Desenvolvimento Nacional em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20174013904

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º , V , DL 201 /67. REALIZAR DESPESAS EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CONTAS APROVADAS PELO FNDE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a falta de contabilização das despesas, assim como a ausência de identificação do Programa e do atesto nos documentos de despesas dos produtos adquiridos não passam de meras irregularidades formais, despidas de dolo, que não justificam a condenação do requerido às penas do crime tipificado no art. 1º , V , do DL 201 /67. 2. Ainda que presentes algumas impropriedades, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Nacional - FNDE, ao analisar as prestações de contas relativas ao PNAE, exercício de 2008 e 2009, aprovou com ressalvas as contas apresentadas, razão pela qual merece ser mantida a absolvição do réu. 3. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). SENTENÇA CONFIRMADA. I O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B , § 3º , da Lei 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, pois a ele compete, como agente operador e gestor do FIES , traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução. Precedente. II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85 , § 11 , do CPC , à míngua de contrarrazões pela parte apelada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194013400

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288 /67. ART. 149 , § 2º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CF/88 . 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CF ), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 4. Na Hipótese, conforme cláusula terceira do Contrato Social (ID XXXXX pág. 3) da parte autora, o objeto social da empresa ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. é a prestação de consultoria especializada em planejamento e desenvolvimento de projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo e paisagismo, engenharia, construção civil em geral, ambiental, georreferenciamento, entre outras áreas. 5. Com base no exposto, deve ser afastada, no caso, a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da exportação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, considerando a finalidade ou o tipo de prestação de serviços no caso em análise, haja vista que não se coadunam a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 6. Apelo desprovido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20088020034 AL XXXXX-58.2008.8.02.0034

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE MÍNIMA. CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – "O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos. Embora o princípio do formalismo não se encontra expresso no caput do art. 3º , é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art. 4º , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993 segundo o qual ‘o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública". 2 – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3º da Lei nº 9.099 /95) 3 – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238220002

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    Apelação em Mandado de Segurança. Aquisição de veículos de carga e máquinas pesadas. Pregão. Direito líquido e certo não evidenciado. Dilação probatória.Não há falar em ilegalidade em Pregão eletrônico quando as especificações exigidas pela Administração Pública atendem ao disposto nos artigos 14 e 40 da Lei 8.666 /93 e às peculiaridades da Lei do Pregão (Lei 10.520 /02), bem como ao princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o Desenvolvimento Nacional, e aos princípios da Igualdade e Competitividade dos possíveis licitantes.Não demonstrada ilegalidade praticada no âmbito do procedimento licitatório em questão apta a afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, é devida a manutenção da sentença que a denegou a segurança. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010995-55.2023.822.0002 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto , Data de julgamento: 20/05/2024

  • TRT-3 - AP XXXXX20175030178

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMISSAS CONSTITUCIONAIS:O direito infraconstitucional e, por isso, o instituto da prescrição intercorrente, requer a construção de uma jurisprudência erigida com base nos fundamentos e princípios da ordem constitucional, tendo por ponto de partida o axioma principiológico da "dignidade da pessoa humana" (art. 1º , III , CR/88 ), fundamental e estruturante do estado brasileiro, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º , IV , CR/88 ). Tais pressupostos têm como corolário o reconhecimento do princípio constitucional implícito do "equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico", associados ao objetivo fundamental da República de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3º , II , CR/88 ), cujo sentido que se extrai da contemplação sistêmica da Constituição , esta sintonizada com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, das Nações Unidas, é aquele que promove o desenvolvimento integral da pessoa humana O direito constitucional ao desenvolvimento, ao lado da dignidade da pessoa humana, assim compreendido, qualifica-se como direito humano fundamental. Uma hermenêutica restritiva de direitos laborais e dos instrumento de garantia de sua efetividade, especialmente daqueles já integrados definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, por força da coisa julgada, afronta os fundamentos do estado brasileiro, uma vez que o desenvolvimento econômico implica, dentre múltiplas variáveis, o fortalecimento do mercado interno, pelo que a Constituição estabeleceu que "o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal" (art. 219 , CR/88 ). Há, portanto, correlação profunda entre a função distributiva do direito laboral, sua razão de ser, e o desenvolvimento econômico.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20088020034 Santa Luzia do Norte

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE MÍNIMA. CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 "O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos. Embora o princípio do formalismo não se encontra expresso no caput do art. 3º , é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art. 4º , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993 segundo o qual o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública". 2 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3º da Lei nº 9.099 /95) 3 Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO 1. Trata-se de discussão a respeito de inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços por empresa com atividade médica e ambulatorial na Zona Franca de Manaus. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CF/88 . 3. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CF ), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637 /2002, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 5. Acerca da questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que “A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM” ( AMS XXXXX-20.2018.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.). 6. Sentença mantida. 7. Apelo da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO 1. Trata-se de discussão a respeito de inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços por empresa com atividade médica e ambulatorial na Zona Franca de Manaus. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. 3. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637 /2002, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 5. Acerca da questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que “A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM” ( AMS XXXXX-20.2018.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.). 6. Sentença mantida. 7. Apelo da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidos.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento XXXXX20168040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO DE CURSO POR MEIO DO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caminha a jurisprudência pátria no sentido de ser possível reservar vaga de aluno aprovado em vestibular de universidade que ainda não tenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde que este (certificado) seja adquirido antes do início do ano letivo, o que aconteceu no caso em tela, porquanto que, o início do ano letivo ocorreu no dia 20/02/2017, tendo a agravante concluído o ensino médio no dia 02/01/2017. 2. Em uma interpretação hermenêutica concretizadora, ou seja, que dê eficácia à constituição, verifica-se que a educação é o pilar basal da construção do homem em seu sentido lato, posto que não se pode negar que somente através da educação podermos garantir o desenvolvimento nacional, combater a pobreza, a marginalização e, o principal, concretizar ao máximo a igualdade substancial tanto almejada pelo constituinte. 3. Recurso conhecido e provido

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