Contrato Intermitente em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20215110014

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    CONTRATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho é a alternância entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade, e, consequentemente, sua imprevisibilidade. Verificada nos autos a prestação de serviços contínua pelo empregado e a inexistência de pausas entre as convocações, fica descaracterizado o contrato intermitente, porque lhe retira característica que é de sua essência e condição de validade (art. 443 , § 3º , da CLT ). Recurso ordinário conhecido e improvido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX12022501004

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de maneira não contínua, para atender eventual necessidade de pessoal. O trabalho contínuo, por meses a fio, desvirtua o contrato intermitente, autorizando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195070003 CE

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    RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. O art. 443 e 452-A da CLT definem o contrato intermitente. na falta de um dos requisitos do contrato, esse se descaracteriza. no caso foi constatado a falta do requisito da descontinuidade, e da inatividade. O contrato passou a ser por tempo indeterminado. Decisão reformada nesse aspecto. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 , ALÍNEA D, DA CLT . CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada nos autos a falta grave do empregador, nos termos do art. 483 , alínea d, da CLT , mister reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, autorizando o pagamento da verbas rescisórias e seus reflexos. MULTA DO ART. 477 , DA CLT . A falta de pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT , no importe de uma remuneração mensal. MULTA DA CCT. Descumpridas as regras da CCT/2019 mister o pagamento determinado na cláusula quinquagésima da referida Convenção Coletiva. CESTA BÁSICA E VALE REFEIÇÃO. As cláusulas 11ª e 12ª da CCT/2019 determina o pagamento dessas verbas sob pena de multa. Não comprovado nos autos esses pagamentos, cumpre ao empregador fazê-lo a destempo. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020003 SP

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    Contrato de trabalho intermitente. Invalidade. Trabalho contínuo e ininterrupto. O elemento essencial à configuração do contrato de trabalho intermitente é a alternância dos períodos de prestação de serviços e de inatividade. O trabalho realizado de forma contínua e ininterrupta não se enquadra na figura-tipo conceituada no art. 443 , § 3º , da CLT .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225010019

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    CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. PAGAMENTO MENSAL. INOCORRÊNCIA. O pagamento de salários mensalmente não descaracteriza, por si só, o contrato intermitente, uma vez que se trata de pactuação admitida na modalidade de contrato intermitente (art. 443 , § 3º , da CLT ). O que lhe retira a condição de validade é a prestação de serviços contínua, sem alternância. As irregularidades apontadas trazem para a reclamada o ônus da prova de que o contrato intermitente era válido, encargo do qual ela se desincumbiu.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030108

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    CONTRATO INTERMITENTE. AJUSTE EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE. O contrato intermitente, tal qual previsto no art. 443 , § 3º , da CLT , por ser excepcional, exige ajuste expresso, por escrito.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030069 MG XXXXX-91.2019.5.03.0069

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. Conforme entende a 6ª Turma do TRT da 3ª Região, a ausência de convocação para atividade do contratado sob a espécie de contrato de trabalho intermitente, prevista nos art 443 , § 3º , e 452-A da CLT , ainda que por longo período, não desvirtua o ajuste, sendo que se trata de condição inerente a essa modalidade contratual. Essa ausência de convocação não produz efeito para o empregado, sendo que, durante ela, ele, em tese, pode prestar serviços a outros empregadores, inclusive podendo recusar convocação do contratante, sem caracterizar insubordinação.

  • TRT-2 - XXXXX20215020083 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O contrato de trabalho intermitente foi inserido na CLT pela Lei nº 13.467 /2017, sendo que o caput do artigo 443 passou a ter a seguinte redação: "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente" (destaquei). Aludida modalidade contratual está regulamentada no artigo 452-A da CLT , com o dever de o contrato ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. O empregado é convocado para a prestação de serviços com antecedência de três dias corridos, no entanto, pode recusar o chamado, situação que não descaracteriza a subordinação. Prestando os serviços, receberá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com o adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O elemento a diferenciar o contrato de trabalho intermitente do contrato de trabalho por prazo indeterminado é o trabalho prestado de forma eventual, mantendo, entretanto, os demais requisitos, ou seja, trabalho prestado pessoalmente (intuito personae) por pessoa física, de forma subordinada e onerosa. No caso em apreço, em depoimento o reclamante confirmou ter prestado serviços "quando era convocado pela 1a. reclamada, em dias aleatórios", situação típica do contrato em aludida modalidade. Ao reclamante competia comprovar que o contrato não respeitou as disposições legais, ônus que lhe competia na forma do artigo 818 da CLT , da qual não se desincumbiu. NEGA-SE PROVIMENTO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020074 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador trazida pela Lei n. 13.467 /2017, conhecida como "reforma trabalhista". Tal contrato permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício. Nesse modelo, há prestação de serviços com subordinação, porém não há continuidade no labor prestado, já que o trabalhador se ativa com alternância de períodos de desenvolvimento de serviços e períodos de inatividade. Vale dizer que este tipo de contrato pode ser entabulado entre as partes independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função exercida pelo empregado. Em suma, o trabalho é realizado de modo esporádico, intercalando os períodos de atividade com os de inatividade. Aliás, ressalte-se que, nos períodos de inatividade, não há nenhum impedimento para que o empregado preste seus serviços a outros empregadores. É importante deixar claro que o período de inatividade não é remunerado, pois é um interregno em que não há prestação de serviços. Nesse panorama, não há jornada de trabalho fixa e nada impede que o contrato intermitente seja pactuado por prazo determinado ou indeterminado.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020372 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE INATIVIDADE. CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DE VALIDADE. ART. 443 , § 3º , DA CLT . Constitui pressuposto inequívoco de validade do contrato de trabalho intermitente (art. 443 , § 3º , da CLT e 452-A, § 1º, da CLT ), não apenas a sua formulação por escrito, ou a convocação com antecedência e possibilidade de recusa, mas, sobretudo, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. A prestação contínua de trabalho, com cumprimento de jornada de 08 horas diárias, durante a quase totalidade do período contratual, com folgas apenas ao sábados e domingos, atrai a permanência integral à disposição do empregador, e afasta a alternância com períodos de inatividade, desnaturando a intermitência e a aleatoriedade do contrato. Recurso patronal desprovido.

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