Emendatio Libelli em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, o ora recorrente instou esta Corte Superior a se manifestar sobre a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a inclusão do crime previsto no art. 211 do CP na imputação a ser analisada pelo Conselho de Sentença, em descompasso com a regra constante do art. 384 do CPP . 2. Nos termos do art. 383 , do Código de Processo Penal , emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 3. Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. O magistrado sentenciante não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, houve apenas correção de erro material, pois a fato delitivo - ocultação de cadáver - já se encontrava descrito na exordial acusatória. 4. Nesse passo, o Juízo de Direito, ao pronunciar o réu por homicídio qualificado, não cometeu nenhuma ilegalidade quando incluiu na cognição do Conselho de Sentença o delito previsto no art. 211 do CP , ainda que a denúncia não tenha feito menção expressa ao referido crime. 5. Ressalte-se que o Parquet estadual, em audiência, procurou aditar a narrativa acusatória, mas que não foi formalizada por objeção do Juízo de Direito que entendeu se tratar de mero erro material. Além disso, a defesa estava presente na audiência e não apresentou nenhuma discordância. Posteriormente, a defesa, ao oferecer suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado da prática de ocultação de cadáver. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-7

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . MOMENTO ADEQUADO. SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2. Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" ( HC n. 258.581/RS , de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343 /2006. DESCLASSIFICAÇÃO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343 /2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP ). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP . 2. No caso, a denúncia descreve todas as elementares no art. 37 da Lei n. 11.343 /2006, ao constar nela expressamente o verbo do tipo "colaborar", relatando no que consistia tal ato - informes através da utilização de radiocomunicador -, a organização criminal a quem servia, Comando Vermelho, e a finalidade da conduta, qual seja, auxiliar no tráfico de drogas. 3. Se a denúncia tipifica a conduta no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, mas descreve todos os elementos do art. 37 do mesmo diploma legal, viável a desclassificação (emendatio libelli), ainda que em segundo grau, se não comprovadas a estabilidade e permanência da conduta. 4. "O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli" ( AgRg no HC n. 201.343/RS , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP . EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418 do CPP , a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 4. Segundo a Corte local, o magistrado sentenciante não acrescentou fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, "o Ministério Público, no sumário de culpa, em seu memorial, apercebendo-se que a qualificadora do inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia". 5. Desse modo, não há falar em nenhuma ilegalidade perpetrada contra o réu, muito menos em necessidade de abrir vistas à defesa, especificamente, para se pronunciar sobre a referida qualificadora, como se tratasse de mutatio libelli . 6. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU OS RÉUS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. FATOS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA E NO SEU ADITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No apelo, o Parquet requer a pronúncia dos réus pelo delito tipificado no art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013, alegando se tratar de emendatio libelli, considerando que prática criminosa foi suficientemente descrita na narrativa fática constante na exordial acusatória. 2. Em análise aos autos, especialmente da Denúncia e do seu aditamento, vê-se que não restou bem descrito a prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013, havendo apenas menção de que os réus integram a organização criminosa ¿Guardiões do Estado¿ (GDE), o que, por si só, não é suficiente para caracterizar o referido crime. 3. Para que seja caracterizado o crime de organização criminosa, além da associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, é necessário que seja estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo que informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. 4. Embora o Parquet indique na exordial acusatória/aditamento que os réus possuem relação com a organização criminosa ¿Guardiões do Estado¿ (GDE), não foi demonstrado o papel exercido por cada um, tampouco a relação de hierarquia e subordinação entre eles. 5. Não havendo a descrição necessária do crime de organização criminosa armada (art. 2º , § 2º da Lei nº 12.850 /2013) na exordial acusatória, bem como no seu aditamento, não há que se falar em emendatio libelli, considerando que não foi oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e improvido, mantida integralmente a Sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155 , § 4º , II , DO CÓDIGO PENAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168 , § 1º , DO CP . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65 , III , A, B e D, DO CP . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP ), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231 /STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regime ntal desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110051 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ABSOLVIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EMENDATIO LIBELLI – CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA DENÚNCIA – RÉU SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS – ELEVAR A FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal é possível o magistrado alterar a definição jurídica dada na denúncia, sem, contudo, modificar a descrição fática, uma vez que não está adstrito à capitulação atribuída pelo parquet e em razão de o réu se defender dos fatos narrados. O § 2º do artigo 155 do Código Penal prevê a fração de diminuição da pena de 1/3 a 2/3, de modo que cabe ao magistrado definir o patamar adequado de acordo com sua discricionariedade, desde que devidamente motivado.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20138110017 MT

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    PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EMENDATIO LIBELLI (ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ) PARA ALTERAR A TIPIFICAÇÃO DELITIVA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA EM DESFAVOR DA ACUSADA – DELITO PREVISTO NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES) – PRELIMINAR ACOLHIDA - 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DA PENA EM ABSTRATO – OCORRÊNCIA – LAPSO PRESCRICIONAL ALCANÇADO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS - RECURSO MINISTERIAL - 3. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DO OBJETO - RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em furto privilegiado, quando o desenvolvimento dos fatos se dá no sentido de o agente exigir vantagem, constrangendo a vítima, a fim de que faça ou deixe de fazer algo, de modo a obter vantagem econômica, ainda que devida. 1 .1. A referida situação, conduz a definição do delito de exercício arbitrário das próprias razões, sendo necessária a desclassificação com a necessária emendatio libelli. 1 .2. Ao longo da persecução criminal, se verificado pelo julgador o destoamento entre os fatos alegados e a tipificação criminal ofertada na denúncia, deverá àquele promover a emendatio libelli, a fim de adequar todo o alegado em desfavor do acusado, à correta tipologia criminal. 2. Considerado o transcurso de mais de 03 (três) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória, sem existência de barreiras suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, imperioso concluir que se materializou a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato, por força do disposto no artigo 109 , inciso VI , do Código Penal . 3. Havendo o esvaziamento da matéria suscitada pelo turno acusatório nas razões recursais, prejudicado está o pleito apelativo, sendo de ordem o não conhecimento do recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-23.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS - EMENDATIO LIBELLI - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL - MOMENTO ADEQUADO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1) Não há que se cogitar de alteração da capitulação dos fatos no momento do recebimento da denúncia, sobretudo se os elementos descritos na peça acusatória são suficientes para o processamento da ação penal e a conseqüente instrução probatória. 2) A emendatio libelli demanda instrução probatória, na medida em que a correção da capitulação se relaciona diretamente com a dinâmica dos fatos. 3) Consoante interpretação do art. 383 do CPP , o momento para se cogitar de eventual emendatio libelli é na prolação da sentença, quando caracterizados eventuais excessos ou inconsistências na classificação legal dos fatos.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20218130433

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - O acusado se defende dos fatos e, não, da sua capitulação jurídica, de forma que o magistrado, caso entenda pela comprovação dos fatos narrados na denúncia, pode condenar o acusado nas penas do artigo cuja figura típica entender caracterizada, não havendo que se falar em ausência de correlação entre denúncia e sentença. Hipótese de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP - Embargos Infringentes rejeitados.

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