Executado/embargante que Apresenta Notas Genéricas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30271321001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAR - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - REGULARIDADE VERIFICADA - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE PROVA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO - MORA "EX RE". - A sentença, além de atender aos requisitos do art. 458 do CPC , apresentou fundamentação suficiente e desenvolveu adequado raciocínio jurídico - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa - Versando a ação de execução, alvo dos embargos do devedor, sobre dívida de natureza obrigacional, formalizada em nota promissória emitida por um dos cônjuges, não há que se falar em imprescindibilidade de citação do outro que não participou do negócio jurídico - Basta, nos termos do artigo 655 , § 2º do CPC , a intimação do outro cônjuge meeiro, recaindo a penhora em bens imóveis - É entendimento pacífico que, uma vez emitida a nota promissória passa esta a ter vida própria, competindo tão-somente ao seu devedor emitente discutir amplamente o negócio jurídico que a criou, sendo dele o ônus da prova de qualquer fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do credor, de acordo com o art. 333 , II, CPC - Há que se rejeitar os embargos, opostos ao fundamento de excesso de execução, se a parte embargante faz alegações genéricas, que não comprova, e se sequer apresenta memória de cálculo com o valor que entende devido - Como a nota promissória representa obrigação líquida exigível a termo predeterminado, a incidência dos juros de mora prescinde de qualquer advertência por parte do credor, tratando-se de m ora ex re, sendo, portanto, devidos desde seu vencimento - Não trazendo o embargante elementos que corroborem com a versão sustentada, deve prevalecer a validade da nota promissória executada.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160068 PR XXXXX-79.2016.8.16.0068 (Acórdão)

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA DOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, O ATO SE CONDICIONA A ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS. EXECUTADO/EMBARGANTE QUE APRESENTA NOTAS GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PARA ACOLHER O PEDIDO DE DEDUÇÃO, CONFORME REQUERIDO. EXAÇÃO QUE SE MANTEM. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INÍCIO RELATORIO XXX (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-79.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 13.11.2018)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260400 SP XXXXX-70.2015.8.26.0400

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Notas promissórias emitidas pelo embargante – Defesa não pautada em falsidade de assinatura ou na ausência de requisitos essenciais – Alegação genérica de agiotagem com cobrança de juros extorsivos, onzenários, sem indicação do montante emprestado, da taxa de juros ou das datas e valores dos alegados pagamento parciais – Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução – Notas promissórias emitidas regularmente – Ausência de provas de cobrança de juros e da agiotagem – Sentença mantida – Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

  • TJ-PR - XXXXX20168160083 Francisco Beltrão

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    MASSANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO (ESCRITURA PÚBLICA) – ÔNUS DE PROVAR QUE CABIA AOS EMBARGANTES/APELANTES, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR – ART. 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCESSO NA EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXECUTADO NÃO APRESENTA DOCUMENTALMENTE O REAL VALOR RECEBIDO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA – IMPENHORABILIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, CONTUDO, HAVENDO PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO É EXPLORADO NEM GERA RENDA PARA A ENTIDADE FAMILIAR – CONSTRIÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto , Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 19 . Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 , II , E 535 , II , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915 /99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458 , inciso II , e 535 , inciso I , ambos do CPC . É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 3. Sobre a controvérsia em exame, o Tribunal de origem considerou que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 8.627 /93, o maior vencimento básico da tabela de Auditor Fiscal da Receita Federal era o da Classe B, Padrão VI, cujos ocupantes, em razão da alteração legislativa, tiveram progressão remuneratória no percentual de 26, 66%. Para fundamentar tal entendimento, o voto condutor do acórdão faz referência a julgado desta Corte Superior, proferido nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 800.007/RS , (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , julgado em 06/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 349).4. Por sua vez, a parte recorrente alega que, à época da edição da Lei 8.627 /93, o topo da carreira dos Auditores Fiscais era a Classe A, Padrão III, e não a Classe B, Padrão VI, o que, inclusive, já teria sido reconhecido por documento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, juntado aos presentes autos. Sendo assim, os servidores que já estavam posicionados naquela classe/padrão não obtiveram o incremento de 26,66% em seus vencimentos.5. A Lei 7.711 /88 instituiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, então calculada mensalmente com base na arrecadação, sem qualquer correlação com as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para os quais era conferida uma pontuação decorrente de sua produtividade fiscal.Sendo assim, por ser uma vantagem decorrente da produtividade do servidor, sobre tal gratificação não incidia o percentual de 28,86%.6. A partir da edição da Medida Provisória nº 831 , de 18 de janeiro de 1995 (sucedida pela Medida Provisória nº 1.480-32 e reedições), posteriormente convertida na Lei 9.624 , de 02 de abril de 1998, promoveu-se uma alteração da sistemática de retribuição da RAV, a qual passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional 7. In casu, o acórdão do Tribunal de origem seguiu orientação que estava sedimentada na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, a qual, com todas as vênias, deve ser revista.8. Não há que se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico de um determinado Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento promovido pela Lei 8.627 /93) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a RAV, em que a base de cálculo é sempre o maior vencimento básico da respectiva tabela (= padrão A-III) multiplicado por oito, independentemente do padrão ocupado por este mesmo Auditor Fiscal.9. No caso do Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III pela Lei 8.627 /93 (utilizado como parâmetro pelo acórdão do Tribunal de origem para se chegar ao resíduo de 2,2%), há uma coincidência no fato deste padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento, o qual resultou em aumento de 26,66%); e (ii) está na base de cálculo da RAV (que, como visto, é sempre oito vezes o valor pago ao padrão A-III, independentemente do padrão ocupado pelo Auditor Fiscal). Ora, é situação que não se repete nos reposicionamentos dos Auditores Fiscais que estavam em outros padrões. Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) por força do art. 3º , II , da Lei 8.627 /93, beneficiou-se de outro percentual de reajuste no que se refere ao vencimento básico (29,44%), o qual deve ser considerado no pagamento dos 28,86% sobre esta verba; porém, o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.10. É de se ressaltar que o padrão A-III, já se encontrava como o mais alto vencimento básico previsto pela Lei 8.460 /92 (Anexo II), não tendo relevância a existência ou não de servidores ocupando padrões da classe A; e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/92 - de 100%, somado ao valor de Cr$-102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) - não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV porque é reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF , que reconheceu revisão geral de vencimentos no reajustamento a maior de 28,86% no mais alto soldo pago aos militares.11. Por outro lado, por força do princípio do non reformatio in pejus, não há como determinar no caso a compensação do reposicionamento da Lei 8.627 /93 no pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal.12. Discute-se também a ocorrência ou não de violação frontal ao alcance da coisa julgada material na fase executória do título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 97.0003486-0, no qual se reconheceu o direito dos servidores públicos da carreira da Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional de ter acrescido em seus vencimentos o percentual de reajuste de 28,86%, determinando a incidência do reajuste inclusive sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.13. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil , momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627 /93.14. A interpretação a contrario sensu dessa orientação conduz à conclusão no sentido de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.15. Na hipótese em análise, a edição da Medida Provisória n. 1.915, de 30.7.1999, promoveu uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a sua nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", além de reajustar a remuneração, conceder aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão e extinguir a Retribuição Adicional Variável - RAV, que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT (art. 7º), calculada no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915 /99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada.17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela.18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.Precedentes: EREsp XXXXX/RS, rel. Ministro Felix Fischer , Terceira Seção, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp XXXXX / RS , rel. Ministro Benedito Gonçalves ,DJe 25/03/2011.19. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    Encontrado em: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas... Às fls. 1.706/1.709, a União apresenta requerimento pela desafetação do presente recurso como repetitivo, tendo em vista que o Recurso Especial n. 1.285.398/AL , que trata de questões idênticas, já ter... novo", acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, eis que se reporta à situação pretérita e que deveria ter sido apresentado junto com a inicial, ou, ainda, demonstrados os motivos impeditivos de se apresentá-lo

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160083 PR XXXXX-32.2016.8.16.0083 (Acórdão)

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    MASSANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO (ESCRITURA PÚBLICA) – ÔNUS DE PROVAR QUE CABIA AOS EMBARGANTES/APELANTES, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR – ART. 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCESSO NA EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXECUTADO NÃO APRESENTA DOCUMENTALMENTE O REAL VALOR RECEBIDO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA – IMPENHORABILIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, CONTUDO, HAVENDO PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO É EXPLORADO NEM GERA RENDA PARA A ENTIDADE FAMILIAR – CONSTRIÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-32.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 04.09.2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260704 SP XXXXX-62.2021.8.26.0704

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota promissória acompanhada do instrumento de protesto. Falta de preenchimento de dados na cártula (data de emissão, vencimento, local e valor). Irrelevância. Aplicação do art. 76, da LUG e da Súmula 387 , do STF. Não comprovada eventual má-fé da exequente. Precedentes. As embargantes não negam a dívida, ou o valor inserido na cártula, tampouco questionam a origem do débito. Alegação genérica de que a nota promissória foi emitida como garantia à empresa de factoring. Desinteresse dos recorrentes na dilação probatória no curso da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-10.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA RECURSAL. REVISÃO AMPLA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não comporta deferimento a revisão de contratos anteriores ao executado, quando não apontadas, concretamente, as abusividades nele contidas, havendo meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - Embargante que alega excesso de execução. - Sentença que rejeita os embargos apresentados. - Embargante que não apresenta memória de cálculo e tampouco aponta o valor que entende devido. Requisito indispensável à propositura dos Embargos à Execução com fundamento em excesso do valor executado. Artigo 739-A do CPC . - Embargante que não impugnou nenhuma cláusula contratual especificamente, consubstanciando alegações genéricas e inespecíficas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CPC .

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