Contrato Intermitente em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20215110014

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    CONTRATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho é a alternância entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade, e, consequentemente, sua imprevisibilidade. Verificada nos autos a prestação de serviços contínua pelo empregado e a inexistência de pausas entre as convocações, fica descaracterizado o contrato intermitente, porque lhe retira característica que é de sua essência e condição de validade (art. 443 , § 3º , da CLT ). Recurso ordinário conhecido e improvido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX12022501004

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de maneira não contínua, para atender eventual necessidade de pessoal. O trabalho contínuo, por meses a fio, desvirtua o contrato intermitente, autorizando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195070003 CE

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    RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. O art. 443 e 452-A da CLT definem o contrato intermitente. na falta de um dos requisitos do contrato, esse se descaracteriza. no caso foi constatado a falta do requisito da descontinuidade, e da inatividade. O contrato passou a ser por tempo indeterminado. Decisão reformada nesse aspecto. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 , ALÍNEA D, DA CLT . CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada nos autos a falta grave do empregador, nos termos do art. 483 , alínea d, da CLT , mister reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, autorizando o pagamento da verbas rescisórias e seus reflexos. MULTA DO ART. 477 , DA CLT . A falta de pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT , no importe de uma remuneração mensal. MULTA DA CCT. Descumpridas as regras da CCT/2019 mister o pagamento determinado na cláusula quinquagésima da referida Convenção Coletiva. CESTA BÁSICA E VALE REFEIÇÃO. As cláusulas 11ª e 12ª da CCT/2019 determina o pagamento dessas verbas sob pena de multa. Não comprovado nos autos esses pagamentos, cumpre ao empregador fazê-lo a destempo. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020003 SP

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    Contrato de trabalho intermitente. Invalidade. Trabalho contínuo e ininterrupto. O elemento essencial à configuração do contrato de trabalho intermitente é a alternância dos períodos de prestação de serviços e de inatividade. O trabalho realizado de forma contínua e ininterrupta não se enquadra na figura-tipo conceituada no art. 443 , § 3º , da CLT .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030069 MG XXXXX-91.2019.5.03.0069

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. Conforme entende a 6ª Turma do TRT da 3ª Região, a ausência de convocação para atividade do contratado sob a espécie de contrato de trabalho intermitente, prevista nos art 443 , § 3º , e 452-A da CLT , ainda que por longo período, não desvirtua o ajuste, sendo que se trata de condição inerente a essa modalidade contratual. Essa ausência de convocação não produz efeito para o empregado, sendo que, durante ela, ele, em tese, pode prestar serviços a outros empregadores, inclusive podendo recusar convocação do contratante, sem caracterizar insubordinação.

  • TRT-2 - XXXXX20215020083 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O contrato de trabalho intermitente foi inserido na CLT pela Lei nº 13.467 /2017, sendo que o caput do artigo 443 passou a ter a seguinte redação: "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente" (destaquei). Aludida modalidade contratual está regulamentada no artigo 452-A da CLT , com o dever de o contrato ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. O empregado é convocado para a prestação de serviços com antecedência de três dias corridos, no entanto, pode recusar o chamado, situação que não descaracteriza a subordinação. Prestando os serviços, receberá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais com o adicional de 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O elemento a diferenciar o contrato de trabalho intermitente do contrato de trabalho por prazo indeterminado é o trabalho prestado de forma eventual, mantendo, entretanto, os demais requisitos, ou seja, trabalho prestado pessoalmente (intuito personae) por pessoa física, de forma subordinada e onerosa. No caso em apreço, em depoimento o reclamante confirmou ter prestado serviços "quando era convocado pela 1a. reclamada, em dias aleatórios", situação típica do contrato em aludida modalidade. Ao reclamante competia comprovar que o contrato não respeitou as disposições legais, ônus que lhe competia na forma do artigo 818 da CLT , da qual não se desincumbiu. NEGA-SE PROVIMENTO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020074 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador trazida pela Lei n. 13.467 /2017, conhecida como "reforma trabalhista". Tal contrato permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício. Nesse modelo, há prestação de serviços com subordinação, porém não há continuidade no labor prestado, já que o trabalhador se ativa com alternância de períodos de desenvolvimento de serviços e períodos de inatividade. Vale dizer que este tipo de contrato pode ser entabulado entre as partes independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função exercida pelo empregado. Em suma, o trabalho é realizado de modo esporádico, intercalando os períodos de atividade com os de inatividade. Aliás, ressalte-se que, nos períodos de inatividade, não há nenhum impedimento para que o empregado preste seus serviços a outros empregadores. É importante deixar claro que o período de inatividade não é remunerado, pois é um interregno em que não há prestação de serviços. Nesse panorama, não há jornada de trabalho fixa e nada impede que o contrato intermitente seja pactuado por prazo determinado ou indeterminado.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185030097

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    I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º , II , DA CF . Tratando-se de matéria nova a relativa ao trabalho intermitente, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista, e constatando-se a recusa do Regional na aplicação da nova Lei 13.467 /17 à modalidade intermitente de contratação, a hipótese é de reconhecimento de violação do art. 5º , II , da CF , em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO INTERMITENTE - MATÉRIA NOVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º , II , DA CF - DESRESPEITO PATENTE À LEI 13.467 /17, QUE INTRODUZIU OS ARTS. 443 , § 3º , E 452-A NA CLT . 1. Constitui matéria nova no âmbito deste Tribunal, a ensejar o conhecimento de recurso de revista com base em sua transcendência jurídica ( CLT , art. 896-A , § 1º , IV ), aquela concernente ao regramento do trabalho intermitente, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 13.467 /17. 2. Discutida a matéria em recurso oriundo de processo submetido ao rito sumaríssimo, apenas por violação direta de dispositivo constitucional se pode conhecer do apelo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT . 3. É pacifica a jurisprudência do TST no sentido de que, excepcionalmente, pode-se conhecer de recurso de revista em rito sumaríssimo por violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º , II , da CF , como forma de controle jurisdicional das decisões dos TRTs que deixarem flagrantemente de aplicar dispositivo legal que rege a matéria em debate (Precedentes de todas as Turmas, em variadas questões). 4. In casu, o 3º Regional reformou a sentença, que havia julgado improcedente a reclamatória, por entender que o trabalho intermitente "deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas" e que "não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa". 5. Pelo prisma da doutrina pátria, excessos exegéticos assomam tanto nas fileiras dos que pretendem restringir o âmbito de aplicação da nova modalidade contratual, como nas dos que defendem sua generalização e maior flexibilidade, indo mais além do que a própria lei prevê. 6. Numa hermenêutica estrita, levando em conta a literalidade dos arts. 443 , § 3º , e 452-A da CLT , que introduziram a normatização do trabalho intermitente no Brasil, tem-se como "intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria" (§ 3º). Ou seja, não se limita a determinadas atividades ou empresas, nem a casos excepcionais. Ademais, fala-se em valor horário do salário mínimo ou daquele pago a empregados contratados sob modalidade distinta de contratação ( CLT , art. 452-A ). 7. Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade. O 3º Regional, refratário, como se percebe, à reforma trabalhista, cria mais parâmetros e limitações do que aqueles impostos pelo legislador ao trabalho intermitente, malferindo o princípio da legalidade, erigido pelo art. 5º , II , da CF como baluarte da segurança jurídica. 8. Ora, a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de "bicos", sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho. 9. Nesses termos, é de se acolher o apelo patronal, para restabelecer a sentença de improcedência da reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205090130

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. TRABALHO CONTÍNUO. INVALIDADE. ARTIGO 443 , § 3º , DA CLT . Inválido o contrato de trabalho intermitente quando se constata que o trabalho prestado pelo trabalhador em prol da empresa se dá de forma contínua, sem a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030107

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    CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. Com base no conjunto probatório, a dinâmica ocorrida na realidade da prestação de serviços revelou situação flagrantemente diversa daquela prevista no instrumento contratual, evidenciando que a modalidade excepcional do contrato intermitente, sem as convocações e os períodos de inatividade previstos no art. 452-A , da CLT , foi utilizada como forma de mascarar um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado. É certo que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação da Leis do Trabalho são nulos de pleno direito, por expressa disposição de Lei (art. 9º , CLT ). Portanto, na hipótese, à luz das circunstâncias do caso, é nulo o contrato intermitente.

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