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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1694419_6b308.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1694419_5c820.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1694419_d4980.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUPOSTA OFENSA EM ENTREVISTA COLETIVA SOBRE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALCANCE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE E ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL.

1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 24/09/2014 e atribuído a este Gabinete em 30/05/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento, o alcance da imunidade material do parlamentar, o qual teceu críticas contundentes a órgão fracionário do Tribunal de origem.
3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.
6. Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.
7. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato".
8. Na hipótese, é possível considerar que o ato da recorrente compõe uma das funções legislativas, que é a função fiscalizadora, ao criticar a aplicação da lei por órgão fracionário do Tribunal de origem. Mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). MARCO APOLO SANTANA LEÃO, pela parte RECORRENTE: MARINOR JORGE BRITO.
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