendo a acusação se desincumbido de provar extreme de dúvida a data que ocorreu a conjunção carnal, milita em favor do réu a presunção de que os fatos ocorreram após a adolescente completar a data de 14 anos de idade, o que afastaria a elementar do tipo art. 217-A. 11. Sendo uníssonas as declarações de que a relação sexual foi consentida e não sendo narrado qualquer tipo de fraude ou engodo, não há que se falar em desclassificação para os art. 213 ou 215 do CP . 12. Reduzida a pena aplicada pelo cometimento do delito do art. 241-A do ECA e aumentada a pena aplicada pelo crime do art. 241-B do ECA . 13. Apelações da defesa e do MPF com provimento parcial.