Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 7.5.2019 em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178250001

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    PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ACERCA DO PEDIDO DE REFORMA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA – SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA – À UNANIMIDADE. I – É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)”; II –Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III – Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração nº 201900808521 nº único XXXXX-20.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 07/05/2019)

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  • TJ-SE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178250001

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    Processo civil – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Simples reexame da matéria – Prequestionamento. À unanimidade. I – É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)”; II –Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III – Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração nº 201900808747 nº único XXXXX-96.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 07/05/2019)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 , da LEF . Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 , da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O exequente foi intimado da não localização de bens do devedor em 24/01/2012 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 07/05/2019, quando já transcorrido o prazo prescricional. 3. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 4. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 , da LEF . Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 , da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O exequente foi intimado da não localização de bens do devedor em 24/01/2012 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 07/05/2019, quando já transcorrido o prazo prescricional. 3. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 4. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05486426002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - VEREADOR MUNICIPAL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE - TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO-SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. STJ "o exame do writ of mandamus impetrado para permitir a permanência no cargo público, no decorrer do exercício de mandato em entidade representativa da categoria, resta prejudicado, por perda do objeto, quando, durante o trâmite do feito, encerrou-se o mandato classista" ( AgInt no RMS n. 47.190/RO , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) 2 - Encerrado o mandato eletivo do edil, não mais subsiste a utilidade do mandamus destinado à invalidação de processo de cassação instaurado, configurando, portanto, a ausência de interesse de agir e, por conseguinte, a denegação da ordem sem resolução do mérito. Exegese do parágrafo 5º , do art. 6º , da Lei 12.016 /2009.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20174013700

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015 , de erro material (art. 1.022). 2 - No caso dos autos, tenho que assiste razão ao embargante no que se refere à presença da omissão apontada. 3 A condição de dependente em relação a seu genitor, na figura de filho inválido, não restou cabalmente caracterizada, a despeito da presunção legado do art. 16, I, § 4º, parte final, da Lei n. 8.213 /91. Verifica-se que a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez em 20/08/2003, ou seja, em período posterior à sua maioridade e anterior ao óbito do genitor. 4 Embora comprovada a incapacidade do autor anterior ao óbito de seu genitor, tal fato não infirma, por si só, os fundamentos da sentença, ante a ausência da prova de dependência econômica visto que o requerente é beneficiário de aposentadoria por invalidez. Precedente: STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019. 5 Ademais, o autor também deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da parte autora ou lhe prestava qualquer auxílio financeiro relevante, já que a postulante também percebe rendimentos da Autarquia Previdenciária há muito tempo, capazes de, em tese, proporcionar a própria sobrevivência. 6 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença de improcedência do pedido inicial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213 /91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora preenche o requisito etário, eis que completou 60 anos em 07/05/2019. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado do autor, os seguintes documentos: certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, Sr. Alcides Leonel de Menezes, datado em 04/05/1956 (ID XXXXX pag. 19/19); certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, Sr. Alcides Leonel de Menezes, datado em 09/05/1972 (ID XXXXX pag. 2/3); notas fiscais de venda de leite, em nome do autor, datadas em 2006, 2007 e 2008 (ID XXXXX pag. 3/3; ID XXXXX pag. 1-4/5); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 21/10/2005 (ID XXXXX pag. 5/5); extrato do CNIS da parte autora, registrando recolhimentos individuais, como empregado doméstico, entre 01/11/1990 e 01/09/1992 (ID XXXXX pag. 6-7/8); comprovante de residência da parte autora, constando endereço em zona urbana, datado em 06/06/2020 (ID XXXXX pag. 1/57). Consta dos autos, ainda, o registro de atividades do filiado, colacionado pelo requerido, constando o vínculo empregatício como empregado doméstico em 01/01/1990, e o vínculo empregatício urbano, como contribuinte individual, na atividade de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes (ID XXXXX pag. 42/57). 3. Da análise da documentação apresentada, em conjunto com demais elementos constantes dos autos, correta a conclusão da juíza de primeira instância, que fez constar na sentença que o autor não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar, uma vez que possui imóvel na cidade (ID. XXXXX) é criador de gado leiteiro e realiza a comercialização de leite, atividade conhecida na região como de grande obtenção de lucro, razão pela qual não verifico presente a segurança jurídica necessária no sentido de concluir que o autor seja um segurado especial. 4. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial, eis que juntou aos autos provas materiais extemporâneas e que não comprovam a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo número de meses de carência necessário para benefício pleiteado. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. "No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" ( REsp 1.352.721-SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). ( AC XXXXX-05.2020.4.01.9999 , Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, publicado em 21.05.2020). 6. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV, do CPC ), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa ( REsp n. 1.352.721-SP , Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC/2015 ). 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TJ-SE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20178250001

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    Processo civil – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Simples reexame da matéria – Prequestionamento. À unanimidade. I – É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJe 04/02/2014)”; II –Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; III – Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058200

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido, tendo em vista a ausência de comprovação de que, na época do falecimento do instituidor da pensão (genitor), era dele dependente financeiramente, de modo relevante, a possibilitar o deferimento do benefício. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa - R$136.577,57, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido, cujo ponto controvertido é a própria incapacidade do autor e a ausência de dependência econômica com o instituidor do benefício (genitor). O óbito do genitor ocorreu em 29/4/2018 e o demandante nasceu em 27/11/1972. 3. Para a concessão do benefício de pensão ao filho (a) maior inválido (a) deve-se comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício de pensão, não importando se a invalidez se manifestou antes ou depois da maioridade. 4. É consabido que a pensão por morte é benefício previdenciário que tem como fundamento o desamparo a que estão sujeitos os dependentes do segurado diante do evento morte daquele que era o provedor da família. Apesar da presunção de dependência econômica do filho inválido/incapaz em relação ao instituidor da pensão, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, desde que se apresente prova que desconstitua a presunção de dependência. 5. Da análise do acervo probatório existente nos autos, verifica-se que o demandante é portador de "severa sequela de paralisia ortopédica, apresentando limitação funcional e articular, incapacitado para a atividade de Técnico de Contabilidade, podendo, outrossim, a realizar atividades leves que não necessitem da acurácia do membro superior direito, sendo ainda passível de reabilitação profissional. Inexiste ainda incapacidade para os atos da vida diária, não necessitando de auxílio de outra pessoa". 6. Apesar de o demandante afirmar que as suas despesas eram pagas pelo de cujus, verifica-se que exerceu emprego com economia própria entre 1992 e 2011, estando atualmente recebendo o benefício de auxílio-doença, no valor um pouco acima do mínimo legal, tendo inclusive contraído matrimônio. 7. Conforme concluiu o magistrado sentenciante, o acervo probatório demonstra que o recorrente se encontrava emancipado no momento do óbito do seu genitor, residindo em endereços distintos, inexistindo demonstração de ter havido ajuda econômica de maneira habitual e substancial para o sustento da demandante, uma vez que não se encontra acompanhada de prova material a corroborar a afirmação de dependência. Não se desconhece que, possivelmente, seu pai prestava auxílio financeiro ao filho, mas isso não implica afirmar que havia dependência econômica. Precedentes: ( REsp n. 1.567.171/SC , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.); ( AgRg no AgRg no AREsp n. 614.421/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) 8. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$136.577,57, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . Mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 9. Apelação improvida. alp

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Praça da República, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820198 Agravo de Instrumento nº XXXXX-83.2020.8.17.9000 Agravante: Marize Oliveira Santos Almeida Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BANCÁRIA. PATOLOGIAS POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE ORIUNDO DE PROCESSO DISTINTO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELATIVAMENTE À FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Acidentária de Benefício Previdenciário B 92 (Aposentadoria por Invalidez) com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do INSS, em que o magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário por acidente do trabalho, espécie 91, em favor da parte autora. 2. No presente caso, discute-se acerca da possibilidade, ou não, de percepção cumulativa do auxílio-doença acidentário, ora deferido, com auxílio-acidente concedido nos autos nº XXXXX-23.2006.8.17.0001 (0251364-2). 3. Acerca do tema, vale ressaltar o entendimento pacífico do STJ no sentido da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, desde que oriundos de fatos geradores diversos. Precedentes: STJ - AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017. 4. No caso, consta dos autos que, após a concessão do auxilio-acidente (B94) em 01.11.2013, a autora/agravante (bancária) sofreu o seu 2º acidente de trabalho, em 08.04.2015, ao cair de uma cadeira, o que, contribuiu para o agravamento de suas patologias - derivadas de movimentos repetitivos (CID 10: M15.9; M64.2; M65.4; M65.8; M75.1; M75.2; M75.3; M75.5; M77.0; M77.1; G56.0; G56.3; M51.9; M54; M54.2; M25.6; R52.1). 5. Dentre os documentos, acostados aos autos, destacam-se: i) o Laudo Pericial Oficial (ID nº 9955072 pp. 24 a 26) onde o Perito do Juízo faz referência à “doença poliarticular”. O parecer pertence ao processo nº XXXXX-23.2006.8.17.0001 (0251364-2), da lavra do Des. Francisco Bandeira de Mello, quando foi mantido o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, da segurada, pelo juízo primavero; ii) o Laudo Médico do Dr. Jefferson Jane Oliveira Sousa, Neurocirurgião, CRM 12727, menciona que a paciente possui “dor poliarticular crônica” (ID nº 9955074). 6. Com efeito, o juízo a quo entendeu ser necessária a realização de nova perícia para detectar o fato gerador do segundo acidente e assim observar se há ou não diferença da causa anterior de benefício. 7. Assim, o Juiz, diligentemente, reconheceu, no decisum agravado, a possibilidade de pagamento do montante referente ao auxílio-acidente, desde que a cumulação venha a ser considerada devida após a perícia. 8. Agravo de Instrumento não provido.

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