Conjunto Probatório que Comprova a Destinação Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA. Os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando abordaram o réu e, na revista pessoal, apreenderam 64 porções de maconha, pesando 85g, 24 porções de cocaína, pesando 20g e 24 porções de crack, pesando 07g, tudo dentro de uma sacola que o réu carregava. O acusado se identificou pelo nome de seu irmão, sendo a identidade verdadeira verificada somente no centro de triagem. A versão do réu encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes. A quantidade de droga apreendida, mormente a considerar a diversidade, é compatível com o tráfico de drogas, o que, aliado à prova judicial e às circunstâncias do flagrante, comprova a destinação comercial. Condenação mantida. PENA. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que ao reincidente cabe punição mais grave do que ao primário, o que não viola a Constituição Federal nem configura bis in idem, indo ao encontro dos princípios da isonomia e da individualização da pena. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240008 Blumenau XXXXX-61.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA). CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS ) IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDE A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, aliada à confissão extrajudicial do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33 , § 3º , do Código Penal , bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /06, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.AUTORIA. Segundo narrativas dos policiais, em patrulhamento realizado em um beco, conhecido ponto de tráfico, avistaram o réu em atitude suspeita. Ao perceber a guarnição, ele dispensou uma bolsa, na qual, após, foram encontrados tabletes de maconha, aproximadamente 65g, pinos e buchas de cocaína, aproximadamente 2g, e pedras de crack, aproximadamente 24g. A versão do réu encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório, restringindo-se à corriqueira tese do enxerto. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes na delegacia e em juízo, a revelar fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo qualquer elemento com força de fragilizar a versão por eles apresentada. Além disso, o fato não se revela isolado na vida do acusado. Destinação comercial comprovada. Condenação mantida.PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. A quantidade de drogas apreendidas, aliada à natureza bastante lesiva de duas espécies e à diversidade não comporta a redução em fração máxima. Mantida a redução operada na sentença.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, ao adentrarem a residência do réu, os policiais o avistaram sentado, na posse da buchas de cocaína apreendidas, as quais totalizaram 4,4g. Em revista no imóvel, encontraram, ainda, tijolos de maconha atrás da pia do banheiro (37g) e em cima do roupeiro (8,4g), além de R$ 410,00 em dinheiro, um notebook e 05 celulares. A versão do réu encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório, restringindo-se à alegação de que as drogas eram destinadas para uso próprio. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes na delegacia e em juízo, a revelar fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo qualquer elemento com força de fragilizar a versão por eles apresentada. Havia denúncia de tráfico naquele endereço apontando o réu inclusive. Também constatada movimentação suspeita, ocorrendo abordagens de usuários que teriam indicado o acusado como o vendedor dos entorpecentes. A quantidade de drogas apreendidas, mormente a considerar a diversidade e a natureza lesiva de um dos entorpecentes, aliada à prova judicial, às circunstâncias do flagrante e à apreensão de quantia em dinheiro sem demonstração da origem lícita, comprova a destinação comercial. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu

    Encontrado em: Afirmam que "a transcrição do título aquisitivo comprova a aquisição integral do imóvel, sem o decréscimo da área desapropriada, bem como a transferência de todos os direitos e ações para os novos proprietários... constitutivo do seu direito, provar: (a) a titularidade do domínio; (b) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (c) a afetação do bem, isto é, sua destinação

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240064

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , INCISO VI , AMBOS DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, CONFORME REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE SE IMPÕE. MAJORANTE DO ART. 40 , INCISO VI , DA LEI N. 11.343 /06 QUE COMPORTA AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA OU EM ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE INICIAL E SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA REFEITA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. ''[...] A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa''. (STJ - REsp n. XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , j. em 27/11/2012) (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-83.2015.8.24.0064 , de São José, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2019).

  • TJ-RS - "Apelação Criminal": APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA REDUZIDA.AUTORIA. Diligência decorrida em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas. Abordado o acusado, na revista, encontraram em uma sacola que ele carregava 07 tijolos de maconha pesando 213,8g e 220 petecas de maconha pesando 357g. Ainda, os policiais mencionaram ter ciência de eventual traficância perpetrada pelo réu. A versão do réu de ?enxerto? encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes. A quantidade de droga apreendida é compatível com o tráfico de drogas, o que, aliado à prova judicial e às circunstâncias do flagrante, comprova a destinação comercial. Condenação mantida.PENA. O aumento da pena-base vem adequadamente justificado na expressiva quantidade de drogas, a teor do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06.MULTA. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Apenas, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade, multa reduzida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70082515479, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 23-10-2019)

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA (COCAÍNA). CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS ) IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDE A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, aliada à confissão extrajudicial do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33 , § 3º , do Código Penal , bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /06, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-61.2016.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 08-02-2018).

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA. Segundo os policiais, eles estavam verificando uma ocorrência de perturbação quando se depararam com o réu, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ele adotou conduta que despertou suspeita, pois correu da guarnição. Então, foi perseguido e detido ainda na via pública. Na revista pessoal, encontraram as drogas e o dinheiro apreendidos. A versão do réu encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes. A quantidade de droga apreendida, mormente a considerar a diversidade e a natureza bastante lesiva de duas espécies, é compatível com o tráfico de drogas, o que, aliado à prova judicial e às circunstâncias do flagrante, comprova a destinação comercial. Condenação mantida.PENA. Manutenção. Exasperação da pena-base em patamar admitido jurisprudencialmente. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que ao reincidente cabe punição mais grave do que ao primário, o que não viola a Constituição Federal nem configura bis in idem, indo ao encontro dos princípios da isonomia e da individualização da pena.RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240036 Jaraguá do Sul XXXXX-55.2019.8.24.0036

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS ). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido.

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