PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213 /91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora preenche o requisito etário, eis que completou 60 anos em 07/05/2019. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado do autor, os seguintes documentos: certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, Sr. Alcides Leonel de Menezes, datado em 04/05/1956 (ID XXXXX pag. 19/19); certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, Sr. Alcides Leonel de Menezes, datado em 09/05/1972 (ID XXXXX pag. 2/3); notas fiscais de venda de leite, em nome do autor, datadas em 2006, 2007 e 2008 (ID XXXXX pag. 3/3; ID XXXXX pag. 1-4/5); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 21/10/2005 (ID XXXXX pag. 5/5); extrato do CNIS da parte autora, registrando recolhimentos individuais, como empregado doméstico, entre 01/11/1990 e 01/09/1992 (ID XXXXX pag. 6-7/8); comprovante de residência da parte autora, constando endereço em zona urbana, datado em 06/06/2020 (ID XXXXX pag. 1/57). Consta dos autos, ainda, o registro de atividades do filiado, colacionado pelo requerido, constando o vínculo empregatício como empregado doméstico em 01/01/1990, e o vínculo empregatício urbano, como contribuinte individual, na atividade de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes (ID XXXXX pag. 42/57). 3. Da análise da documentação apresentada, em conjunto com demais elementos constantes dos autos, correta a conclusão da juíza de primeira instância, que fez constar na sentença que o autor não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar, uma vez que possui imóvel na cidade (ID. XXXXX) é criador de gado leiteiro e realiza a comercialização de leite, atividade conhecida na região como de grande obtenção de lucro, razão pela qual não verifico presente a segurança jurídica necessária no sentido de concluir que o autor seja um segurado especial. 4. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial, eis que juntou aos autos provas materiais extemporâneas e que não comprovam a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo número de meses de carência necessário para benefício pleiteado. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. "No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" ( REsp 1.352.721-SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). ( AC XXXXX-05.2020.4.01.9999 , Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, publicado em 21.05.2020). 6. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV, do CPC ), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP , Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC/2015 ). 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada.