JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR. ARTIGO 484 ,k, DA CLT . INSATISFAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. CONCESSÃO DE ENTREVISTA À JORNALISTA. COMPARTILHAMENTO DA ENTREVISTA/DENÚNCIA EM REDE SOCIAL. REPERCUSSÃO NEGATIVA E LESIVA À IMAGEM DA EMPRESA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA ADEQUADA E PROPORCIONAL. A conduta do empregado de compartilhar, em rede social de ampla divulgação (Facebook), entrevista concedida por ele e por colegas de trabalho, na qual manifestava insatisfação acerca condições de trabalho de seu empregador, por considerá-las análogas à escravidão, contribuiu dolosamente para a propagação e repercussão negativa da notícia, lesiva à imagem da empresa perante terceiros e à sociedade em geral. Não se nega ao autor o direito de reivindicar seus direitos e de realizar denúncias aos órgãos de fiscalização do trabalho. Contudo, a legislação estabelece meios próprios para que os direitos sejam exercidos e as denúncias realizadas, não autorizando propagação de notícias sensacionalistas contra o empregador, em rede social de rápida disseminação, com grande potencial lesivo à imagem, à honra e a à boa fama daquele que é alvo da denúncia, máxime quando fundadas em mera opinião pessoal, como ocorreu no presente caso. A conduta violou diretamente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações de trabalho, desobrigando o empregador de manter em seus quadros empregado que contribui para denegrir a imagem da empresa em rede social de ampla divulgação e disseminação, ao vinculá-la à prática gravíssima de exigir trabalho análogo à escravidão, causando grande repercussão negativa e lesiva à honra e boa fama de seu empregador na comunidade em que desenvolve sua atividade econômica. Caracterizada, pois, a falta grave tipificada pelo art. 482 ,k, da CLT , plenamente proporcional a dispensa por justa causa do empregado. Sentença mantida.