PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288 /67. ART. 149 , § 2º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CF/88 . 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CF ), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 4. Na Hipótese, conforme cláusula terceira do Contrato Social (ID XXXXX pág. 3) da parte autora, o objeto social da empresa ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. é a prestação de consultoria especializada em planejamento e desenvolvimento de projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo e paisagismo, engenharia, construção civil em geral, ambiental, georreferenciamento, entre outras áreas. 5. Com base no exposto, deve ser afastada, no caso, a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da exportação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, considerando a finalidade ou o tipo de prestação de serviços no caso em análise, haja vista que não se coadunam a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 6. Apelo desprovido.