Imunidade Penal Absoluta em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX62039292001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CRIME PRATICADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA - OCORRÊNCIA. 01. Segundo doutrina e jurisprudência mais modernas, o companheiro em união estável - situação legalmente reconhecida como entidade familiar, conforme disposto no art. 1.723 do Código Civil - pode ser alcançado e beneficiado pela imunidade absoluta consagrada no art. 181 , I , do Código Penal . 02. É isento de pena aquele que, na constância da união estável, pratica crime patrimonial não violento em prejuízo do próprio companheiro.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20118260646 SP XXXXX-62.2011.8.26.0646

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    Apelação. Crime de dano qualificado. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. A imunidade absoluta prevista no artigo 181 , I , do Código Penal aplica-se à união estável. 2. A Lei nº 11.340 /06 não derrogou o artigo 181 , I , do Código Penal , de sorte que subsiste a imunidade absoluta, ainda que o crime seja cometido com violência doméstica e domiciliar, observando-se as restrições à escusa absolutória constantes do Código Penal (artigo 183 , do Código Penal ). Conduta do acusado que se acha isenta de pena. Recurso provido, para absolver o réu.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 1810132

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    Ementa: APELAÇÃO. FURTOSIMPLES E EXTORSÃO EMCONTEXTODEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP . EXTORSÃO. DESCLASSIFIÇÃO PARA AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO (VANTANGEM INDEVIDA). FURTO COMETIDO EM PREJUÍZO DE CÔNJUGE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA AVENTADA DE OFÍCIO. ART. 181 , I , CP . SURSIS PENAL. CONCESSÃO. 1. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386 , VII , CPP ) quando os fatos trazidos na denúncia restam comprovados por meio de conjunto sólido e concatenado. 3. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, assume especial destaque o depoimento da vítima, mormente se considerado que tais condutas são geralmente praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas capazes de confirmá-las. 4. A testemunha deve, preferencialmente, depor pelo que sabe e presenciou. Admite-se no ordenamento jurídico, todavia, a figura do testemunho indireto (testemunha do ?ouvi dizer? ou ?hearsay testimony?) - cabendo ao julgador valorar a subjetividade de tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos. 5. Não tendo a sentença condenatória se baseado exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço produzido em Juízo, descabido falar em violação ao art. 155 do CPP . 6. Pratica extorsão aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa - logo, não se tipifica o crime de extorsão caso a vantagem pretendida seja devida ou caso o agente tenha razões para acreditar que o seja. 7. Para fins do art. 158 do CP , não há como reputar consubstanciada a vontade do réu de auferir vantagem econômica ilícita quando ponderado que este era o único provedor da casa e entregava o dinheiro para a esposa - de quem, posteriormente, veio a demandar R$10,00 (dez reais), sob ameaça. Tipo penal que tutela, entre outros bens jurídicos, o direito patrimonial. Patrimônio comum do casal. Pretensão legítima (ou credulamente legítima) que descaracteriza a extorsão. Desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do CP ). 8. Aplica-se a escusa absolutória do art. 181 , I , do CP (imunidade penal absoluta) ao agente que pratica o crime de furto em detrimento da esposa, na constância da sociedade conjugal, sem o emprego e violência ou grave ameaça. Causa de isenção de pena aventada de ofício. 9. É possível a suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal . Precedentes. 10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40033875001 Abaeté

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Impossível a condenação do réu que pratica o crime de furto contra ascendente que possui idade inferior a 60 (sessenta) anos, diante da imunidade penal absoluta preconizada pelo art. 181, II do CPB.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5729 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações. 1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. 3. A Lei nº 13.254 /2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). 4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição , no art. 37 , XXII , não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254 /2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade. 6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130002 Abaeté

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Impossível a condenação do réu que pratica o crime de furto contra ascendente que possui idade inferior a 60 (sessenta) anos, diante da imunidade penal absoluta preconizada pelo art. 181, II do CPB.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20168130382 Lavras

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - VÍTIMA GENITORA DO ACUSADO - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. - A escusa absolutória, também chamada de imunidade penal absoluta, evidencia a falta de interesse do Estado em punir determinados agentes, sendo certo que, em razão de sua natureza (traduz condições pessoais, justificadas por questões objetivas, provadas de imediato), não autorizam sequer o início da persecução penal.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20048190000

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    HABEAS CORPUS. Recurso alegando imunidade penal absoluta. Furto praticado contra pai adotivo. Constrangimento ilegal. Existência.Trancamento da Ação Penal. Concessão da ordem.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUPOSTA OFENSA EM ENTREVISTA COLETIVA SOBRE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALCANCE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE E ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 24/09/2014 e atribuído a este Gabinete em 30/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento, o alcance da imunidade material do parlamentar, o qual teceu críticas contundentes a órgão fracionário do Tribunal de origem. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211 /STJ. 4. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais. 6. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal. 7. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica , é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato". 8. Na hipótese, é possível considerar que o ato da recorrente compõe uma das funções legislativas, que é a função fiscalizadora, ao criticar a aplicação da lei por órgão fracionário do Tribunal de origem. Mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar. 9. Recurso especial conhecido e provido.

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