Demonstrado o Ato Lesivo da Empresa em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030137 MG XXXXX-48.2021.5.03.0137

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    ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA PRATICADOS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 482 , K, DA CLT . JUSTA CAUSA. MANTIDA. Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea K do art. 482 da CLT , uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, revelando-se correta aplicação da pena máxima, impondo-se a manutenção da justa causa para a rescisão contratual, como entendido na sentença.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040025

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. PRÁTICA PELO EMPREGADO DE ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA. Comentário que desqualifica o trabalho da empresa reclamada via aplicativo de celular, o qual viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Recurso desprovido.

  • TRT-18 - : XXXXX01000818007 GO XXXXX-2010-008-18-00-7

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    ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. Demonstrada nos autos a prática de ato lesivo à honra e dignidade da reclamante, em face da existência de assédio moral por parte do empregador , plenamente justificável o motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho e deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como da indenização por danos morais.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070004

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. ATO LESIVO à HONRA DO EMPREGADO. OFENSA VERBAL DE CUNHO RACISTA. O dano moral indenizável demanda, para seu reconhecimento em juízo, a presença simultânea dos seguintes requisitos, conforme art. 186 do Código Civil : ocorrência do prejuízo, nexo causal e culpa do agente. no caso dos autos, restou demonstrado que o autor fora tratado de forma desrespeitosa por colega de trabalho, mediante uso de termo ofensivo, com conotação racista, sem que o empregador haja adotado medidas tendentes a coibir e punir essa conduta, como lhe cumpria. Nesse cenário, apresenta-se cristalino o nexo de causalidade com o vínculo de emprego, sendo evidente, também, o abalo de ordem moral, que se configura in re ipsa, além de se caracterizar a culpa patronal, em sendo do empregador a responsabilidade por combater a prática de atos dessa natureza por integrantes de seu quadro funcional. Destarte, cabível a reparação de dano moral. RESCISÃO INDIRETA. PRÁTICA DE ATO LESIVO à HONRA DO EMPREGADO, POR PREPOSTO DO EMPREGADOR. Evidenciada a prática de ato lesivo à honra do empregado, por preposto do empregador, hipótese normativa estabelecida na alínea e do art. 483 da CLT , configura-se falta patronal ensejadora da rescisão indireta do pacto empregatício e do consequente pagamento das verbas inerentes a essa modalidade extintiva da relação de emprego.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165170006

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    JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. O artigo 482 , alínea j, da CLT dispõe que constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, sendo o ônus probatório desta excludente da infração trabalhista da parte que a alegar, ou seja, do empregado. Assim, a ocorrência de agressão física em local de trabalho, sem comprovação quanto à legítima defesa, caracteriza falta grave, que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020255

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    JUSTA CAUSA. CONFIGURADO ATO LESIVO À HONRA OU DA BOA FAMA DA RÉ. PARTICIPAÇÃO EM VIDEO PUBLICADO EM PÁGINA PESSOAL DO EMPREGADO, EM REDE SOCIAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OBSERVADO. A justa causa, por se tratar da penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado e que pode macular todo o restante de sua vida profissional, deve ser objeto de prova insofismável, de maneira que não pairem dúvidas de que o ato faltoso que lhe foi atribuído foi por ele efetivamente praticado, cabendo o ônus probatório respectivo a quem a alega, ou seja, ex-empregador. Comprovado pela reclamada que a autora participou ativamente de vídeo que foi publicado na página pessoal de rede social de outro empregado, no qual acusa a reclamada de trabalho humilhante e degradante, e expondo seu superior hierárquico a xingamentos e palavrões de baixo calão, demonstrado está o ato lesivo à honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, como prevê o art. 482 , letra k, da CLT . Recurso da reclamante a que se nega provimento, mantendo a justa causa aplicada

  • TRT-11 - XXXXX20225110018

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    JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. Na aplicação da justa causa, a prova deve ser irretorquível e a falta cometida suficientemente grave e apreciada in concreto, levando-se em conta a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato, para que a vida funcional do trabalhador não fique vulnerável a meras suposições e ilações subjetivas destituídas de base firme. No caso em tela, as provas apresentadas para embasar a penalidade máxima foram firmes quanto ao fato de a empregada ter proferido ofensas à sua superior hierárquica e seu cônjuge (também superior hierárquico), chamando seu esposo de corno, pois a empregadora mantinha um caso com colaborador da empresa, que era do desconhecimento de seu cônjuge. Ademais, também ficou demonstrado ato de insubordinação, pois a reclamante se recusou a cumprir ordem da empregadora para devolver o notebook da empresa que estava em seu poder. As condutas da autora enquadram-se no art. 482 , alíneas h e k, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos). Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030143 MG XXXXX-65.2021.5.03.0143

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482 , J, DA CLT . CONDUTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE. O ato lesivo da honra ao colega de trabalho, nas dependências da empresa, sem que se tratasse de legítima defesa, perturbou o ambiente de trabalho, autorizando a resolução do contrato por justa causa, não havendo que falar em gradação das penalidades, ante a gravidade da conduta do obreiro.

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