TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208220000
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Condições pessoais favoráveis. Possibilidade concessão. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Precedentes) Pois bem. Alega em síntese, que o acórdão foi omisso, já que teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmarem a conclusão adotada pelo julgador Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOSOs embargos de declaração são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Como se sabe os embargos de declaração possuem natureza excepcional e são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado (art. 1.022 do NCPC ). Portanto, a via estreita dos embargos declaratórios não comporta rediscussão de aspectos de direito material da lide, sequer nova incursão no contexto fático-probatório. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.723-SP (2019/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FABIO GAL COPETTI, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105 , inciso III , alínea a , da CF/88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍIULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE PENHORA ONLINE EM NOME DO SÓCIO REMANESCENTE INDEFERIMENTO ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO RESULTANDO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL DECORRÊNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS SEM RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS OU TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DA SOCIEDADE EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU EIRELI DISSOLUÇÃO IRREGUIAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1033 INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL SÓCIO REMANESCENTE QUE PASSOU A RESPONDER DIRETA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDEPENDENTE DA ORIGEM OU NATUREZA DA DÍVIDA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO REMANESCENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (fl. 54). Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 932 , III , do CPC , no que concerne à impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, trazendo os seguintes argumentos: De acordo com o princípio da dialeticidade que exige que "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (grifo nosso). (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 28/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 6533/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O exame da petição recursal conduz ao entendimento de não se pretender esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante. 2. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. O ponto alegadamente omisso, referente à competência da Justiça Federal, foi o cerne da divergência vencedora no julgamento do agravo regimental cujo acórdão é embargado. 3. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, o recurso tem o objetivo de questionar resultado de julgamento e viabilizar indevido reexame da causa. (...) 6. Embargos de declaração rejeitado. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 23/04/2019. Publicação: 23/05/2019). In casu, analisando o caso em tela, não verifico a existência de qualquer irregularidade apontada pela embargante, visto que todos os pontos mensurados foram apreciados e expostos no acórdão. Nota-se que não foram indicados os motivos de fato e de direito pelo qual a embargante requer a modificação do acórdão, isto é, não foi delimitada a matéria objeto de insurgência, qual o perigo concreto de manter o paciente em liberdade, ao que parece, o representante ministerial apenas se mostrou inconformado com a decisão proferida. Ademais, o paciente comprovou possuir condições de responder ao processo em liberdade, já está encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, visto que houve sentença de pronúncia em 19/11/2019. Outrossim, consultando o sítio eletrônico do TJRO constatei que até o presente momento o juízo primevo não designou sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o que revela que a decisão de soltura foi a mais acertada. Vale ressaltar, ainda, que a crise do novo coronavírus não serve de salvo-conduto ao preso, razão pela qual foi realizada a análise do caso concreto, motivo pelo qual não há motivação para manter o paciente preso, até porque, no presente caso, havia o excesso de prazo na formação da culpa. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do acórdão proferido. É como voto.EMENTA Embargos de declaração no habeas corpus. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeitados. 1. Inexistência de qualquer irregularidade apontada pela embargante, visto que todos os pontos mensurados foram apreciados e expostos no acórdão. 2. Ausência de indicação dos motivos de fato e de direito pelo qual a embargante requer a modificação do acórdão, isto é, não foi delimitada a matéria objeto de insurgência. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0804706-09.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 19/02/2021