17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50040430001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Márcia De Paoli Balbino
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Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RÉPLICA INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - NÃO CABIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/RÉPLICA - MERA FACULDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Em obediência ao princípio da verdade real, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento da réplica dos autos, especialmente se, conforme entendimento do STJ, até mesmo a contestação extemporânea deva ser mantida nos autos - A impugnação à contestação/réplica é mera faculdade da parte autora - Antes da prolação da sentença é admitida a apresentação de documentos, ainda que encerrada a fase de instrução do processo, desde que a parte contrária seja intimada para se manifestar, nos termos do art. 398 do CPC - Não há necessidade de prequestionamento se a matéria já foi devidamente analisada no acórdão - Recurso provido.