Desenvolvimento Nacional em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20174013904

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º , V , DL 201 /67. REALIZAR DESPESAS EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CONTAS APROVADAS PELO FNDE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a falta de contabilização das despesas, assim como a ausência de identificação do Programa e do atesto nos documentos de despesas dos produtos adquiridos não passam de meras irregularidades formais, despidas de dolo, que não justificam a condenação do requerido às penas do crime tipificado no art. 1º , V , do DL 201 /67. 2. Ainda que presentes algumas impropriedades, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Nacional - FNDE, ao analisar as prestações de contas relativas ao PNAE, exercício de 2008 e 2009, aprovou com ressalvas as contas apresentadas, razão pela qual merece ser mantida a absolvição do réu. 3. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). SENTENÇA CONFIRMADA. I O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B , § 3º , da Lei 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, pois a ele compete, como agente operador e gestor do FIES , traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução. Precedente. II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85 , § 11 , do CPC , à míngua de contrarrazões pela parte apelada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194013400

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288 /67. ART. 149 , § 2º , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CF/88 . 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CF ), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 4. Na Hipótese, conforme cláusula terceira do Contrato Social (ID XXXXX pág. 3) da parte autora, o objeto social da empresa ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. é a prestação de consultoria especializada em planejamento e desenvolvimento de projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo e paisagismo, engenharia, construção civil em geral, ambiental, georreferenciamento, entre outras áreas. 5. Com base no exposto, deve ser afastada, no caso, a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da exportação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, considerando a finalidade ou o tipo de prestação de serviços no caso em análise, haja vista que não se coadunam a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 6. Apelo desprovido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20088020034 AL XXXXX-58.2008.8.02.0034

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE MÍNIMA. CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – "O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos. Embora o princípio do formalismo não se encontra expresso no caput do art. 3º , é incluído por Hely Lopes Meirelles como princípio cardeal das licitações e está enunciado no art. 4º , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993 segundo o qual ‘o procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública". 2 – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3º da Lei nº 9.099 /95) 3 – Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO 1. Trata-se de discussão a respeito de inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços por empresa com atividade médica e ambulatorial na Zona Franca de Manaus. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CF/88 . 3. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149 , § 2º , I , da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CF ), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637 /2002, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 5. Acerca da questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que “A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM” ( AMS XXXXX-20.2018.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.). 6. Sentença mantida. 7. Apelo da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO 1. Trata-se de discussão a respeito de inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços por empresa com atividade médica e ambulatorial na Zona Franca de Manaus. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. 3. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288 /1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Portanto, a isenção concedida no art. 2º , § 1º da Lei nº 10.996 /2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637 /2002, modificado pela Lei nº 10.865 /2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288 /1967. 5. Acerca da questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que “A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM” ( AMS XXXXX-20.2018.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.). 6. Sentença mantida. 7. Apelo da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidos.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento XXXXX20168040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO DE CURSO POR MEIO DO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caminha a jurisprudência pátria no sentido de ser possível reservar vaga de aluno aprovado em vestibular de universidade que ainda não tenha o certificado de conclusão do ensino médio, desde que este (certificado) seja adquirido antes do início do ano letivo, o que aconteceu no caso em tela, porquanto que, o início do ano letivo ocorreu no dia 20/02/2017, tendo a agravante concluído o ensino médio no dia 02/01/2017. 2. Em uma interpretação hermenêutica concretizadora, ou seja, que dê eficácia à constituição, verifica-se que a educação é o pilar basal da construção do homem em seu sentido lato, posto que não se pode negar que somente através da educação podermos garantir o desenvolvimento nacional, combater a pobreza, a marginalização e, o principal, concretizar ao máximo a igualdade substancial tanto almejada pelo constituinte. 3. Recurso conhecido e provido

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20134058200

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DE REGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I Remessa Necessária em face de Sentença que concedeu a Segurança para, confirmando a Liminar, determinar a readmissão da Impetrante no Pregão Eletrônico, a partir do Ato administrativo que a desclassificou do Certame. II - A Licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos. III - "20. De tudo o que consta dos autos, ficou demonstrado que o valor do capital integralizado da empresa, correspondente a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme contrato social juntado aos autos (id. XXXXX.66603), perfaz montante que supera a garantia mínima exigida no edital, de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços licitados, este de R$ 786.891,28, a teor de disposição editalícia, subitem 1.1 (id. XXXXX.71912)." (excerto da Sentença). IV - Desprovimento da Remessa Necessária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013200

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICÁVEL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA deve ser aplicado às vendas de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 2. Regime especial de tributação que tem por objetivo reintegrar valores relativos a custos tributários residuais, consubstanciados nos tributos pagos ao longo da cadeira produtiva e que não foram compensados. A partir do REINTEGRA passou a ser possível para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie. 3. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288 /1967, as vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A jurisprudência nacional tem realizado interpretação teleológica e sistemática dos arts. 149 , § 2º , I , da CRFB /1988, 40 do ADCT e 1º e 4º do Decreto-Lei n. 288 /1967, haja vista que o benefício concedido pela Constituição à Zona Franca de Manaus tem a finalidade de combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto-Lei n. 288 /1967), bem como promover o desenvolvimento nacional, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º , II , CRFB /1988). 5. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na referida Zona à exportação para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967), conforme o contido no art. 149 , § 2º , I , CRFB/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Lei nº 12.546/2001, que instituiu o REINTEGRA, não tem o condão de afastar o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288 /1967. 6. O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente o Enunciado 640 de sua Súmula: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Por se tratar de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o comando nele contido deve ser observado por todos os juízes e tribunais, a teor do inciso IV do art. 927 do Código de Processo Civil . 7. Qualquer compensação ou restituição de valores deve atender ao contido na parte dispositiva do provimento judicial. 8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164013807

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. 1. A Constituição da Republica delegou a disciplina do regime de não-cumulatividade ao legislador ordinário, observados os princípios por ela adotados. Inteligência do art. 195 , § 12 , da CRFB /1988, ao dispor que a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais aplica-se o aludido regime de tributação. 2. O contribuinte somente tem direito ao creditamento decorrente do regime de não-cumulatividade nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada hipótese de creditamento de acordo com a política tributária adotada. 3. A não cumulatividade também é observada na incidência monofásica das contribuições PIS /COFINS, uma vez que, a partir do momento em que a tributação é concentrada em uma das etapas do mercado (produtor) e desoneradas as demais pela adoção de alíquota zero (distribuidores e revendedores) é evidente que as contribuições não decorram de imposição cumulativa. 4. Consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses de desoneração (alíquota zero), o contribuinte somente pode escriturar o crédito de COFINS /PIS não cumulativo quando a lei expressamente assegurar esse direito, dada a feição do benefício fiscal (TRF-5/ AC: XXXXX20124058300 , Relator: Desembargador Federal Marcos Mairton da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/01/2014). Procedente do STF. 5. O princípio do Tratamento Nacional (item III do GATT), consubstanciado na imposição de que os bens nacionais e estrangeiros recebam o mesmo tratamento, é alicerçado na necessidade de garantir que regulações domésticas e políticas tributárias não sejam usados como instrumentos ou pretextos para restringir o comércio internacional. Cuida-se de princípio que não detém caráter absoluto, cujas exceções encontram-se previstas no item XX do próprio GATT, notadamente quando necessárias ao desenvolvimento nacional. 6. O adicional de 1% (um por cento) para a contribuição COFINS-Importação, disciplinado no art. 8º , § 21 , da Lei n. 10.865 /2004, visa conferir tratamento igualitário dos encargos tributários arcados pelas importadoras em relação às despesas, a mesmo título, despendidas pelas sociedades empresárias nacionais, não importando em medida desproporcional destinada a limitar o comércio internacional. Procedentes dessa Corte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de tratamento nacional não se aplica ao PIS /COFINS-Importação. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão-Geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da majoração da alíquota de 1% (um por cento) da contribuição COFINS-Importação, bem como quanto à vedação ao creditamento, encontrando-se pendente de julgamento. 9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais de sucumbência em sede de mandado de segurança (Enunciado n. 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei n. 12.016 /2009). 10. Apelação a que se nega provimento.

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