Inexistência de Réplica à Contestação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260309 SP XXXXX-78.2020.8.26.0309

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC , arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços. Dever de indenizar caracterizado. Sentença reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-13.2019.8.26.0100

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    Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435 , do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. Cobertura securitária – Incêndio ocorrido em período não abarcado pela vigência da apólice – Proposta de renovação enviada pela apelante segurada um dia após a ocorrência do incêndio – Acolhimento da tese que equivaleria a permitir que a parte apelante obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza – Supressio e surrectio – Inocorrência – Exigência de circunstâncias capazes de gerar na apelante a certeza de que o direito não seria mais exercido – Roubo – Afastamento da indenização em razão da ausência de prova dos prejuízos corretamente determinado pela sentença – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , I , do CPC )– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20205020202 SP

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    AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CONSEQUÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. A réplica não se trata de peça essencial à definição dos limites da lide, como o são a inicial e a contestação, de modo que sua não apresentação não implica na confissão da parte autora, muito menos obsta o Juízo de colher as provas trazidas por quaisquer dos litigantes, se as reputar necessárias à solução da lide. Deve-se ainda considerar a prerrogativa de condução do processo pelo (a) Magistrado (a), conforme artigos 765 da CLT e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC , de aplicação subsidiária), segundo os quais o Juízo tem a direção da lide e a função de avaliar o conjunto probatório e efetuar a devida valoração de seus componentes, a fim de elucidar as questões trazidas à jurisdição. Recurso da ré a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260032 SP XXXXX-20.2021.8.26.0032

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    ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS. Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20218190000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    IRDR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENAI. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DEC-LEI 4.4048/1942. POSTERIOR ADVENTO DA LEI 11.457 /2007. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Matéria de Direito. Divergência jurisprudencial quanto a legitimidade ativa nas ações em que figura como autor o SENAI em cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. As discussões referem-se a legitimidade ativa nas ações em que figura como autor o SENAI em cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Competência de arrecadação que não se confunde com a competência tributária. Remanesce a legitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição adicional. Natureza parafiscal da mesma. Jurisprudência pacífica do STJ. AR XXXXX-49.2019.8.19.0000 julgada por este Tribunal. Consulta 66 DISIT/SSRF04. FIXA-SE, ENTÃO, PARA OS FINS DO ART. 985 DO CPC , A SEGUINTE TESE: O SENAI tem legitimidade ativa para ações que versem sobre a cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Caso piloto: Provimento da apelação, anulando-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa.

    Encontrado em: Na contestação a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a cobrança da aludida contribuição adicional... Na contestação a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a gab.desnatachangtgo@tjrj.jus.br SEÇÃO CÍVEL RELATORA: DES... INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SENAI PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20227005476991

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    Recurso Inominado nº XXXXX-57.2020.8.19.0001 Recorrente: SEBASTIÃO MAGALHÃES DA CRUZ Recorrido: : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. ISSQ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, QUE POSSUI RITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (fls. 125/129) interposto em face da sentença prolatada às fls. 57/58 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Embargos de declaração opostos às fls. 103/107, rejeitados por sentença proferida às fls. 120/121. Em suas razões recursais, sustenta a sentença foi proferida sem que fosse juntada sua 'réplica', não tendo o magistrado sentenciante acesso aos documentos apresentados pelo recorrente. Afirma que o processo administrativo que constituiu o título executivo é nulo, ante a ausência de intimação do contribuinte, sendo nula também a CDA. Alega que o CNPJ objeto da cobrança não é mais utilizado, e que por isso não teve acesso as notificações que são feitas por meio do site, o que o impossibilitou de discutir o débito na via administrativa. Entende que os débitos à título de ISS são totalmente indevidos sob o fundamento de que o microempreendedor individual paga uma taxa única mensal e não tem o ISS retido, e que à época era optante do Simples Nacional. ?Contrarrazões apresentadas às fls. 169/175. É o relatório.? ? VOTO? ?? Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente deve ser ressaltado que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não prevê prazo para a apresentação de réplica, própria do rito ordinário, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos comprobatórios de sua narrativa juntamente com a inicial. Nesse sentido, veja o seguinte precedente: XXXXX-25.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO - Julgamento: 04/07/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Embargos de Declaração no Processo nº XXXXX-25.2019.8.19.0001 Embargante: RONIE DE OLIVEIRA DUTRA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 242/244) opostos pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado manifestar-se em réplica. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão ao ora embargante. O rito do processo nos juizados é especial e sumaríssimo. Os processos dos juizados especiais são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 /1995). O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, inexistindo, no caso, quaisquer dos requisitos para a apresentação dos embargos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou vício, deve ser negado provimento aos presentes. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora Verifica-se que após a certificação do cartório quanto à apresentação da peça defensiva da parte ré, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fls. 51), não tendo o magistrado facultado ao autor, - não havendo sequer pedido neste sentido -, a apresentação de documentos suplementares. Em decorrência, a documentação apresentada pela parte autora às fls. 62/65, foi posterior a prolação da sentença. Desse modo, não se afigura error in procedendo a prolação de sentença antes de ato processual inexistente no rito do juizado especial fazendário, que possui rito especial sem a previsão de réplica. A documentação apresentada também não pode ser conhecida nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que não deduzida com a petição inicial, ou mesmo antes da prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido justamente pela falta de prova. Neste sentido, firmou a Dr.ª Ane Cristine Scheele Santos, Relatora do RI nº XXXXX-16.2019.8.19.0001 (julg. 10/10/2019), que: "em se tratando da sistemática dos Juizados Especiais, os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda devem ser juntados necessariamente com a petição inicial, sendo inviável a abertura de uma nova fase processual para tal propósito". Logo, se a parte autora não apresentou a prova em momento oportuno, a juntada tardia da documentação não pode ser aceita, consoante o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, conforme se infere do seguinte julgamento: XXXXX-95.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 17/03/2021 "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2. Apensar de alegar a existência da dívida e legalidade da cobrança, o Banco não forneceu o contrato do referido empréstimo consignado no processo administrativo. Tampouco, quando da propositura da presente ação, houve a juntada do contrato assegurando a existência da dívida. 3. Apenas em sede recursal nos presentes autos o Banco Apelante juntou documento pretendendo a comprovação da regularidade das cobranças. 4. Documento novo é o que foi formado após a petição inicial ou a contestação, pois diz respeito a fato ocorrido posteriormente. Por outro lado, também podem ser considerados novos documentos que já existiam, mas que eram desconhecidos ou não estavam disponíveis. 5. No caso dos autos, não houve qualquer alegação de fatos novos, ou de documentos que a parte teve acesso posterior (cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente), a ensejar a produção de prova documental suplementar. 6. Uma vez verificada a infringência à norma da Lei nº 8.078 /90, dispõe o seu art. 56 que será aplicada uma das seguintes sanções pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. 7. A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente. 8. Sentença que deve ser mantida. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO."Veja ainda o seguinte julgado de nossa relatoria: Recurso Inominado nº XXXXX-45.2020.8.19.0001 Recorrente1: CRISTIENY GARCIA MATOS E OUTRAS Recorrente2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL/RJ Nº 17.042/98. A) RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE SEM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REFERIDA GRATICAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. B) RECURSO AUTORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO QUE SE APRESENTA ILÍQUIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO E A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, o Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406 /68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. O autor comprovou a baixa na inscrição do MEI objeto da cobrança, mas não comprovou a baixa junto aos cadastros da edilidade, razão pela qual o CNPJ do recorrente permanece ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que:"em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte". ( AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.490 - TO (2018/XXXXX-0) O aludido julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. 2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que"não consta na certidão o requisito previsto no art. 202 , II , do CTN , que é 'a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos'", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN , por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o lançamento se dá por ofício, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que:"Correto, portanto, o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo."( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.770 - PR (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Em consequência, enquadrando-se a atividade na hipótese de incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), e sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, não há como reconhecer a ilegalidade ou irregularidade do procedimento sob a alegação da ausência de prévio processo administrativo ou notificação para sua constituição , razão pela qual se mostra lídima a a r. sentença de fls. 57/58 que reconheceu higidez da cobrança, como se infere:"Analisando os presentes autos, conforme documento acostado à fl. 48, a parte autora não promoveu a baixa da sua inscrição junto ao Município, permanecendo a inscrição municipal ativa,gerando o discutido débito, não se justificando a intervenção judicial." Por fim, não há como afastar a alegação contida na sentença da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, quando da prolação da sentença. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em custas judiciais e honorários em R$500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020445

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . Nos termos do Art. 1º daIN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". No caso dos autos o réu não agravou quanto ao tema inadmitido pelo Tribunal Regional no recurso de revista, a saber, "Relação de emprego/vínculo empregatício". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA. Cabe observar que o Direito do Trabalho (art. 769 da CLT ) possui regras processuais próprias e, apenas nos casos omissos, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária. Ressalta-se que a ausência de manifestação quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da autora, tampouco reconhecimento de presunção de veracidade dos documentos apresentados, haja vista a lei não impor tal ônus (arts. 843 a 852 da CLT ). Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020292 SP

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    NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA À DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. O indeferimento de provas e o julgamento contrário à parte que foi impedida de produzi-las revela de forma inequívoca o cerceamento probatório. A prova deve ser permitida desde que se revele útil e necessária, cumprindo destacar que tais requisitos dizem respeito à matéria controvertida quanto ao início dos préstimos laborais. Ainda que o reclamante tenha colacionado a prova somente com a manifestação à defesa, fato é que não havia sido encerrado a instrução processual, o que permite a juntada de novos documentos para contrapor argumentos da contestação, a teor do disposto no artigo 435 do CPC e jurisprudência do C. TST. Nulidade acolhida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50040430001 MG

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RÉPLICA INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - NÃO CABIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/RÉPLICA - MERA FACULDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em obediência ao princípio da verdade real, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento da réplica dos autos, especialmente se, conforme entendimento do STJ, até mesmo a contestação extemporânea deva ser mantida nos autos - A impugnação à contestação/réplica é mera faculdade da parte autora - Antes da prolação da sentença é admitida a apresentação de documentos, ainda que encerrada a fase de instrução do processo, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, nos termos do art. 398 do CPC - Não há necessidade de prequestionamento se a matéria já foi devidamente analisada no acórdão - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10558599001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC . Nos termos do art. 435 , parágrafo único , do CPC , admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

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