Ofensa Aos Direitos de Personalidade em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070020 1428322

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO. SÍNDICO. CONDÔMINOS. ANIMOSIDADES. MANIFESTAÇÃO. PENSAMENTO. LIBERDADE. EXPRESSÃO. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2. A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 3. A discordância de condôminos com a administração do síndico, ainda que apontada de forma contundente em comunicação dirigida aos demais moradores, não ultrapassa os limites que envolvem o direito de crítica na seara da administração condominial. 4. A existência de animosidades entre condôminos, especialmente decorrentes de desentendimentos em virtude da administração do condomínio e de dificuldades de relacionamento interpessoal, sem a demonstração sólida de ofensa aos direitos da personalidade dos envolvidos, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 5. Apelação desprovida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90522045002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO - CONVERSÃO SEM ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Se os documentos e as demais provas trazidas aos autos são concludentes no sentido de que a causa determinante do acidente foi a conduta da motorista que realizou manobra de conversão sem atenção e cuidados indispensáveis, é de se lhe imputar responsabilidade civil pela causação do dano. Não comprovado excesso de velocidade de um dos veículos envolvidos na colisão ou que tenha contribuído para o resultado lesivo não se reconhece culpa concorrente. O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. É inequívoco o abalo emocional por que passou a vítima em razão dos ferimentos que sofreu resultantes do acidente. Ofensa à integridade corporal caracteriza dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190206 20227005663973

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: XXXXX-26.2021.8.19.0206 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S.A. Recorrido: BRUNA DUTRA PORTUGAL DE ALENCAR Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ-RJ Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator. I - Autora que alega a necessidade de cirurgias reparadoras diante das consequências da cirurgia bariátrica a qual se submeteu. Informa a negativa da parte ré à realização das cirurgias que se demonstraram necessárias pelos laudos médicos acostados aos autos, com a justificativa de estarem fora da cobertura do plano de saúde contratado. II - A cirurgia para retirada de peles necessária após a bariátrica é considerada como prosseguimento do primeiro procedimento cirúrgico e, assim, deve necessariamente ser coberta pelo plano de saúde. III - A ré deixou de apresentar defesa no momento oportuno e produzir provas contra os fatos alegados pela autora que, assim, restam não controvertidos e, em consequência, presumidos verdadeiros. IV - A inovação no recurso não se revela lícita posto que desacompanhada de qualquer motivação o que também se afirma em relação às provas documentais apresentadas. V - Danos morais in re ipsa caracterizados em virtude da falha na prestação de serviço. Incidência da teoria do risco pelo empreendimento. VI - Sentença que condenou a parte ré ao custeio das cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente e ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mantém integralmente. VII - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO BRUNA DUTRA PORTUGAL DE ALENCAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c segredo de justiça c/c tutela de urgência antecipada contra BRADESCO SEGUROS S.A. Petição inicial a ID XXXXX. A autora informa que é cliente da ré através do número de matrícula XXXXX49029831002 por seguro prestado de saúde, portando o cartão nacional de nº XXXXX07295033047, com o plano de saúde BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL 2E CE COPART B, conforme documento acostado aos autos na página 03. No dia 05/02/2020, a autora realizou uma cirurgia bariátrica do tipo SLEEVE Gastrectomia, chamada de gastrectomia vertical, por via laparoscópica. Em razão dos resultados da cirurgia e da enorme perda de peso, a autora possui excesso de pele prejudicando seus movimentos, bem como afetando a sua autoestima, quadro clínico relado por laudo médico, conforme página 04. Posteriormente, no dia 25/06/2021, foi constatado clinicamente que a autora poderia se submeter a uma cirurgia plástica, a fim de reparar os transtornos gerados pelo resultado da bariátrica, além de ser diagnosticada pela médica cirurgiã plástica com as CIDs, conforme laudo de página 05 e 06/07. Acontece que, ao entrar em contato com a seguradora de saúde, sendo-lhe informado da imprescindibilidade da realização de cirurgia plástica de caráter reparador, a ré se negou ao pedido, alegando a impossibilidade de o atender, uma vez que o seguro saúde não procedeu à autorização do procedimento de acordo com as coberturas contratadas pela autora em seu plano de saúde, página 11. Impende asseverar que a negativa da ré feriu os direitos da personalidade da autora, em razão da comprovação de estima baixa em relação aos efeitos da cirurgia bariátrica e das dificuldades físicas que lhe acometem no cotidiano. Alega ainda que contatou a ré por diversas vezes com o objetivo de resolver o impasse, através dos protocolos de nº 30601100, 30602262, 30101522 e XXXXX11022024292, todavia, sem êxito. A autora requereu, ainda, a tutela de urgência antecipada pelos fatos narrados anteriormente, em razão das gravíssimas consequências físicas e psicológicas que a autora vem experimentando, diante da negativação de autorização da cirurgia reparadora. Diante do exposto, requer: Que seja deferida a tutela de urgência ora pleiteada para a realização da cirurgia reparadora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); A citação da parte ré para que apresente sua resposta à acusação; Seja a tutela de urgência confirmada e, após, tornar seus efeitos definitivos; A decretação do segredo de justiça; A condenação da parte ré pelo dano moral suportado pela autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Documentos anexados aos autos pela autora: comprovante de residência a ID XXXXX, carteira de identidade a ID XXXXX; procuração a ID XXXXX; documentos referentes ao contrato de seguro saúde com a ré a ID XXXXX. Decisão que defere o pedido de segredo de justiça e a concessão da tutela provisória de urgência a ID XXXXX. Ata de Audiência realizada no dia 01/02/2002, a ID XXXXX. Diante da ausência da parte ré ao comparecimento da audiência, foi decretada sua revelia, conforme ID XXXXX. Projeto de sentença a ID XXXXX (homologado por sentença a ID XXXXX) "Ainda que dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009 /95, faço um breve relatório, após o qual passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por BRUNA DUTRA PORTUGAL DE ALENCAR em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em que alega a negativa de autorização de cirurgia reparadora indicado pela autora. Foi deferida a tutela antecipada (id. XXXXX). Foi decretada a revelia da ré (id. XXXXX). Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao mérito. É inegável tratar-se de relação de consumo, na medida em que estão presentes as figuras do consumidor, do fornecedor e do serviço, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC , estando presentes os elementos subjetivos e objetivo, na forma da súmula 608 do STJ. Conclui-se, compulsando os autos, pela ocorrência de um fato do serviço, na medida em que há, por parte da ré, a negativa de realização de tratamento necessário à manutenção de sua saúde. A responsabilidade civil pelo fato do serviço (art. 14 do CDC ) deve ser entendida como objetiva e decorrente do risco do empreendimento, razão pela qual haverá necessidade de demonstração de conduta, dano e nexo causal. Assim sendo, na forma do art. 14 , § 3º do CDC , a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na medida em que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou que o defeito inexiste. Porém, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não há como se entender que haja tal inversão, notadamente quanto aos prejuízos ocasionados pela conduta da ré, devendo tais fatos serem comprovados pela autora, na forma do art. 373 , I do CPC , logrando êxito, uma vez que traz aos autos os laudos médicos (id. XXXXX - páginas 7 a 16), carteira do plano (id. XXXXX - página 3) e reclamação no Reclame Aqui (id. XXXXX - páginas 17 a 19). No que tange aos procedimentos médicos a serem realizados, o posicionamento jurisprudencial é claro no sentido de que a referida negativa de cobertura, invocada pelo réu como base para a negativa de autorização, é entendida como cláusula contratual limitativa abusiva e, portanto, nula de pleno direito, posto que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, na forma do art. 51 , IV do CDC . Ademais, existindo prescrição médica acerca do tratamento necessário, não pode a ré se negar ao mesmo sob argumento de custos operacionais, posto que, em ponderação de interesses, revela-se como predominante o direito à vida e à saúde, que devem ser tutelados no presente caso, dos ditames da súmula 211 do TJRJ. Ademais, a ré não traz aos autos nenhuma comprovação do alegado em sua contestação, na forma do art. 373 , II do CPC , não podendo as telas no corpo da defesa servirem para tanto, pois de produção unilateral. Ao agir desta forma, não tendo prestado de forma adequada, ainda mais um serviço essencial aos dias atuais como é o fornecido pelos planos de saúde, há verdadeiro descumprimento contratual, além da violação à boa-fé objetiva, na medida em que o consumidor espera que seja prestado um serviço que contratou, qual seja, atendimento médico adequado a suas necessidades. Assim, para que se restitua a parte autora ao status quo ante, é necessário que haja a autorização para a realização do tratamento objeto da lide, confirmando-se a tutela antecipada de id. XXXXX. No que tange ao dano moral, somente se entende que são passíveis de gerar a compensação as condutas que sejam capazes de causar abalos psíquicos tão grandes que atinjam os direitos da personalidade. Tendo sido negado o atendimento necessário à preservação das condições mínimas de saúde e vida à parte autora, violando-se os referidos direitos constitucionalmente assegurados, conclui-se que da conduta da ré houve a ocorrência de um dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e aborrecimento diário, sendo capaz de causar abalo psíquico à autora, gerando ofensa direta a direitos da personalidade, na forma do que determina a súmula 209 do TJRJ. No tocante ao quantum da indenização fixado, em que pese não haver parâmetros objetivos para o seu estabelecimento, observo que o valor não deve levar ao enriquecimento do credor e tampouco à ruína do devedor. Nesse sentido, deve mais do que possuir cunho punitivo, ter caráter educativo àquele que agiu indevidamente ao ferir a honra e a imagem de outrem, compensando de forma pecuniária a pessoa lesada no seu íntimo, na forma dos arts. 5º , X da CRFB e 6º, VI do CDC . Assim, observando-se os parâmetros acima mencionados e considerando-se as informações constantes dos autos, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é justa, adequada e atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, na forma do art. 487 , I do CPC , para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada de id. XXXXX; 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099 /95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099 /95." Recurso Inominado pela parte ré a ID XXXXX, instruído com os documentos a ID XXXXX. Aduz que no dia 14/10/21 foi solicitada autorização para os procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, conforme consta o teor da página 04. Após o requerimento do pedido, este foi encaminhado para a avaliação de um especialista, autorizado parcialmente através da senha 3D64GC9, todavia, com restrições no tocante à reconstrução da mama com prótese, reconstrução da parede toráxica e dermolipectomia para a correção do abdômen, conforme página 05. No tocante ao pedido de Lipodistrofia trocanteriana, argumenta que o pedido foi negado, uma vez que este não configura alteração funcional que indique uma possível cirurgia plástica reparadora, aduzindo que o procedimento é feito para fins estéticos, fora do rol de procedimento obrigatório emitidos pela ANS, portanto, não sendo passível de cobertura de saúde pela seguradora. Outrossim, traz aos autos tabela comprovando que o procedimento supracitado não se inclui no rol da ANS para correção de Lipodistrofia branquial, crural ou trocanteriana, conforme página 06. Assim, diante da inexistência no rol da ANS para a obrigatoriedade da cirurgia plástica mencionada, a seguradora estaria impossibilidade de autorizar os procedimentos requeridos pela recorrida. Somado a isso, sobre o procedimento de dermolipectomia, destaca que a ANS, em sua resolução normativa nº 428¹, em vigor, inclui este tipo de procedimento para a retirada do excesso de pele na obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Todavia, aponta que para a realização da dermolipectomia, devem ser observadas as diretrizes de utilização (DUT) da mesma resolução, item 18. Desse modo, argumenta que não foi constatado nos autos alterações funcionais que causem prejuízo a recorrida, ou seja, entende que não se tornaram presentes provas capazes de comprovar o excesso de pele aduzido pela recorrida em sua inicial que configurem a indicação da dermolipectomia, por ausência de cicatrizes e deformidades na região supra púbica e Lipodistrofia. Logo, entende que a recorrida não preenche os requisitos necessários para a realização da operação. Nesse sentido, aduz que a autora não cumpriu com os requisitos obrigatórios impostos pela ANS para a concessão das cirurgias que lhes foram negadas em seu pedido à seguradora, fugindo aos objetivos de reparação da funcional. Por derradeiro, no que concerne ao procedimento de reconstrução da mama e aplicação de prótese, alega se tratar de procedimento puramente com teor estético, fora da cobertura contratual do plano de saúde celebrado, considerado tratamento estético e não reparador, em desacordo com o rol da ANS. Destaca parecer técnico nº 19 da ANS em que a cirurgia mamária apenas é possível em casos que diagnóstico de câncer de mama ou a possibilidade de desenvolvê-lo em casos que se pode ter lesões traumáticas ou tumores, o que não se apresenta no caso em comento. Por isso, aduz que a recorrida não preenche os requisitos necessários para que as cirurgias requeridas sejam procedentes à cobertura do plano de saúde, pois são consideradas cirurgias estéticas e não reparadoras, conforme item 17 da resolução da ANS, ratificadas como causa de exclusão no contrato celebrado entre as partes, constante na cláusula 4, alínea c, no teor da página 09. Aduz, ainda, que segundo a jurisprudência recente dos tribunais superiores, o rol da ANS é considerado como taxativo, e não meramente exemplificativo, o que permite que as operadoras de planos de saúde não estejam obrigadas a cobrir procedimentos não previstos na lista. Por todos os fatos elencados, entende que não constitui ato abusivo a negativa da recorrente em negar os procedimentos requeridos da autora, bem como a inexistência do dano moral, diante da falta de ato ilícito da recorrente para com a recorrida. Neste cenário, requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes e a sentença seja reformada, diante dos fatos e argumentos esposados, subsidiariamente, no caso de confirmação da condenação, requer que a taxa de juros aplicadas seja a taxa SELIC, na forma do artigo 406 , CC . Parecer técnico elaborado pela ANS a ID XXXXX, 3095091. Manifestação da parte autora a ID XXXXX. Inicialmente, afirma que não merece prosperar a tese da recorrente no fato de que não foi citada regularmente, como tentativa de inserir uma nulidade processual. Alega que a recorrente não apresentou justa causa para a ausência de confirmação do recebimento do ato citatório e, por esse motivo, não lhe assiste razão. No tocante ao apontamento de ilegitimidade passiva, na mesma esteira não merecer prosperar, pelo fato de que Bradesco Seguros e Bradesco Saúde compõe o mesmo grupo econômico, e, por esse motivo, não é cabível o argumento da ilegitimidade, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, diante da inércia da parte em apresentar a sua contestação e apontar a sua ilegitimidade passiva, ocorreu o instituto da preclusão, não sendo mais oposta a alegação de sua ilegitimidade. Contrarrazões da parte autora a ID XXXXX. Inicialmente, destaca que a parte recorrente deixou de apresentar sua defesa em momento oportuno, fato pelo qual foi decretada sua revelia. Reitera os argumentos trazidos em sua peça inicial para que a sentença seja mantida in totum, uma vez que os procedimentos requeridos pela autora fazem parte do processo de tratamento de obesidade mórbida e possuí caráter reparador, conforme verbete sumular nº 258 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Somando a isso, a recorrida cabalmente demonstrou a necessidade da realização da cirurgia, juntando aos autos dois laudos médicos que comprovam se tratarem de cirurgia reparadora, conforme ID XXXXX. Por esse fato, reitera que a decisão deve ser mantida em sua íntegra a fim de que sejam devidos os danos morais pleiteados pela parte autora, com vistas ao verbete sumular nº 209 do TJRJ. Não merece prosperar a pretensão da recorrente. Trata-se de aplicação pura e simples da teoria do risco pelo empreendimento até porque, diversamente do sustentado na defesa, restou comprovada e reconhecida a falha nos serviços da ré ao apresentar negativa quanto aos pedidos formulados pela autora em requerimento ao plano de saúde, uma vez que demonstrada a necessidade dos procedimentos reparadores pelos laudos médicos apresentados que, convém reforçar, não foram impugnados tempestivamente. A relação de consumo entre recorrente e recorrida demonstrou-se caracteriza, a qual a primeira é a fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) e a última consumidora, vide artigo 2º do mesmo código. Ressalta-se que, a recorrida trouxe aos autos, em todas as etapas de produção de provas, a necessidade das cirurgias elencadas para a reparação dos efeitos suportados pela cirurgia bariátrica a qual se submeteu, diante da comprovação da necessidade da cirurgia reparadora por dois laudos médicos acostados em sua inicial a ID XXXXX, páginas 05 a 07. Dessa forma, entende-se que os procedimentos reparadores almejados pela autora se caracterizam como desdobramento do tratamento da doença obesidade mórbida, e que a cirurgia plástica reparadora se extrai como mero exaurimento de todas as etapas já concluídas até então. Por esse motivo, deve-se aplicar o verbete sumular de nº 258 e 611 deste Egrégio Tribunal, no tocante a realização das cirurgias pretendidas pela autora, acertadamente julgadas procedentes. Somado a isso, os danos morais são caracterizados com in re ipsa, ou seja, basta a comprovação do fato e do dano gerado a outra parte para que se restem configurados. No caso em questão, comprovada foi a falha na prestação de serviço entre fornecedor e consumidor, conforme teor do artigo 14 do CDC , o qual somente poderá ser afastada sobre a comprovação de fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou ante a comprovação de defeito inexistente, conforme artigo 14º , § 3º do CDC . Ocorre que a recorrente não apresentou sua defesa no momento processual oportuno, transcorrido o prazo para as alegações, bem como deixou de produzir de provas capazes de comprovar a hipótese de exclusão da sua responsabilidade, decretada a sua revelia. Logo, entende-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré pelas razões acima expostas. Diante de tal fato, caberá a responsabilização civil da parte ré, à luz do artigo 14 , caput, do CDC . Desnecessária a demonstração de ter a ré procedido com culpa para a falha na prestação do serviço, necessário apenas a caracterização da conduta danosa, nexo causal e dano, todos amplamente demonstrados por diversas vezes no decorrer dos autos. Somando a isso, os danos suportados pela recorrida podem ser configurados diante dos abusos ao direito à sua personalidade, com a negativa da recorrente em lhe oferecer o melhor tratamento de saúde frente à reparação dos efeitos gerados pela cirurgia bariátrica, bem como os danos a sua imagem, honra objetiva e intimidade, diante da afetação da sua estima e dificuldades no cotidiano gerados pelo excesso de pele. Os diversos laudos médicos, acostados à inicial, evidenciam que a cirurgia mamária, necessitada pela autora, possui caráter reparador, dado o excesso de pele na região, apresentado após cirurgia bariátrica. Nessa toada, é certo que o procedimento se encontra inserido no conceito de cirurgia plástica, voltada à retirada de excesso de tecido epitelial, estando abrangida a sua cobertura naquela que prevê o custeio da cirurgia bariátrica, como instrumento necessário à plena eficiência desta, nos termos previstos na Súmula nº 258 do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." Assim sendo, desnecessária se torna a realização da perícia técnica para a solução da lide, visto não haver dúvidas quanto ao caráter reparador da intervenção médica. Nesse sentido, aliás, é a própria interpretação do plano de saúde quanto aos demais procedimentos de plástica reparadora, os quais não tiveram a cobertura negada, justamente por ter sido reconhecido que decorrem da bariátrica, a qual fora submetida a autora. Por outro lado, a discussão acerca da taxatividade do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS - que não chegou a ser superada no meio jurisprudencial - caiu por terra com a publicação, em XXXXX/setembro/2022, da Lei nº 14.454 /22, que sedimentou o caráter meramente exemplificativo daquela lista. Em 21.03.2021 em sede de Recurso Extraordinário, (RE) XXXXX, sobre o tema 1075, foi reconhecida a possibilidade de efeitos nacionais nas ações coletivas com este caráter. Julgado que fora determinante para que o Superior Tribunal de Justiça acatasse o pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e decidisse quanto a obrigação dos planos de saúde em cobrir as despesas de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a cirurgia reparadora pós-bariátrica consiste em um desdobramento da indicação médica primária, ou seja, deve ser custeada pela operadora do plano de saúde visto que é uma das etapas para que o consumidor tenha reestabelecida plenamente sua saúde física e psíquica. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o verbete sumular nº 258 . Súmula TJRJ nº 258: A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. De acordo com todo alegado, segue decisões do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE DEFORMIDADES E EXCESSO DE PELE. INDEFERIMENTO DE TUTELA. INCONFORMISMO. REFORMA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 258 DESTE TRIBUNAL, IN VERBIS: "A CIRURGIA PLÁSTICA, PARA RETIRADA DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL, POSTERIOR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO, CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E TEM CARÁTER REPARADOR". PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE ATESTA A PRESENÇA DE AFECÇÕES HIPERTRÓFICAS, LIPODISTROFIA, SÍNDROME DA REDISTRIBUIÇÃO DA GORDURA, DERMATITE ESFOLIATIVA, HIPERTROFIA DA MAMA E DIÁSTASE DO MÚSCULO RETO-ABDOMINAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ (TEMA Nº 1069), QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA, QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE. AGRAVADA QUE PODERÁ PROCEDER À COBRANÇA DAS VERBAS QUE REPUTAR NÃO COBERTAS, EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ( XXXXX-97.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 10/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA PÓS-BARIÁTRICA. PRIMEIRO PROCEDIMENTO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. AFIRMATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), EIS QUE MERAMENTE ESTÉTICOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA DISSOCIADA DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE É UMA ETAPA COMPLEMENTAR DA CIRURGIA BARIÁTRICA, CLASSIFICANDO-SE COMO UMA CIRURGIA REPARADORA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 211 , 258 E Nº 340 , DESTE E. TJRJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONSIDERANDO O CARÁTER COGENTE DO CDC E DA PRESUMIDA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS, DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE, DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEMPRE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 47 . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE. COBERTURA DA PATOLOGIA TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E O FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE VISE O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CIRURGIA FEITA EM CLÍNICA PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS PELA PACIENTE AO PREÇO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTE A RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O ATO. NO CASO EM TELA, RESTOU CLARO QUE FOI ULTRAPASSADO, EM MUITO, A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO-SE O DANO IN RE IPSA, VALE DIZER, O DANO ESTÁ PRESENTE NA PRÓPRIA ILICITUDE, OU SEJA, DECORRE DA GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 339 E 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( XXXXX-44.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE QUE NEGA COBERTURA PARA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, INDICADA PARA SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL APÓS GASTROPLASTIA CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE. NEGATIVA INJUSTA QUE PRODUZIU ABALO INEGÁVEL E EXTRAORDINÁRIO A QUEM CONVALESCIA DE PATOLOGIA GRAVE, ALÉM DO DESPERDÍCIO DE TEMPO VITAL DO USUÁRIO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL FIXADA DE FORMA SUBESTIMADA, NO PATAMAR DE R$ 5.000,00. MONTANTE DE R$ 10.000,00 QUE MELHOR SE COADUNA COM A EXTENSÃO DA LESÃO SUPORTADA PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UNÂNIME. ( XXXXX-72.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 07/10/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). Diante da não observância dos princípios da boa-fé, da proteção ao consumidor, potencializadas pela vulnerabilidade da parte autora perante a ré resta configurada a falha na prestação do serviço. É fato incontroverso que a falha na prestação do serviço no caso atinge a dignidade da parte autora, vez que se encontra a espera de tutela jurisdicional para realização de cirurgia que visa o reestabelecimento pleno de sua saúde física e psíquica. Insta salientar novamente que a cirurgia reparadora pós-bariátrica consiste em mais uma etapa do tratamento. Com efeito, resta hígido o entendimento exarado na já citada Súmula nº 258 deste Tribunal, na qual encontra esteio a r. sentença; que, portanto, não merece reforma. No que se refere ao quantum indenizatório, deve este ser mantido no valor fixado pelo projeto de sentença, razoável e proporcional ao dano suportado, sem gerar a parte autora o enriquecimento sem causa. Deste modo, faz jus a autora em indenização por danos morais, em razão da configuração in re ipsa, além da violação da sua dignidade, sua honra objetiva, sua intimidade e a sua imagem. Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser CONHECIDO o recurso e a ele ser NEGADO provimento, arcando o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022. Mauro Nicolau Junior Juiz Relator Processo nº XXXXX-26.2021.8.19.0206 Pág. 1

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227 /STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AIAP XXXXX20155030030 MG XXXXX-20.2015.5.03.0030

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    SÓCIO. RESPONSABILIDADE. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e administradores; portanto, via de regra, não podem os bens pessoais destes ser atingidos por dívidas contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e autonomia da pessoa jurídica. A exceção é feita apenas nos casos de abuso da personalidade, visando coibir tentativas de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa. A autonomia da pessoa jurídica visa assegurar também os princípios constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa, além do direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Neste passo, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, que incluiu na CLT a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a maioria desta d. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, e, assim, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CCB , o que tem a ver com a Teoria Maior, agasalhada por aquele Estatuto, pressupostos estes presentes na espécie.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260132 SP XXXXX-36.2019.8.26.0132

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AMEAÇA E AGRESSÃO VERBAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –– SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO – HONORÁRIOS BEM FIXADOS. 1 - Ficou suficientemente demonstrado nos autos que o réu proferiu ameaças e ofensas (xingamentos) contra o autor. - O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima, que no caso sob exame ficou devidamente configurado. Tenha-se que o dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de prova, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, tendo suportado o demandante sofrimento que ofendeu sua dignidade. - A indenização fixada que deve ser majorada, ante a gravidade da conduta do réu. - A sucumbência é integral do requerido, nos termos da Súmula 326 , do STJ. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, considerado o baixo valor da condenação, sendo aptos a remunerar condignamente o patrono do autor, e, portanto, incabível a sua redução (art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC ). RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TRT-20 - XXXXX20165200008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE FUNDAMENTA APENAS NOS CASOS PREVISTOS EM LEI - Art. 50 , CC/02 . Não restou provada a prática de atos que revelem confusão patrimonial e desvio de finalidade. Agravo de petição provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 , § 1º , DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 , § 5º , do CDC . Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 , II , do NCPC (art. 535 do CPC/1973 ), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. \n1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927 , do Código Civil , no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO.

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