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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-08.2013.8.22.0001

há 6 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Hiram Souza Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_AC_00127620820138220001_10049.pdf
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Ementa

Embargos de declaração. Inexistência de Omissão, obscuridade e contradição. Impossibilidade.

1. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção da embargante em rediscutir matéria já apreciada.
2. Recurso não provido.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A contra acórdão desta 1ª Câmara Especial, que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de Rondônia, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. A embargante inconformada (fls.3989/-e), aponta erro material, alegando que o acordão julgou matéria estranha e diversa da contida na apelação interposta pelo embargado, por entender que o recurso trata-se de ICMS sobre perda de energia, e o acordão recorrido trata de crédito de ICMS em operações com óleo diesel, tendo o Juízo, portanto, julgado de forma extra petita. Ainda, sustenta contradição, pois, inicialmente declarou acerca do direito de crédito de ICMS ser gerado pela aquisição de insumos e, posteriormente, autorizou a glosa deste crédito para o óleo diesel adquiridos pela embargante.Requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e a contradição apontada no referido acórdão, com o prequestionamento da matéria. Às contrarrazões aos embargos de declaração do Estado de Rondônia (fls. 4.000/4.003 -e), pelo não provimento do recurso, porquanto a Energisa tem a nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível. É o relatório.VOTODESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOSPróprio e tempestivo o recurso, dele conheço. Inicialmente esclareço, o julgamento em conjunto dos recursos, em razão da nítida intenção de rediscussão da matéria, o que torna inviável seu acolhimento. Pois bem. Ab initio, impende destacar que os recursos de embargos de declaração possuem natureza excepcional e são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado (art. 1.022, do NCPC). Nesse diapasão, sua estreita via, não comporta rediscussão de aspectos de direito material da lide, nem efetuar uma nova incursão no contexto fático probatório. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. DECISÃO DA ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NOS FATOS E PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).Sem razão o embargante, uma vez que o acórdão examinou todas as questões postas, sobre a incidência de ICMS, analisando todas as teses posta pelo Estado de Rondônia sobre a legitimidade do auto de infração firmado pelo Fisco, pois, em se tratando de aquisição pura e simples de energia elétrica fornecida pela empresa Guascor para a Eletrobrás Distribuição Rondônia - CERON, é legal a incidência do ICMS sobre a compra de óleo diesel realizada pela concessionária, não se tratando, pois, de insumo utilizado no processo de industrialização por conta e ordem de terceiro. No que concerne sobre a contradição apontada pelo embargante, também não merece acolhimento, pois o acordão analisou a incidência de ICMS e consequentemente a validade do auto de infração, ponderando acerca da utilização do crédito de ICMS relativo à compra de combustível diesel apenas seria legal, caso a mercadoria fosse empregada como insumo na atividade produtiva da própria CERON, utilizadora do crédito. O que não ocorreu, como bem exposto pelo embargado e extraído do contrato DT – 085/98 (fl.
5 – vol. 4), a CERON contratou os serviços da empresa Guascor do Brasil para o fornecimento de energia elétrica, na forma de produtor independente de energia, em localidades do Estado de Rondônia atendidas por sistemas isolados. Nesse sentido, já decidiu está Corte: Apelação. Ação anulatória. Industrialização por conta e ordem de terceiro. Incidência de ICMS sobre insumos da produção. Hipótese de compra e venda de energia elétrica. Higidez do crédito fiscal. Multa de 100%. Efeito confiscatório. Redução devida. Precedentes da corte. Honorários. Recurso parcialmente provido. 1. Tratando-se de aquisição pura e simples de energia elétrica fornecida por produtor independente para revenda pela concessionária, é devida a incidência do ICMS sobre a compra de óleo diesel, afastada a tese de industrialização por conta e ordem de terceiro.3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Apelação, Processo nº 0022105-28.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2018 -g. n. Apelação. Ação anulatória. Industrialização por conta e ordem de terceiro. Incidência de ICMS sobre insumos da produção. Hipótese de compra e venda de energia elétrica. Higidez do crédito fiscal. Multa proporcional. Honorários. Tratando-se de aquisição pura e simples de energia elétrica fornecida por produtor independente para concessionária, é devida a incidência do ICMS sobre a compra de óleo diesel, afastada a tese de industrialização por conta e ordem de terceiro. A multa de 150% não se afigura como confiscatória, pois é legalmente prevista e adequada à gravidade da infração. Recurso do Estado parcialmente provido e da CERON não provido. Apelação, Processo nº 0004871-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/10/2015 – g.n. Na verdade, o que o embargante está a chamar de erro material e contradição não passa de insatisfação com o resultado do julgado, de forma que busca a sua modificação a partir do reexame da matéria já apreciada por esta e. Corte. O Superior Tribunal Federal, em sucessivos julgados decidiu que não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, opostos com o objetivo de modificar o julgado, visem ao reexame da matéria, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 6533/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O exame da petição recursal conduz ao entendimento de não se pretender esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante. 2. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. O ponto alegadamente omisso, referente à competência da Justiça Federal, foi o cerne da divergência vencedora no julgamento do agravo regimental cujo acórdão é embargado. 3. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, o recurso tem o objetivo de questionar resultado de julgamento e viabilizar indevido reexame da causa. (...) 6. Embargos de declaração rejeitado. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 23/04/2019. Publicação: 23/05/2019). Outrossim, quanto ao caráter prequestionador dos embargos de declaração, com o fito de eventual recursos nos tribunais superiores, o chamado prequestionamento ficto, segundo o Código de Processo Civil vigente, a sua análise caberá à instância superior, dispensando maiores digressões a respeito, senão confira-se:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. [...]Pois bem. Como se verifica, a discussão almejada não se compatibiliza com a previsão do art. 1.022, I, II ou III, do CPC 2015, já que a pretensão não é de integração da decisão embargada, mas de rediscutir sua justiça, seu conteúdo, inexistindo exato e efetivo apontamento de omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, verifica-se que a questão foi suficientemente fundamentada no entendimento desta Corte quanto ao tema, tendo sido discutido quanto à natureza jurídica do contrato entre a CERON e a GUASCOR tão somente para se aferir quanto à possibilidade do crédito do ICMS do combustível, objeto do auto de infração cuja anulação se buscou.Na verdade, como já dito, o embargante deseja mais uma vez a rediscussão da matéria, contudo esta não é a via adequada para tal, devendo ser rejeitados os presentes embargos declaratórios.Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que houve pronunciamento deste órgão julgador a respeito dos pontos em que deveria se manifestar. É como voto. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA De acordo. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO De acordo. EMENTAEmbargos de declaração. Embargos de declaração. Apelação. Ação anulatória. Energia elétrica. Contrato. Produtor independente de energia. Crédito de ICMS. Insumo. Vícios do art. 1.022, I, II e III, CPC 2015. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência.1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), reclamando indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Embargos de declaração rejeitados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012762-08.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 13/12/2022
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