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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Embargos de Declaração: ED XXXXX-96.2017.8.25.0001

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Ricardo Múcio Santana de A. Lima
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Ementa

Processo civil – Embargos de Declaração – Omissão – Inexistência – Simples reexame da matéria – Prequestionamento. À unanimidade.

I – É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)”;
II –Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos;
IIIRecurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração nº 201900808747 nº únicoXXXXX-96.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 07/05/2019)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/706899938

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