EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. I. Agravo Interno contra decisão preliminar. Prejudicialidade. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. II. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Indeferimento. O acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação, pela parte impugnante, do desaparecimento da hipossuficiência de recursos que resultou no deferimento da medida, o que não se constata na espécie. III. Notificação extrajudicial. Divergência no número do contrato. Operações sobre o mesmo objeto. Regularidade. Identificação do débito por outros elementos. Validade e eficácia do documento. Finalidade atingida. Mora comprovada. Manutenção da medida liminar de busca e apreensão. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), devendo a notificação extrajudicial ser entregue no endereço fornecido no contrato ajustado entre as partes, ainda que recebida por terceiros. Na hipótese, constatou-se divergência no número do contrato firmado entre as partes e o número do instrumento identificado na notificação extrajudicial enviada à devedora. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo outros elementos que possibilitam ao devedor ter plena ciência do débito que lhe fora imputado, a notificação afigura-se válida e eficaz, uma vez que atinge a sua finalidade. A bem da verdade, os números diferentes apontados pela agravante/ré são de operações distintas, mas versam sobre o mesmo objeto, não sendo um argumento apto a descaracterizar a mora. Assim, estão presentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da liminar de busca e apreensão em favor da autora/agravada. IV. Garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. Decisão reformada para retirar o segredo de justiça. Ausência de fundamento legal. A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional (art. 5º, LX, da CF/1988), que somente pode sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. Por sua vez, o artigo 189 do CPC elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça, não sendo o caso dos autos, pois a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911 /1969 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.